Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) suspendeu a execução da indenização de um imóvel situado em Mangaratiba (RJ) até o esclarecimento da natureza do bem. O imóvel foi desapropriado pela construção da rodovia Rio-Santos (BR-101) e estaria situado em terreno de marinha, o que tem influência sobre o valor da indenização.
A discussão acontece na ação de desapropriação direta do imóvel, que fica na localidade do Ranchito, na Baixada da Praia do Saco. No parecer do Ministério Público Federal, o procurador regional da República Luis Cláudio Leivas esclarece que “a Baixada da Praia do Saco situa-se no Recôncavo da Baía de Mangaratiba, em zona originalmente recoberta por extensos manguezais, depredados e loteados pela ocupação urbana desordenada, sendo visíveis no local seus remanescentes.” Assim, existem na região terrenos de marinha e acrescidos, dos quais faz parte o imóvel em questão, fato confirmado no curso do processo pela expropriada, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) e pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
A Procuradoria Regional da República na 2ª Região sustentou que a atualização do valor de indenização do imóvel não pode ser discutida sem esclarecer se o terreno estava regularmente aforado e com suas obrigações em dia. “A questão se levanta porque essa dedução do valor do domínio útil deve ser feita em cada indenização, se o aforamento estivesse em dia na época da imissão na posse pelo expropriante. Se, entretanto, o aforamento estivesse caduco, ou em revigoração, seriam indenizadas somente as benfeitorias, já que o domínio útil estaria em aberto”, esclarece Leivas.
A decisão do TRF2 segue o entendimento do MPF. Em seu voto, a desembargadora federal Nizete Antônia Carmo afirmou que “de fato, como assinalou o MPF, não é possível ultimar o cálculo e pagamento da indenização sem esclarecer, em definitivo, a natureza enfitêutica (espécie de contrato) ou não do imóvel expropriado”. A decisão suspende a execução da indenização até o fim das diligências necessárias para esclarecer a natureza do imóvel e foi mantida pelo TRF2 no julgamento de embargos de declaração propostos pela União.
Terreno de marinha – O Decreto-Lei nº 9.760/46 determina que são terrenos de marinha a faixa de terra de 33 metros medida a partir da linha de preamar-média de 1831, inclusive as margens de rios e lagoas até onde se faça sentir a influência das marés, caso do Rio do Saco. Estes terrenos são de propriedade da União, que não perde a posse com a cessão do domínio útil.
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Fonte: MPF