O espanhol Pedro Garcia Garcia, condenado por tráfico internacional de drogas, terá que cumprir pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. Foi o que decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) ao julgar o recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Justiça Federal em primeira instância que havia concedido ao réu o direito de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, conhecidas como “penas alternativas”.
A decisão da Primeira Turma, que foi unânime, acolheu o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, órgão do MPF que atua perante o TRF-5.
Preso em flagrante no aeroporto internacional de Natal (RN) quando tentava sair do país com cerca de um quilo de cocaína, Garcia fora denunciado pelo MPF, por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte. O espanhol foi condenado pela 2ª Vara da Justiça Federal naquele estado a uma pena de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, que foi substituída, pelo próprio juiz, por duas penas restritivas de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal.
O MPF recorreu ao tribunal por entender que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no crime de tráfico de drogas – considerado hediondo – e que a pena privativa de liberdade deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, devido à gravidade do delito cometido e aos enormes danos que causa à sociedade.
Embora a conversão de penas privativas de liberdade em penas privativas de direito – mediante o cumprimento de uma série de requisitos legais – esteja prevista no Código Penal, a chamada Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06), nos artigos 33, § 4º, e 34, impede essa substituição de penas no crime de tráfico de drogas.
Segundo o MPF, o fato de que certos benefícios legais, de aplicação geral, tenham a sua aplicação proibida nos crimes de maior importância não representa qualquer violação aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, o MPF ressaltou, em seu parecer, que a chamada Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), em seu artigo 2º, § 1º, estabelece que a pena pelo crime de tráfico de entorpecentes deve ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nº do processo no TRF-5: 2008.84.00.012654-9 (ACR 6964 RN)
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Fonte: MPF