Nas eleições de 2012, Jane Donatiello distribuiu, nas cercanias na escola pública na qual é diretora, material de propaganda do então candidato à reeleição para o cargo de vereador. O material – um envelope contendo uma carta, um informativo e santinhos do então candidato -ÂÂ fora entregue aos alunos da escola e transeuntes em horário próximo do meio dia, ao término do período matutino e do início do período vespertino.
Na carta, a diretora classificava Manoel Lopes como “muito atuante”, “com uma trajetória de ética e de seriedade, que lhe conferem credibilidade para representar a população de Mauá”. Também afirmava que o vereador conseguiria “agilizar nossas reivindicações devido a suas constantes solicitações e bom relacionamento com os órgãos competentes do Governo do Estado”.
De acordo com o procurador André de Ramos Carvalho, “o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar a existência da propaganda, a mensagem por ela transmitida e a farta distribuição do material em questão”. A participação da diretora na elaboração e distribuição da propaganda configura abuso de poder político, sustentou.
A defesa de Jane Donatiello e Manoel Lopes alegou que não poderia ser configurado abuso de poder político, principalmente porque a diretora estaria de férias e a propaganda não fora distribuída apenas aos pais de alunos, mas indiscriminadamente. Carvalho Ramos rejeitou essas alegações e chamou atenção para o fato de Jane Donatiello destacar, na carta, seu cargo de diretora de escola e direcionar sua fala aos pais e responsáveis dos alunos, como se fosse uma notificação oficial da instituição.
“Especificamente no que se refere aos servidores públicos, o abuso de poder possui conotação de desvio de finalidade, incorrendo em abuso o servidor que se utiliza da máquina pública ou do prestígio do cargo que ocupa para beneficiar certa candidatura, seja ela própria ou alheia”, sustentou o procurador Carvalho Ramos.
“É evidente – afirmou – que a condição de servidor público não afasta uma pessoa dos direitos inerentes à cidadania, persistindo com ela o direito de participar de campanhas eleitorais, de apoiar determinado partido ou candidato, ou mesmo de se candidatar a cargos eletivos”.
“Todavia, o exercício de alguns desses direitos é incompatível com as atribuições dos cargos públicos, confrontando diretamente os princípios norteadores da administração pública e comprometendo a normalidade das eleições em flagrante desvio de finalidade”, concluiu.
Processo relacionado
571-50
Fonte: MPF