O Ministério Público Federal questiona, junto ao Superior Tribunal de Justiça, a demora de alguns bancos para realizar a quebra do sigilo bancário de investigados em operações de combate à corrupção a partir de determinação do Poder Judiciário. Segundo o subprocurador-geral da República Carlos Eduardo Vasconcelos, “não há respaldo para que o cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido pela autoridade jurisdicional se subordine à conveniência, ao arbítrio, capricho ou às prioridades logísticas dos diretores das instituições financeiras”.
A metodologia simplificada utilizada para quebra do sigilo bancário é o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), desenvolvido e gerenciado pela Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República (Asspa/PGR) pela necessidade de dar agilidade e eficiência para o processamento dos dados. Tal sistemática foi concebida e aprovada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) e posteriormente adotada pelo Banco Central e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
As instituições financeiras participaram da elaboração do modelo por meio da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e estão vinculadas ao sistema também por meio de carta circular do Banco Central (Bacen), que retransmite as ordens de quebra de sigilo bancário e tem o dever de cobrar seu cumprimento no prazo indicado pela autoridade judicial.
O questionamento é feito nos autos de um inquérito que está em segredo de justiça. De acordo com o subprocurador-geral, no caso, o MPF e a Asspa/PGR pediram ao Bacen e às instituições financeiras as informações requisitadas, cujo prazo foi fixado pelo STJ em 30 dias. Conforme explica, algumas instituições atenderam prontamente à ordem judicial, outras o fizeram extemporaneamente ou de forma incompleta, depois de insistentes gestões. No caso de duas instituições financeiras, o Itaú-Unibanco e o Santander, a ordem judicial não foi cumprida até o momento, apesar de transcorridos dez meses da requisição e sem que o Banco Central exerça seu poder fiscalizatório sobre eles. Uma dessas instituições teria apresentado dados incompletos e, numa segunda complementação, acusou movimentação de somas elevadas numa conta dada como "sem movimentação" na primeira remessa de dados.
O subprocurador dá outros exemplos do desrespeito das instituições financeiras para com os comandos do Poder Judiciário. Para Vasconcelos, a recorrência das demoras sugere uma ação organizada de obstrução da Justiça de caráter sistemático para dificultar ao máximo o atendimento às requisições judiciais de quebra de sigilo bancário, todas elas de pleno conhecimento do Banco Central, que a tudo assiste ministrando à opinião pública e à comunidade internacional, perante a qual o Brasil tem compromissos com a força de tratados, a impressão de que o sistema financeiro nacional não se submete ao ordenamento jurídico nem ao Poder Judiciário, convertendo o Brasil, na prática, num paraíso fiscal.
De acordo com ele, é preciso que o STJ acabe com esse sistêmico desdém de o estado de Direito ter que se "ajoelhar perante o sistema financeiro" para implorar os dados de que dispõe, cujo sigilo é garantido pelo próprio estado de Direito, a fim de reprimir crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e evasão de divisas, entre outros sabidamente estimados pelo crime organizado.
Segundo o subprocurador, os diretores-presidentes dos bancos mencionados, assim como seus prepostos que diretamente sonegam as informações, encontram-se em estado de flagrância do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, além de acobertarem a prática de crimes financeiros com sua reiterada recusa em prestar informações. E o presidente do Banco Central, ao assistir passivamente à desobediência das instituições que lhe cabe fiscalizar, converte-se, "na melhor das hipóteses", em testemunha-chave dos crimes praticados pelos seus supervisionados.
Ele pede que o ministro relator do caso no STJ oficie aos diretores-presidentes dos bancos que ainda não mandaram as informações ou as mandaram sabidamente incompletas e ao presidente do Banco Central para que forneçam as informações faltantes à Asspa/PGR, no prazo improrrogável de 10 dias corridos, sob pena de multa diária. Ele também quer que o presidente do Bacen seja notificado a informar, no mesmo prazo de 10 dias, que medidas coercitivas pretende usar para o caso de recalcitrância neste e em casos análogos, a fim de subsidiar novos requerimentos assemelhados ao presente, nos inúmeros casos de demora das instituições financeiras.
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Fonte: MPF
