A pedido do Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES), a Justiça Federal anulou o concurso público realizado em 2009 para o cargo de professor adjunto do curso de Educação Física da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes). Um novo concurso terá que ser feito para o preenchimento da vaga de professor da subárea “Movimento Corporal Humano e Saúde Coletiva”.
De acordo com a ação do MPF/ES, de autoria do procurador da República Fabrício Caser, o primeiro colocado no concurso promovido pela Ufes foi privilegiado pelo fato de constar em bibliografia do concurso três artigos publicados por ele mesmo, em coautoria com um membro da comissão examinadora. Além do vínculo entre o candidato e o examinador, o que já caracteriza irregularidade na realização do concurso, esses artigos não só fizeram parte do conteúdo bibliográfico do edital, como também foram decisivos para a formulação das respostas da prova discursiva.
A condição do candidato diante dos demais concorrentes era de claro favorecimento. Em manifestação favorável à manutenção do resultado do concurso, a Ufes alegou que “a relação do candidato aprovado com um dos membros da banca foi estritamente profissional e em produções acadêmicas”, deixando claro, com isso, a ciência, pela organização do concurso, da relação existente, ainda que estritamente profissional, entre o candidato e o examinador. A Ufes alegou, ainda, que o “candidato foi bafejado pela sorte”, já que o tema da prova escrita é escolhido por sorteio, e o assunto sobre o qual ele discorreu constava em dois dos três artigos publicados pelo candidato.
O MPF/ES entende que esse concurso público foi realizado em desrespeito aos princípios da Administração Pública, principalmente em relação à impessoalidade e moralidade, que permitem que haja igual oportunidade de acesso a todos os concorrentes a um emprego público. A condição de coautor de itens constantes da bibliografia do concurso, ainda mais em parceria com um membro da banca examinadora, conferiu ao candidato posição privilegiada em relação aos demais, e esse fato “impediu que houvesse a imprescindível isonomia que deve permear todos os concursos públicos”.
De acordo com a Justiça Federal “o simples fato de haver no conteúdo bibliográfico a existência de obra de autoria do candidato configura a quebra da isonomia em relação aos demais concorrentes. Não se pode negar que o segundo réu, nesse aspecto, fora agraciado pela sorte no sorteio público ora realizado, tendo a chance de dissertar sobre um tema de seu conhecimento, eis que extraído de obra de sua própria autoria”.
O número da ação para consulta da sentença ao site da Justiça Federal é 2010.50.01.006737-2.
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Fonte: MPF