A decisão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) de suspender a comercialização de novas linhas de telefonia móvel foi elogiada pelo coordenador da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão (consumidor e ordem econômica), Antonio Fonseca. "O que se tem percebido ano após ano é o crescimento da base de clientes das prestadoras de telefonia móvel sem a correspondente melhoria na qualidade do serviço", avalia.
No entendimento da 3ª CCR, o Serviço Móvel Pessoal é serviço essencial e relevante para o desenvolvimento econômico e social do país, e o consumidor não pode ser prejudicado pelas falhas na transmissão da comunicação. A rede deve estar dimensionada para atender os consumidores de forma esperada e adequada.
Já na primeira Carta à Autoridades, que a 3ª CCR enviou em 16 de março de 2011, acompanhada de sinopses de diagnósticos setoriais realizados pelo corpo de peritos, este órgão ministerial chamava a atenção para o assunto, em que o coordenador comentava: “esta situação mostra que a redução do índice de reclamações dos consumidores relativo à prestação dos serviços de telefonia deve ser tratada pelo Governo Federal com prioridade máxima”.
A falta de qualidade dos serviços e a ausência de esclarecimentos aos consumidores acabam por sobrecarregar os órgãos de Defesa do Consumidor, o Poder Judiciário e o Ministério Público com causas corriqueiras, reincidentes e comuns.
Em levantamento recente, contaram-se 55 ações civis públicas motivadas por telefonia. Dessas ações, o Grupo Oi é parte em 38 ações; o Grupo Claro, em 14; e o Grupo TIM, em 12. É importante destacar que em diversas ações civis públicas há mais de um grupo envolvido.
A simples aplicação de multa pecuniária decorrente dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) têm sido ineficazes. As operadoras costumam recorrer da punição, e menos que 5% das multas chegam a ser recolhidas aos cofres públicos. Pior que isso, não chegam a resolver os problemas que deram causa às reclamações dos consumidores. A máquina pública, com todo aparato de fiscalização e competências regulatórias, cumpre a sua finalidade de apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis; mas as operadoras, muitas vezes, recorrem ao Poder Judiciário contra as decisões da Anatel, o que acarreta perdas práticas ao consumidor.
A suspensão de comercialização é medida extrema, mas legalmente válida, prevista na Lei Geral de Telecomunicações e se justifica pelas circunstâncias apresentadas pela Anatel. A 3ª CCR do Ministério Público Federal apoia a decisão da Anatel.
Fonte: MPF
