No julgamento de duas representações em desfavor da candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff, o Tribunal Superior Eleitoral acolheu o entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral sobre propaganda eleitoral fora de época. Em ambos os casos, o TSE determinou, por maioria, o arquivamento das representaçõe (RP 771-81 e RP 769-14) do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por entender que não se configurou a chamada propaganda antecipada. Assim como opinara o Ministério Público.
As duas representações tratavam de uma mesma situação: cerimônias de entrega, pela presidente da República, de casas pelo programa habitacional “Minha Casa, Minha Vida”. No primeiro caso, dia 3 de julho deste ano, na cidade do Paranoá (DF), a cerimônia foi transmitida para outras dez cidades nas quais houve, também, entrega das unidades habitacionais – no total, o evento comemorou a passagens aos moradores de 5.460 residências. Já no segundo caso, ocorrido em 2 de julho último, em Vitória, foram passados ao moradores 496 unidades para habitação – nesse caso, sem a transmissão por vídeo.
Ambos os casos foram apreciados pelo subprocurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros. Nos pareceres, ele observou que a jurisprudência do TSE exige, para a configuração da propaganda antecipada, as presenca de alguns requisitos: divulgação, ainda que de forma dissimulada, da candidatura; a ação política que se pretende desenvolver; as razões que levam a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública; ou, a referência ainda que indireta, ao pleito.
“No caso sob análise, não se verifica a presença de nenhum desses elementos caracterizadores da propaganda extemporânea, uma vez que, conforme já demonstrado, no evento de entrega das unidades habitacionais do programa Minha Casa, Minha Vida destacou a importância do programa habitacional bem como de sua perenidade como política de Estado. Não houve menção ao pleito eleitoral, sequer indiretamente, e tampouco divulgação de candidatura.
O entendimento do relator do primeiro processo (RP 77181), ministro Admar Gonzaga, seguiu no mesmo sentido. Ele disse que seu voto, confirmando o indeferimento da liminar ao PSDB, observou o contexto do fato. Além disso, o ministro afirmou que, nos 22 minutos do discurso da presidente, apenas uma vez ele se referiu ao ano de 2015 e, em cinco oportunidades, falou em continuidade. Assim, votou no sentido de negar provimento à representação. No que teve a adesão da maioria dos ministros, excluídos os ministros Gilmar Mendes e Laurita Vaz.
O mesmo posicionamento adotou o ministro Tarcísio Vieira, relator da segunda representação (RP 769-14). Assim como na representação anterior, foi seguido pela maioria, à exceção dos ministros Gilmar Mendes e Laurita Vaz.
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Fonte: MPF