Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – Em sede de recurso em instância ordinária, a decadência administrativa prevista no Art. 54 da Lai nº 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Processo Administrativo

Tese: Em sede de recurso em instância ordinária, a decadência administrativa prevista no Art. 54 da Lai nº 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio.

Aplicação: Situações jurídicas em que se questiona a possibilidade de suscitar a decadência prevista no artigo 54 da Lei de Processo Administrativo em sede de recursos ordinários. A tese jurídica é a de que, tratando-se de matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não há que se falar em inovação recursal neste caso.

Conteúdo da tese jurídica:

I. ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Como visto, a presente lide envolve a discussão sobre o transcorrer ou não, no caso concreto, do período de decadência do direito da Administração Pública de rever os seus próprios atos, assim como a possibilidade de alegá-la em sede de recurso interposto na instância ordinária.

Pois bem. Sobre este tema, a Lei nº 9.784/1999, conhecida como a Lei do Processo Administrativo Federal, afirma em seu artigo 54 o seguinte:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Ainda, na forma do artigo 210 do Código Civil[1], tem-se que a natureza do instituto da decadência é classificada como matéria de ordem pública e, por esta razão, pode ser reconhecida de ofício (ex officio) pelo magistrado.

Entende-se, portanto, pela viabilidade de suscitar o tema de matéria de ordem pública em sede de recurso ordinário, neste caso a ocorrência do instituto da decadência, ainda que não ventilado pelo juízo a quo em decisão anterior. Isso é possível porque, em se tratando de matéria de ordem pública, caberia a este Tribunal reconhecer a decadência de ofício. Não o fazendo, enquadra-se como omissão do julgador, não havendo que se falar em preclusão do pedido.

Esta é a tese adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo: AgInt nos EDcl no REsp. 1.414.179/RS, REsp. 1.693.918/RS e AgInt no AREsp. 660.837/CE. Ainda, mais recentemente, em junho de 2019, a Primeira Turma desta Corte Superior decidiu pelo mesmo caminho. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO À CONSUMAÇÃO DA DECADÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECLUSÃO.

INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que o acórdão recorrido silenciou quanto à consumação da decadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), suscitada em Embargos de Declaração (fls. 567/569).

3. A decadência, enquanto matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 210 do CC/2002), pode ser suscitada em Embargos de Declaração ao acórdão proferido pela Corte de origem, sem que isto configure inovação recursal. Assim, caberia ao Tribunal Local apreciar a questão; não o fazendo, resta vulnerado o art. 535 do CPC/1973. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.414.179/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 12.4.2018; REsp. 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; AgInt no AREsp. 660.837/CE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe 16.5.2017.

4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 629.004/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019)

Diante de todo o exposto, em conformidade com os dispositivos legais apresentados e em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), requer-se seja reconhecida que a decadência se operou no caso concreto. Subsidiariamente, requer-se seja determinado o retorno dos autos para o Tribunal de origem, para que este se manifeste acerca do tema em questão.

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[1] Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – Em sede de recurso em instância ordinária, a decadência administrativa prevista no Art. 54 da Lai nº 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-em-sede-de-recurso-em-instancia-ordinaria-a-decadencia-administrativa-prevista-no-art-54-da-lai-no-97841999-pode-ser-reconhecida-a-qualquer-tempo-e-ex-officio/ Acesso em: 25 abr. 2024