Tema: Direito Administrativo
Subtema: Processo Administrativo
Tese: O prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa.
Aplicação: Situações jurídicas em que se discute a suspensão do prazo prescricional pela apresentação de requerimento administrativo. A tese jurídica é que ocorre a suspensão da prescrição durante apreciação do requerimento, voltando a fluir depois da decisão administrativa.
Conteúdo da tese jurídica:
I. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE A APRECIAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
O instituto da prescrição é de extrema importância para conferir segurança jurídica aos processos administrativos, encontrando-se materialmente disposto no artigo 142 da Lei Federal nº 8.112/90, a qual regula os direitos, deveres e sanções de quem ocupa um cargo na esfera pública federal.
Ocorre que, neste caso concreto, para que o prazo prescricional seja contado corretamente, faz-se necessário considerar a suspensão que ocorreu durante o período em que a Administração Pública apreciava o requerimento formulado pelo Requerente.
De acordo com o entendimento pacífico repetidamente adotado pelos Tribunais pátrios, o prazo prescricional deve ser suspenso em face de requerimento formulado no âmbito administrativo, só voltando a correr depois de proferida a decisão da Administração Pública a respeito do requerimento.
Nessa toada, veja-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de março de 2019, no sentido de que “o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa”:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. […]
II – É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa.
III – Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original. Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em outubro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009. Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em outubro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo. […]
V – Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. [grifo acrescido]
(STJ, AREsp 1333131/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019)
A fim de demonstrar que não se trata de um precedente isolado, mas sim de uma jurisprudência consolidada, leia-se outro acórdão do STJ, nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. [grifo acrescido]
(STJ – AgRg nos EmbExeMS: 9493 DF 2013/0063124-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/05/2013, S3 – TERCEIRA SEÇÃO)
Diante do exposto, em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), requer-se o reconhecimento da tese pacificada de que o prazo prescricional não corre enquanto a Administração Pública aprecia o requerimento administrativo formulado.
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