Tema: Direito Administrativo
Subtema: Processos Sancionatórios
Tese: Aplica-se ao particular o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para os agentes públicos.
Aplicação: Situações jurídicas em que se discute o prazo da prescrição para a sanção de particular em razão de condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Conteúdo da tese jurídica:
I. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICA-SE AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS PARTICULARES.
O Capítulo VII da Lei Federal nº 8.429/1992 versa sobre o instituto da prescrição nas condutas consideradas como atos de improbidade administrativa. Em seu artigo 23, inciso I, o diploma estabelece o prazo prescricional de cinco anos para que se apliquem as sanções previstas na legislação:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; [grifo acrescido]
Também, o artigo 3º da Lei define a aplicação das sanções por improbidade administrativa a terceiros. Leia-se:
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. [grifo acrescido]
Conforme ensina a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a lei de improbidade administrativa considera como sujeitos ativos o agente público (art. 1º) e o terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º)”[1]. Ainda, “não é preciso ser servidor público, com vínculo empregatício, para enquadrar-se como sujeito ativo da improbidade administrativa”, inclusive “os particulares em colaboração com o Poder Público (que atuam sem vínculo de emprego, mediante delegação, requisição ou espontaneamente)”.
Para o que interessa ao presente caso, cumpre registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal Justiça (STJ), no mês de junho de 2019, aprovou a Súmula nº 634, que trata da aplicação extensiva do prazo prescricional, não somente aos agentes públicos, como também aos particulares que estiverem envolvidos nos atos:
Súmula 634: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de impropriedade administrativa para os agentes públicos.
Feitas as devidas observações, não há dúvidas de que o referido prazo prescricional se aplica ao presente caso. Partindo-se da leitura dos fatos e documentos que acompanham a petição inicial, além da legislação e a Súmula nº 634 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que é perfeitamente aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto pela Lei nº 8.429/1992 aos particulares acusados de terem se beneficiado das condutas descritas pelo diploma legal.
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[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo, Atlas, 2014, Pg. 948.