Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, na hipótese de anulação de ato administrativo que causa dano ao cidadão, é o trânsito em julgado da sentença de procedência

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Responsabilidade Civil do Estado

Tese: O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, na hipótese de anulação de ato administrativo que causa dano ao cidadão, é o trânsito em julgado da sentença de procedência.

Aplicação: Pleito judicial de indenização contra danos resultantes de ato administrativo ilegal, reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, para afastar alegação de prescrição por ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o ato que gerou danos e o ingresso da ação indenizatória, já que se deve considerar como termo inicial a data de trânsito em julgado da ação que julgou ilegal o ato administrativo.

Conteúdo da tese jurídica:

I. TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA É A DATA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO CASO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.

O termo inicial da contagem do prazo prescricional se constitui como a data de trânsito em julgado do processo em que foi reconhecida a ilegalidade do ato administrativo e, portanto, que o anulou. Isso porque, antes do reconhecimento judicial da ilegalidade do ato administrativo, a parte autora não tinha legitimidade para pleitear indenização – ora, o ato sequer havia sido reconhecido como ilícito e, por consequência, também não havia sido anulado.

Somente após o reconhecimento da ilicitude do ato é que se torna viável o pedido de indenização pelos efeitos danosos causados por aquele ato. Trata-se de um raciocínio lógico: se o ato houvesse sido praticado de modo lícito, não seria devido qualquer tipo de indenização. E a ilicitude só é confirmada por meio de decisão judicial transitada em julgado. Logo, em termos jurídicos, a ilicitude só é certa após o trânsito em julgada da ação em que foi reconhecida – quando, então, passa-se a contar o prazo para que se pleiteie indenização.

Este é o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se constata a partir de acórdão julgado em fevereiro de 2019, no qual se confirmou a tese aqui defendida:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DECLARADA INJUSTA POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.

1. Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por servidor estadual que teve sua demissão declarada injusta pelo Poder Judiciário.

2. A prescrição, no caso, submete-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica. Precedentes.

3. Caso em que a ação que determinou a reintegração do recorrente ao serviço público transitou em julgado em 2004 e a presente ação indenizatória foi proposta em 2008, não se verificando a ocorrência da prescrição quinquenal.

4. A pretensão recursal da parte autora não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto desnecessária a incursão nas provas carreadas aos autos, sendo suficiente a mera leitura da fundamentação do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.[1]

Aliás, informe-se que este não é um entendimento isolado. Pelo contrário, trata-se de um entendimento consolidado. Veja-se o acumulado jurisprudencial sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 557 DO CPC?1973. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

1. Não há violação do art. 535 do CPC?1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. O julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Assim, com a análise do agravo interno na instância de origem, ficou superada a discussão em relação ao cabimento ou não da decisão fundada no art. 557 do CPC?1973.

3. O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, na hipótese de nomeação tardia do candidato com direito reconhecido em ação judicial, é o trânsito em julgado da sentença de procedência. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.[2]

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910?32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.

1. A prescrição da ação indenizatória começa a correr no momento em que surge, para a parte, a certeza da lesão do seu direito, o que lhe abre o prazo para o pleito indenizatório. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1396117?RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14?10?2013; REsp 1270439?PR, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02?08?2013; REsp 1056605?RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25?03?2009 RDR vol. 44 p. 210.

2. No presente caso, quando da inscrição em dívida ativa, não havia a certeza jurídica de que o direito fora violado, ante a existência de discussão judicial acerca da regularidade de tal inscrição. Assim, é de se concluir que tal certeza somente nasceu com o trânsito em julgado da ação na qual fora desconstituída a multa questionada, e não na data da inscrição em dívida ativa, dado que, no momento de tal inscrição, ainda prevalecia a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.

3. Agravo regimental não provido.[3]

Deste modo, resta claro que o termo a quo do presente caso, para fins de contagem do prazo prescricional, é a data de trânsito em julgado da ação que analisou a legalidade do ato administrativo e o considerou ilícito. Portanto, não há o que se falar em ocorrência de prescrição, já que o tempo transcorrido entre o trânsito em julgado e a data de ajuizamento da presente ação é inferior a cinco anos.

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[1] STJ – AgInt no REsp: 1724911 MA 2018/0036857-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019

[2] STJ, AgInt no REsp 1579271?GO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04?05?2017, DJe 10?05?2017

[3] STJ, AgRg no AREsp 220.416?DF , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11?2?2014, DJe 18?2?2014

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória, na hipótese de anulação de ato administrativo que causa dano ao cidadão, é o trânsito em julgado da sentença de procedência. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-o-termo-inicial-da-prescricao-da-pretensao-indenizatoria-na-hipotese-de-anulacao-de-ato-administrativo-que-causa-dano-ao-cidadao-e-o-transito-em-julgado-da-sentenca-de-procede/ Acesso em: 18 abr. 2024