Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – É irregular o cancelamento da inscrição de profissional em conselho profissional sem a respectiva divulgação em publicação oficial e comunicação aos interessados, cabendo indenização pelos danos decorrentes

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Responsabilidade Civil do Estado

Tese: É irregular o cancelamento da inscrição de profissional em conselho profissional sem a respectiva divulgação em publicação oficial e comunicação aos interessados, cabendo indenização pelos danos decorrentes da ausência de publicidade.

Aplicação: Petição inicial, réplica ou recurso que discuta o cancelamento de inscrição de profissional que não foi divulgado em publicação oficial e não foi comunicado aos interessados. A tese jurídica é de que há irregularidade no cancelamento da inscrição de profissional em Conselho Profissional nas hipóteses em que o cancelamento não é divulgado, cabendo indenização pelos danos decorrentes da ausência de publicidade. Esta tese pode ser utilizada no âmbito judicial.

Conteúdo da tese jurídica:

I. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E DIVULGAÇÃO EM PUBLICAÇÃO OFICIAL. PREJUÍZOS CAUSADOS. DEVER DE INDENIZAR. JURISPRUDÊNCIA.

É cediço que a Administração Pública – que engloba as autarquias federais e, portanto, os Conselhos Profissionais –, deve respeitar o princípio da publicidade em toda a sua atuação, em especial quando os seus atos administrativos causam consequências aos particulares. Especificamente, tem-se que o dever de publicidade decorre do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] [Grifou-se]

No tocante ao assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro é certeira ao afirmar que o “princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da Constituição, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei”.[1]

Cumpre mencionar os ensinamentos de Eduardo Schiefler, segundo o qual, “tendo em vista que a Constituição Federal deve ser respeitada indistintamente por todas as esferas da administração pública direta e indireta dos Poderes de todos os entes federados, o dever de publicidade e transparência ativa dos seus atos é imposto como forma de garantir o acesso às informações e a participação social nos processos administrativos”.[2]

Em outras palavras: a publicidade dos atos administrativos é a regra, enquanto o sigilo é a exceção.

Dito isso, para o que interessa ao presente caso, tem-se que o Requerente não foi, em momento algum, notificado pessoalmente – e sequer por outros meios – de que a sua inscrição no referido Conselho Profissional foi cancelada. Isto é, todo o procedimento interno referente ao cancelamento da sua inscrição profissional ocorreu à sua revelia, não lhe sendo oportunizado o direito de defesa e de apresentar documentos para regularizar a situação. E o que é pior: o Requerente sequer ficou sabendo que a sua inscrição havia sido cancelada, motivo pelo qual permaneceu exercendo as funções que sempre praticou.

A propósito, não se está querendo discutir nesta ação as supostas irregularidades cometidas pelo Requerente – as quais são manifestamente incabíveis. Diferentemente, o que se está questionando é o sigilo do procedimento interno que culminou no cancelamento da inscrição profissional do Requerente.

Veja-se: ainda que haja irregularidades cometidas por parte de um profissional vinculado a um Conselho Profissional, o cancelamento de sua inscrição no respectivo Conselho precisa seguir os ritos previstos no ordenamento jurídicos, dentre eles a prerrogativa de publicação de caráter oficial, sob pena de incorrer em violação do princípio da publicidade.

Aliás, também se aplica ao caso concreto a Lei Federal nº 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial o seu artigo 2º:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: […]

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

Portanto, depreende-se que, ao não proceder à notificação do Requerente acerca do procedimento que visava ao cancelamento da sua inscrição profissional, mantendo-se silente inclusive sobre o efetivo cancelamento da inscrição, o Conselho violou o dever de publicidade e, consequentemente, o direito de ampla defesa e contraditório, uma vez que o Requerente não teve oportunidade de se manifestar ou recorrer na esfera administrativa, bem como não soube que estaria impedido de exercer as suas funções.

Nessa toada, é importante mencionar um recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em caso bastante semelhante ao do Requerente, que considerou haver “irregularidade no cancelamento da inscrição de profissional em Conselho Regional de Odontologia sem observância das normas que regulam o procedimento, as quais determinam que as inscrições canceladas deverão constar de publicação oficial e ser comunicadas aos interessados, inclusive aos órgãos empregadores”. Veja-se:

Dano moral. Conselho de Odontologia. Cancelamento da inscrição sem notificação pessoal do profissional. Redução do valor da indenização.

Há irregularidade no cancelamento da inscrição de profissional em Conselho Regional de Odontologia sem observância das normas que regulam o procedimento, as quais determinam que as inscrições canceladas deverão constar de publicação oficial e ser comunicadas aos interessados, inclusive aos órgãos empregadores, se for o caso.

É devida indenização por danos morais em face da prisão em flagrante pelo exercício irregular da profissão, entretanto não cabe pagamento de valor alto/excessivo, dado que o profissional contribuiu para sua ocorrência, pela forma negligente com que conduzia sua profissão (falta de alvará, condições precárias, não portar a carteira profissional). Unânime.

(TRF-1, ApReeNec 0008947-92.2002.4.01.3400, rel. Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar (convocado), em 18/02/2019)

Verifica-se do precedente supracitado que o profissional que teve a sua inscrição cancelada deve ser notificado, não podendo ser prejudicado ou penalizado por conta da ausência de publicação oficial do cancelamento da inscrição.

Ou seja, na hipótese de o particular (que não foi notificado do cancelamento da sua inscrição profissional) continuar exercendo as funções, o mesmo não poderá ser penalizado por exercer a sua profissão irregularmente, tendo em vista que não deu causa para o desconhecimento de sua situação jurídico-profissional, cuja responsabilidade pela divulgação é da Administração Pública.

No caso concreto, conforme relatado anteriormente, como o Requerente foi prejudicado pela ausência de notificação acerca do cancelamento da sua inscrição no Conselho Profissional, aplica-se também o disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal:

Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No mínimo, houve grande constrangimento moral após a descoberta, por si e por terceiros, de que o seu registro profissional estaria cancelado perante o Conselho Profissional, quando, em verdade, havia uma grave irregularidade neste cancelamento, que dependia do cumprimento das formalidades essenciais à publicidade do ato.

Diante dos fatos narrados, com base na jurisprudência sobre casos análogos e no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, é seguro concluir que, como a Administração Pública deveria ter conferido a regular publicidade ao ato de cancelamento do registro profissional, a sua omissão constitui uma irregularidade e causou dano moral ao Requerente, que tem direito a ser indenizado.

*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 72.

[2] SCHIEFLER, Eduardo André Carvalho. Processo Administrativo Eletrônico: o ponto de partida para uma nova administração pública. Monografia (graduação) – Curso de Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, 2018. p. 64.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – É irregular o cancelamento da inscrição de profissional em conselho profissional sem a respectiva divulgação em publicação oficial e comunicação aos interessados, cabendo indenização pelos danos decorrentes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-e-irregular-o-cancelamento-da-inscricao-de-profissional-em-conselho-profissional-sem-a-respectiva-divulgacao-em-publicacao-oficial-e-comunicacao-aos-interessados-cabendo-inden/ Acesso em: 25 abr. 2024