Teses Jurídicas

Modelo de tese jurídica – Há responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros

Tema: Direito Administrativo

Subtema: Responsabilidade Civil do Estado

Tese: Há responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros.

Aplicação: Petição inicial, réplica ou recurso para obter indenização do Estado por danos nas hipóteses em que há prejuízos causados a terceiros por ato de tabeliães e registradores oficiais. A tese jurídica é de que a responsabilidade do Estado é objetiva nessa hipótese. Esta tese pode ser utilizada no âmbito judicial.

Conteúdo da tese jurídica:

I. ATO PRATICADO POR TABELIÃO OU REGISTRADOR OFICIAL. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA PROVA DE CULPABILIDADE DO AGENTE. DEVER DE INDENIZAR.

O §6º do artigo 37 da Constituição Federal atribui a responsabilidade civil de natureza objetiva ao Estado brasileiro. Segundo o dispositivo, especificamente, o Estado brasileiro é responsável por recompor os danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa ou dolo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [Grifou-se]

Em relação a este dispositivo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que, em se tratando de dano causado a terceiros, “aplica-se a norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, em decorrência da qual o Estado responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo”.[1]

Trata-se de interpretação decorrente da simples leitura do dispositivo constitucional. Leia-se e releia-se o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal: em momento algum se faz qualquer menção acerca do aspecto subjetivo do agente público quando da prática do ato responsável por causar dano a terceiro, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de ato culposo ou doloso do agente.

A responsabilidade civil objetiva do Estado é abraçada pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de uma consequência direta da teoria do risco. Isso porque, mais uma vez nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente”, de forma que, diante da existência de dano causado a terceiros por agente que representa o Estado, este “responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”.[2]

Para o que interessa ao presente caso, cumpre registrar que esta responsabilidade objetiva do Estado abrange os atos praticados por tabeliães e registradores oficiais, que, no exercício de suas funções, são considerados agentes estatais, já que delegatários desses serviços públicos.

Inclusive, recentemente, em fevereiro de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o RE 842846, em sede de repercussão geral, fixando o Tema nº 777, em que se consignou o seguinte:

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” (STF, RE 842846 RG (Tema nº 777), Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 27/2/2019)

Nesse sentido, nas hipóteses em que terceiros sofrem danos decorrentes de atos praticados por tabeliães ou registradores oficiais, como no caso concreto, a responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, não havendo necessidade de discutir qualquer aspecto acerca do dolo ou culpa do agente que praticou o ato, ao menos no tocante ao dever de indenizar o terceiro que sofreu o dano.

Em outras palavras, para fins de indenização de terceiros prejudicados, não há necessidade de se investigar se o agente (tabelião ou registrador oficial) praticou o ato de forma culposa ou dolosa, sendo suficiente a prova da existência do dano e do nexo de causalidade, ou seja, de que o dano causado foi gerado por ato deste agente.

Diante do exposto, com amparo no §6º do artigo 37 da Constituição Federal e o entendimento consignado no Tema nº 777 de Repercussão Geral pelo STF, é seguro concluir que o Estado responde objetivamente e tem o dever de indenizar o terceiro prejudicado por ato praticado por tabeliães e registradores oficiais, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente que causou o dano.

*É proibida a cópia ou reprodução, total ou parcial, deste conteúdo, em qualquer meio. Fica autorizada a utilização deste conteúdo exclusivamente em petições dirigidas ao Poder Judiciário ou à Administração Pública.



[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 685.

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 719-720.

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de tese jurídica – Há responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães e registradores oficiais que causem danos a terceiros. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/teses-juridicas/modelo-de-tese-juridica-ha-responsabilidade-objetiva-do-estado-por-atos-de-tabeliaes-e-registradores-oficiais-que-causem-danos-a-terceiros/ Acesso em: 20 abr. 2024