Trabalhista

Modelo de reclamação trabalhista – verbas rescisórias – auxiliar de enfermagem

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE  ____________.

______________, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, nascida em 29/03/1982, Filha de __________________, portadora da cédula de identidade (RG) nº ___________ SSP/SP inscrita no CPF/MF sob nº _________-___, CTPS nº __________, série _______-___, residente e domiciliada na Rua _________ nº ____, bloco ___, apto ___, Bairro _______, ________/___, CEP: _______-___vem respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com base no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c os artigos 15 e318 do Código de Processo Civil propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO, em face de:

___________________, pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e inscrita no CNPJ sob nº ______________/___, com sede na Av. ___________, nº ___ – Bairro ________, ________ – ___, CEP: ______-___, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 23/09/2014, para trabalhar como Auxiliar de Enfermagem, percebendo como último salário R$ 1.828,89 (mil oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), desenvolvendo as atividades laborais na filial da Reclamada, situada no Município de ___________/___ (artigo 651 da CLT).

A dispensa da Reclamante ocorreu sem justa causa, a pedido da própria empregada em 22/09/2014, sem que tenha recebido corretamente os valores a título de horas extras durante todo pacto laboral e mais, verbas rescisórias, FGTS + 40% e seus consectários legais, férias + 1/3, adicional de insalubridade/ periculosidade, contudo, em que pese às inúmeras tentativas informais de solucionar o ocorrido, o Reclamante sempre recebeu respostas evasivas, até o momento sem qualquer solução.

Outrossim, durante o pacto laboral, cometeu a Reclamada uma série e infrações à Convenção Coletiva da Categoria profissional da obreira, também deixou de pagar diversos outros títulos oriundos do contrato de trabalho firmado entre as partes.

Face ao acima exposto, são as razões pelas quais a obreira vem a esta Justiça Especializada em defesa dos direitos que lhe foram violados.

1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A obreira esta desempregada e não aufere no momento renda mensal, dependendo da ajuda de parentes para manutenção de seus víveres. O fato de estar assistida por advogado contratado justifica-se tão somente pela relação de confiança que a mesma tem com este causídico, que de imediato aceitou o encargo em nome da máxima que envolve os profissionais do Direito, a manutenção da Justiça.

Ademais como é de conhecimento geral, nas ações trabalhistas os advogados geralmente firmam contrato pela cláusula “ad exitum”, sendo que aqui não se faz diferente.

Assim sendo, requer a concessão da gratuidade de justiça, pois a autora não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos das Leis nº 1060/50 e 5584/70, conforme declaração firmada em anexo.

2 – DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS- ADICIONAL DE 80% (CLÁUSULA 14ª DA CCT)/ DA JORNADA DE TRABALHO

Por todo pacto laboral a Autora prestou serviços para a Reclamada além da 44ª hora semanal, se ativando da seguinte maneira:

HORÁRIO DE TRABALHO:

Jornada 6×1, das 13h00m às 19h00m, prorrogando habitualmente, em média, 3 (três) horas por dia.

> Totalizando: em média 50 horas de trabalho por semana

Durante todo o pacto laboral a Reclamante esteve obrigada por seus superiores hierárquicos, a cumprir a jornada acima, por se ativar dentro do centro cirúrgico e ser impossível sair antes de acabar a cirurgia.

O trabalho extraordinário era cometido toda semana, conforme descrito acima, totalizando em média 50 horas de trabalho por semana, por todo pacto laboral.

Ante ao fato de que a ré não remunerava corretamente as horas extraordinárias de trabalho da Reclamante, a mesma é credora das que excederam a jornada normal de trabalho de 6 horas diárias ou 36 horas semanais APLICANDO-SE O DIVISOR 180, com os acréscimos expostos nas CCTs/ ACT´s da categoria de 80% (oitenta por cento por cento), em anexo, e ainda dos reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicionais e multas.

3 – DAS HORAS EXTRAS – INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Ante ao fato que a ré não permitia a interrupção da jornada no período legal, para refeições ou descanso, a recte. é credora das horas de intervalo que lhe foram negadas, todas com o acréscimo normativo conforme CCT da categoria, reflexos destas em 13º salário, férias+1/3, FGTS+40%, INSS, aviso prévio, DSRs, adicional de periculosidade/insalubridade e multas., sempre respeitando os termos da Orientação Jurisprudencial 307 e 354 do SBI-I do TST.

INTERVALOS INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO INTERVALO MÍNIMO – 1 HORA – COMO HORA EXTRA. SÚMULA 437, I, DO TST. De conformidade com o entendimento assentado no item I da Súmula 437 do TST, quando o empregador concede apenas parcialmente o intervalo intrajornada, é devido o pagamento, como hora extra, da integralidade do intervalo mínimo de 1 hora, e não apenas do adicional de horas extras incidente sobre o lapso suprimido. (RO 0000629-45.2013.5.12.0038, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, JOSE ERNESTO MANZI, publicado no TRTSC/DOE em 18/12/2014)

Durante todo o pacto laboral se mostrou impossível usufruir do intervalo intrajornada, mesmo por que, como salientado acima, a Reclamante se ativava dentro da sala de cirurgias, nunca gozando de forma escorreita do referido descanso legalmente previsto.

Diante do exposto, a Autora é credora da referida verba, devendo ser aplicado o divisor 180.

4- DO ACIONAL DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO ARTIGO 384 DA CLT

Em 27 de novembro de 2014, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

A reclamante realizava horas extras diariamente, como narrado. Assim, não respeitado pela reclamada o art. 384 da CLT, ou seja, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos diários, como hora extraordinária com o adicional de 80% (oitenta por cento) conforme A CCT DA CATEGORIA, bem como os reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%.

5 – DO DESVIO/ ACÚMULO DE FUNÇÃO

A Autora além da função que fora contratada, exercia outra(s), sem contudo receber o competente adicional.

E nem se invoque ausência de fundamento legal para o pleito, conforme seguinte NOTÍCIA DO C. TST de decisão de caso semelhante:

TST: acúmulo de funções gera direito a acréscimo salarialPor: Tribunal Superior do Trabalho Data de Publicação: 30 de setembro de 2002

Quando o trabalhador executa função diversa daquela para a qual foi contratado tem direito a receber um acréscimo (plus) salarial. A situação é análoga ao direito a receber horas extras quando o serviço excede à jornada normal de trabalho. Com base no entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Casa da Moeda do Brasil contra decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou o pagamento de remuneração adicional a um ex-chefe da seção de orçamento. O funcionário desempenhou, simultaneamente, as funções de assistente da diretoria financeira ao longo de um ano.

Relator do recurso no TST, o juiz convocado Horácio Pires afirmou que o contrato de trabalho é recíproco, dele resultando obrigações contrárias e equivalentes. ?A onerosidade surge da equivalência das prestações dos contratantes. Qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do trabalho exigido desnatura aquela equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo de emprego e exige um reequilíbrio que, no caso do acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial?, julgou.

No recurso, a Casa da Moeda argumentou que o funcionário não comprovou que o exercício da função de assistente da diretoria financeira fosse remunerada em nível superior ao de seu emprego efetivo, fato que, somente assim, ensejaria o pretendido ganho adicional. A Casa da Moeda também questionou a decisão que reconheceu a natureza salarial da alimentação fornecida ao empregado e a assistência médica custeada pelo órgão público. Segundo a defesa, a alimentação era fornecida na própria empresa para facilitar a prestação de serviço e que jamais descontou do salário de seus servidores o valor relativo à alimentação.

Segundo o relator do recurso, o artigo 458 da CLT é claro ao dispor que o chamado salário in natura compreende, entre outras utilidades, a alimentação, desde que fornecida com habitualidade em decorrência do contrato e do costume. No caso concreto, o TRT salienta que a prestação ocorria como contrapartida aos serviços prestados e se efetivava pelo trabalho, revelando o ajuste contratual de condição mais benéfica, concluiu o juiz Horácio Pires. (RR 403535/97).

Acúmulo de funções dá direito a diferenças salariais. Inconformado com a decisão de primeiro grau que não lhe concedeu diferenças salariais por acúmulo de funções, o reclamante interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

No caso, o acúmulo de funções caracterizou-se pelo fato de o reclamante ter sido contratado para a função de inspetor de qualidade, passando a acumular a função de encarregado de controle de qualidade, de maior responsabilidade, beneficiando-se a empresa de tal prestação, sem pagar contraprestação proporcional ao acréscimo de responsabilidades.

Apreciando a questão, a 14ª Turma do TRT-2 acolheu a pretensão recursal, sob o fundamento de que o exercício de funções acumuladas, sem incremento na contraprestação salarial ou estabelecimento de vantagem compensatória, viola o princípio da isonomia salarial.

O juízo de origem havia declarado que o pedido de diferenças salariais só é possível quando há indicação de um paradigma ou quando a empresa possui um plano de carreira.

Em seu voto, o desembargador relator Davi Furtado Meirelles ressaltou que, a prevalecer esse entendimento, “estar-se-á diante de situação em que o empregado exerce funções muito mais complexas e de maior responsabilidade (supervisão de outros empregados, inclusive), recebendo como mero executor subordinado. Resta malferido o princípio da isonomia salarial.”

Ainda no entendimento do relator, “estar-se-ia fazendo letra morta de princípios constitucionais e também do Direito do Trabalho, abrindo-se larga porta para toda sorte de irregularidades, pois bastaria ao empregador contratar o empregado para uma função singela, que demanda salário de menor valor e em seguida determinar que o mesmo realizasse funções mais complexas pelo mesmo salário, sob o argumento de que a empresa não possui quadro de carreira e que a designação de funções e os salários correspondentes decorrem do poder diretivo do empregador”.

Quanto à questão de inexistência de amparo legal para o pedido do reclamante, o desembargador aduziu que o julgador pode valer-se dos critérios estabelecidos no art. 8º da CLT, arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e arts. 126, 127 e 335 do Código de Processo Civil (CPC).

Dessa maneira, os magistrados da 14ª Turma do TRT-2, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ordinário, para acrescer à condenação diferenças salariais por acúmulo de função e correspondentes reflexos.[1]

Pelo exposto, requer V.Exa. se digne a condenar a reclamada, no pagamento ao reclamante, do adicional de 20% por desvio ou acúmulo de função por todo o contrato, com incidência em horas extras, DSRs, feriados, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, INSS, complementação salarial e FGTS + 40%.

6 – DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E SUA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO

Como modernamente vem resolvendo a jurisprudência, os adicionais de insalubridade e periculosidade são cumuláveis.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a flexibilizar uma jurisprudência de anos sobre o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Por unanimidade, a 7ª Turma da Corte admitiu que as empresas paguem aos empregados os dois adicionais, desde que os fatos geradores das verbas sejam distintos.

A decisão decorre de uma interpretação formada em abril pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e significa uma revolução dos processos trabalhistas. Empresas, certamente, sofrerão uma avalanche de processos sobre a possibilidade da cumulação de adicionais que nunca foi admitida do ponto de vista da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Até então, o entendimento do TST era de que o empregado deveria optar pelo adicional de periculosidade – que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.

A interpretação da instância máxima do Judiciário trabalhista tinha por base o artigo 193 da CLT. Pelo dispositivo, são considerados como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubas ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

A vedação ao pagamento cumulativo dos adicionais era justificada pelo § 2º do artigo 193, segundo o qual “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.

A reviravolta na jurisprudência do TST sobre o tema começou na 7ª Turma, quando o colegiado admitiu o recebimento cumulativo, a partir do julgamento realizado em abril de 2015 (RR-773-47.2012.5.04.0015).

Com ocasião, o colegiado, em voto de relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a norma do artigo 193, § 2º da CLT, não teria sido recepcionada pela atual Constitucional Federal de 1988.

Isso porque o artigo 7º, XXIII, da CF/88, teria garantido o recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade sem nenhuma ressalva no que tange à cumulação. E tal conclusão se deu pelo fato de que, no caso de insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, que está submetido a labor em condições nocivas; ao passo que na periculosidade a situação é distinta, uma vez que nessa hipótese há iminente risco de morte.

Desta forma, a legislação infraconstitucional (CLT, artigo 193, § 2º) deveria ser interpretada à luz da Carta da República, até para que houvesse o efetivo alcance e finalidade da norma constitucional.

Ademais disso, com a ratificação pelo Brasil, as Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) passaram a integrar o ordenamento jurídico pátrio. Logo, consoante decisão do STF, no RE 466.346-1/SP, as normas internacionais – no caso, convenções da OIT, que são verdadeiros tratados especiais de direitos humanos – estão hierarquicamente acima da legislação consolidada, haja vista o “status” de supralegalidade.

Sucede, porém, que ao analisar o assunto em abril, a SDI-1 reverteu a decisão para não admitir o pagamento simultâneo dos adicionais. Mas os ministros deixaram uma brecha ao afirmar que a vedação ao pagamento cumulativo não é absoluta.

“Uma interpretação teleológica e afinada ao texto constitucional da norma inscrita no artigo 193, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que a opção franqueada ao empregado, em relação à percepção de um ou de outro adicional, somente faz sentido se se partir do pressuposto de que o direito, em tese, ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade deriva de uma única causa de pedir”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do ARR-1081-60.2012.5.03.0064 [os grifos são do relator].

Para o leitor leigo, parece difícil identificar quando os pedidos ocorreriam da mesma causa de pedir e quando dizem respeito a fatos geradores distintos. O próprio ministro Dalazen deu exemplos, no acórdão, para ajudar a entender a nova interpretação da Corte.

Diz ele que o pedido teria como base o mesmo fato gerador no caso, por exemplo, de um empregado de mineradora que tem contato com a detonação de explosivos. Por estar exposto a ruído intenso, o empregado recebe o adicional de insalubridade. Se o pedido para recebimento do adicional de insalubridade for em decorrência do manuseio de explosivos, haveria a mesma causa de pedir, ou seja, o trabalho relacionado à detonação de explosivos. Nesse caso, para o TST, o trabalhador não teria direito ao pagamento cumulativo dos adicionais.

Situação diferente ocorre, para os Ministros, no caso em que um técnico de enfermagem postula adicional de insalubridade em decorrência do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, também, adicional de periculosidade em virtude do manuseio de equipamentos de raio-X, porque sujeito a radiações ionizantes. Nesse caso, segundo o TST, haveria causas de pedir distintas.

Ao assim decidir, o TST passa a conferir máxima efetividade ao texto constitucional, afinal, enquanto o artigo 6º da CF/88 prevê a saúde como um direito fundamental social, os artigos 170, 200 e 225, todos da Carta Magna, garantem, por sua vez, a proteção do meio ambiente, nele compreendido o meio ambiente do trabalho.

E tudo isso guarda sintonia com a previsão do artigo 196 da Lei Maior, ao estabelecer que o direito à saúde deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos.

Nesta esteira, a autora detém três situações diferenciadas a respeito dos adicionais de insalubridade/ periculosidade, contato habitual com maquinário de Raio-X, Operação e Transporte de Cilindro de Oxigênio e contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas bem como fezes, sangue e urina humanos.

Com a vinda da prova técnica aos autos, a condenação da Reclamada sob este título é medida de rigor.

7 – DAS FÉRIAS EM DOBRO – SÚMULA 450 DO E.TST

O TST publicou a Resolução nº 194, de 19 de maio de 2014, convertendo diversas orientações jurisprudenciais em súmulas. A Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 foi convertida na súmula 450 do TST, com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 450.FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. conversão da Orientação 137 E 145 DA CLT. ( Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Com a súmula está firmado o entendimento que mesmo tendo o empregador destinado ao empregado o descanso relativo às férias, se estas não foram pagas até dois dias antes do início do respectivo período como determina o artigo 145 da CLT, são devidas de forma dobrada, incluído o terço constitucional. O empregado que vai entrar em gozo de férias deve receber a respectiva remuneração até dois dias antes do início do descanso. Se o pagamento ocorrer após esse prazo, mesmo que o empregado tenha usufruído do descanso será devido o pagamento em dobro do valor das férias, inclusive do terço constitucional.

Logo, considerando que a obreira saiu de férias em Dezembro/2015 e somente recebeu os valores respectivos quando voltou ao trabalho dia 04/01/2016, as férias foram pagas a extemporaneamente, assim conforme determina os artigos 137 e 145 da CLT, Inteligência da Súmula 450 do Egrégio TST, é credora do dobro.

Nesta esteira, requer seja(m) condenada(s) a(s) Reclamada(s) sob este título, com o devido acréscimo dos consectários legais, quais sejam, FGTS +40% e INSS.

8 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º  DA CLT

A Reclamante foi arbitrariamente demitido(a), sem que lhe fossem pagas suas verbas rescisórias, devendo, portanto, arcar a ré com o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.

Como o contrato de trabalho teve fim há mais de 10 (dez) dias, mesmo que a relação de trabalho seja reconhecida apenas por prolação da r.sentença, o título em testilha é devido, visto que, a anotação do contrato de trabalho em CTPS, no caso, é formalidade legal que em nada se confunde com a obrigação de quitar os haveres rescisórios.

Diante do exposto, por óbvio, reconhecida a relação de emprego através de aresto prima facie declaratório, deve ser condenada a Reclamada no título acima descrito.

9 – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador NOS TERMOS DO ARTIGO 467 DA CLT, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Alterado pela Lei n.º 10.272, de 05-09-01, DOU 06-09-01) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Acrescentado pela MP n.º 2.180-35, de 24-08- 01, DOU 27-08-01)

A finalidade deste dispositivo é impor o imediato pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias, não permitindo ao empregador, sob pena de multa, inseri-las dentre as parcelas discutidas, com o fito de postergar o pagamento e punir indiretamente o empregado ou levá-lo ao desespero e, com ele, à aceitação de um acordo desvantajoso.Uma análise gramatical do artigo em comento impediria a aplicação da multa em todo e qualquer caso em que o empregador controvertesse o pagamento de quaisquer verbas rescisórias.

Bastaria o empregador alegar, por exemplo, que pagou, sem exibir o recibo; que a dispensa teria se dado por justa causa e que nenhum valor seria devido etc. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que a controvérsia há de ser séria.

A alegação de que nenhuma rescisória é devida deve estar comprovada por documentos (recibo de pagamento escrito, por força do artigo 464 da CLT) ou termo de rescisão que comprove com os créditos e débitos, a inexistência de saldo favorável ao empregado. A mera alegação desserve a esta finalidade, não pode haver controvérsia válida ainda, quando contra todas as evidências e contra todas as disposições legais, o empregador busca locupletar-se da própria torpeza.

A empresa, ora Reclamada, é contumaz nesta prática (de sonegar parcelas rescisórias) devem ser oficiados o Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho para que tomem as providências cabíveis à punição dos ilícitos e à prevenção de novas ocorrências.

Diante do exposto o autor é credor de tal título, caso não sejam pagas as verbas rescisórias até a 1ª audiência.

10 – INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Como o Reclamado se beneficiou dos serviços prestados pela Reclamante, e descumpriu obrigações contratuais e legais, dando causa ao ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista e dos gastos com a contratação de advogado, tem direito a Autora ao pagamento de uma Indenização integral destinada a cobrir os prejuízos gerados pelo descumprimento da obrigação patronal e, em consequência, pela necessidade de contratação de advogado. Tal pretensão tem como fundamento os arts. 389 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos, sendo que a indenização deve abranger os honorários de advogado.

Nesse mesmo sentido o Enunciado 53 da Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, promovida pela ANAMATRA:

Enunciado 53. REPARAÇÃO DE DANOS — HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. (destacamos)

Importante destacar que na hipótese presente não se trata de honorários de sucumbência, mas de honorários contratuais, os quais são devidos também na área trabalhista em decorrência do princípio da restitutio integrum, a fim de restaurar o estado anterior ao dano.

Assim sendo, requer a Autora a condenação do Reclamado ao pagamento de uma indenização correspondente aos honorários de advogado, tendo em vista que foi necessária a contratação pela Reclamante de um patrono para defender em Juízo os seus interesses, não tendo como arcar com tal despesa, decorrente exclusivamente do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do Réu.

11 – DOS DESCONTOS

Não é possível qualquer dedução sobre os créditos que vierem a ser deferidos à reclamante. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser arcados exclusivamente pela reclamada, ante o eventual não pagamento dos títulos salariais na época própria.

Sucessivamente, para fazer frente aos prejuízos ocasionados (art. 186, do Código Civil) e evitar a injusta ao empregado que será obrigado a recolher valores superiores àqueles que teriam normalmente que arcar se estes tivessem sido providenciados durante o contrato de trabalho, sem que tenha concorrido com culpa.

DOS PEDIDOS

Com base nos fatos descritos requer, a total procedência da ação para condenar a Reclamada nos seguintes títulos:

1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – A APURAR – (ITEM 1);

2 – DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS – ADICIONAL DE 80% (CLÁUSULA 14ª DA CCT)/ DA JORNADA DE TRABALHO – A APURAR – (ITEM 2);

3 – DAS HORAS EXTRAS – INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO – A APURAR – (ITEM 3);

4- DO ACIONAL DE HORAS EXTRAS EM RAZÃO DO ARTIGO 384 DA CLT – A APURAR – (ITEM 4);

5 – DO DESVIO/ ACÚMULO DE FUNÇÃO – A APURAR – (ITEM 5);

6 – DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E SUA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – A APURAR – (ITEM 6);

7 – DAS FÉRIAS EM DOBRO – SÚMULA 450 DO E.TST – A APURAR – (ITEM 7);

8 – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º  DA CLT – A APURAR –  (ITEM 8);

9 – MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT – A APURAR – (ITEM 9);

10 – INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – A APURAR – (ITEM 10);

11 – DOS DESCONTOS – A APURAR – (ITEM 11);

DOS REQUERIMENTOS

A) Ante o exposto, requer a notificação da Reclamada no endereço supramencionado, para vir a juízo responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, acompanhamento do feito até final decisão que deverá reconhecer a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação.

B) Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família (declaração anexa).

C) Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitido, especialmente, pelo depoimento pessoal da Reclamada.

D) Requer todas as notificações e intimações sejam endereçadas ao seguinte patrono: [ADVOGADO], brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº ________, Seccional do Estado de ___________, com escritório profissional situado na Rua __________, nº ____, Bairro ______, ________/SP, CEP _______-____. Cel: (XX) XXXXXXXXX, (XX) XXXXXXXX, e-mail: ________________.

Atribui-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]



[1] Processo: 01934.2007.046.02.00-0 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de reclamação trabalhista – verbas rescisórias – auxiliar de enfermagem. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/trabalhista/modelo-de-reclamacao-trabalhista-verbas-rescisorias-auxiliar-de-enfermagem/ Acesso em: 18 abr. 2024