EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ….ª REGIÃO
……………, neste ato devidamente representada por seu advogado, nos autos da Reclamação Trabalhista em que contende com …. e outra, vem perante Vossa Excelência, apresentar
RECURSO DE REVISTA,
para o Tribunal Superior do Trabalho, o que faz com fundamento no artigo 896, da CLT, e amparo nas razões em anexo, requerendo seja recebido e encaminhado à superior instância após os trâmites legais.
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ….ª REGIÃO
Ínclitos Julgadores
O recurso de revista em lides trabalhistas é destinado à unificação de jurisprudência autorizando o legislador sua interposição em casos de ofensa à Lei Federal, bem como em divergência jurisprudencial.
O aresto impugnado, deve ser reformado para ver restabelecida a condição de bancária da reclamante, como foi reconhecida em primeira instância.
Bem de ver que a reclamante não quer discutir matéria de fato. Entretanto, data vênia do relator designado, a decisão fere frontalmente o enunciado 239 do TST, bem como se encontra equivocado quanto à análise do conceito de grupo econômico, para fins de aplicação do enunciado referido. Vejamos.
Considerou o relator designado que deveria haver prova de que o Banco reclamado seria acionista majoritário da …. para que pudesse haver a condenação solidária, por expressa disposição do artigo 2º da CLT. Considerou ainda, equivocado o enunciado em tela (239 do TST), pois firmado com base em processos de uma única entidade bancária.
Num mesmo ato, desprezou a jurisprudência majoritária de nossas cortes (para não dizer que a jurisprudência é praticamente uniforme), e tentou analisar a solidariedade em função do art. 2º Consolidado.
Olvidou-se que o enunciado não traz a exigência de que o Banco seja acionista majoritário da empresa de processamento de dados, mas unicamente que a empresa de processamento de dados e o Banco pertençam ao mesmo grupo econômico. O único requisito do enunciado está, pois, preenchido neste processo. As duas reclamadas pertencem – pois o fato não foi contestado – ao mesmo grupo econômico.
A intermediação de serviço vem sendo reiteradamente rejeitada pelas cortes trabalhistas não só no enunciado citado, mas também mais recentemente no de n.º 256 do TST, que somente admite o serviço de segurança e o temporário para prestação de serviços essenciais ao tomador de serviço, como é o caso deste feito.
O Enunciado 239 do TST diz:
“É BANCÁRIO O EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUE PRESTA SERVIÇO A BANCO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.”
A fraude aí é evidente. Nos termos inclusive em que foi colocado no voto vencido, não é possível crer que um banco necessite contratar empresa para rodar controle de conta corrente; nem de empresa para fazer folha de pagamento, mormente quando se trata de empresa de mesmo grupo econômico.
O acórdão anexo, reconhece a …. e o …. como solidários em processo similar. Assim o conhecimento da presente se faz necessário, porque a tese do acórdão fere frontalmente a jurisprudência, o Enunciado 239 do TST, bem porque fere o artigo 2º da CLT, com interpretação equivocada deste, data vênia.
DOS HONORÁRIOS
A questão da sucumbência na esfera trabalhista, no que respeita à verba honorária, estava, até a edição da Constituição Federal, ligada à lei n.º 5.584/70, sendo devida somente nas hipóteses que a referida lei deferia.
Alterando completamente o panorama existente, vem a atual Constituição, artigo 133 e diz exatamente o seguinte:
“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Discussão inicial se deu no sentido de se saber se a lei era ou não autoaplicável. Interposta a ação para o esclarecimento foi decidido que de fato a lei maior não dependia de regulamentação e por isso, desnecessário seria qualquer complemento.
A norma acima invocada prevê duas coisas: primeiro que o advogado é indispensável à administração da justiça; depois que seus atos seriam invioláveis no exercício da profissão.
À defesa daqueles que entendiam não ser possível a sucumbência na verba honorária que antes residia em não ser autoaplicável a Constituição, passaram a argumentar que embora o advogado fosse indispensável à administração da justiça, a norma máxima dizia “nos limites da lei”, consoante vem no final do texto Constitucional.
Essa interpretação evidentemente peca pela fragilidade. A Constituição quando fala em termos da lei, quer se referir à segunda parte do artigo, e não à primeira.
Presente aqui a ofensa direta ao artigo 133 da Constituição Federal, o que dá ensejo à interposição do presente recurso de revista.
DA PRESCRIÇÃO
O acórdão de segunda instância não acatou a tese da reclamante de que a prescrição em lides trabalhistas é a quinquenal, independentemente de já terem ou não decorridos …. anos da vigência da atual Constituição.
O artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, assim vem redigido:
“Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:
a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.”
Tal decisão assim colocada fere a Carta Magna que prevê prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição de créditos, não estabelecendo qualquer restrição a esse direito. O acórdão impugnado limita aonde a lei não limita e desta forma não pode ser mantido.
Além da ofensa à Constituição que dá ensejo à interposição de recurso de revista ainda, existe no caso jurisprudência conflitante com o acórdão anexo que admite a prescrição quinquenal sem limitação a …. de …. de ….
Pelo exposto, resta demonstrado que o recurso merece provimento, por ser da mais lídima e impostergável JUSTIÇA.
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]