Inicial

Modelo de petição inicial – indenização danos morais estacionamento de shopping center – De acordo com o novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA XXX DA COMARCA DE XXX.

 

_____________________ , brasileiro, casado, [profissão], portador da cédula de identidade (RG) nº ____________, inscrito no CPF sob o nº _____________, residente e domiciliado na Avenida ____________ nº ____, Bairro _______, [Município], CEP: _______-___ vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com fulcro no artigo 186 e 927, ambos do Código Civil e as demais disposições do CDC propor a seguinte:

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS, em face de:

_____________ SHOPPING, pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua _______ nº ___, Centro, [Município], CEP: ______-___. 

I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente cumpre esclarecer o pedido de gratuidade de justiça, pois, o autor é autônomo e aufere renda mensal suficiente apenas para a manutenção de seus víveres junto com seus familiares, sendo o provedor do núcleo familiar.

O fato de estar assistido por advogado contratado justifica-se tão somente pela relação de confiança que o mesma tem com este causídico (inteligência do artigo 99, § 4º da Lei 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil), que de imediato aceitou o encargo em nome da máxima que envolve os profissionais do Direito, a manutenção da Justiça, firmando contrato com a cláusula “ad exitum”.

Destarte requer a concessão da gratuidade de justiça, pois o autor não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, conforme declaração firmada em anexo.

II. FATOS

No dia XX de XXXX de 20XX, o autor esteve presente nas dependências do Shopping _______, ora réu, conforme demonstrado no ticket de estacionamento em anexo, para então nas dependências do Shopping Center procurar ofertas das lojas e consumir produtos oferecidos na praça de alimentação junto com seus familiares.

Ocorre que na referida data, ao adentrar no estacionamento do ________ por volta das XX horas e XX minutos, como é de costume dos usuários/ consumidores do estacionamento, o autor começou a transitar em busca de local regulamentar para estacionar, conforme a própria sinalização do local.

Após algumas voltas dentro do estacionamento o autor encontrou uma vaga situada no pavimento denominado XX, daí então, próximo à entrada do elevador o autor estacionou seu veículo, sem qualquer oposição dos próprios funcionários do estacionamento, imaginando que o local era próprio para estacionamento de veículo, pois, nada indicava o contrário.

Quando o autor retornou ao seu veículo para ir embora, cerca de 10 minutos depois de ter chegado, porque já havia encontrado uma peça que necessitava na Loja _________, avistou seu veículo sinalizado por dois adesivos vermelhos, um no para-brisa dianteiro e outro no para-brisa traseiro com os seguintes dizeres:

Prezado Cliente,

Seu veículo foi estacionado de forma irregular, prejudicando outros usuários deste estacionamento.

Solicitamos sua conscientização, para que pratique a cidadania e respeite os direitos dos outros clientes em sua próxima vinda ao shopping, Cordialmente A administração”.

Diante de tal fato o autor foi em busca de informações, para tentar entender porque haviam colado os adesivos extremamente constrangedores em seu veículo, certo de que não havia infringido nenhuma norma local, estabelecida pelo próprio estacionamento.

Passaram-se cerca de segundos, e ainda indagado, o autor perseguia uma resposta para o ocorrido, logo após ser acusado de descumprir deveres cívicos de cidadão, até que veio de encontro com o autor uma funcionária do estacionamento chamada “_____”, que quando perguntada o porquê do ocorrido respondeu aos brados que o veículo estava irregular, parado em local que não era próprio para estacionamento, atrapalhando a circulação de outros veículos e pessoas no local.

E não parou por aí, a referida funcionária chamou o autor de “burro” falando em outras palavras, que o mesmo não sabia interpretar a sinalização, mas qual sinalização?!

A discussão tomou outros rumos, logo que a funcionária faltou com o respeito para com o autor, de maneira injustificada e gratuita, quando a mesma passou a proferir palavras de baixo calão e outras ofensas morais se valendo da presença de dois seguranças, acionados pela mesma, para que lhe desse guarida em caso de vias de fato, chamando reiteradas vezes o autor para briga.

O autor, pessoa idônea que é, cidadão de bem, apenas se defendeu das injúrias proferidas no local, perante os populares que passavam e se agrupavam ao entorna do evento, ao cessar a ação ilícita da preposta dos réus, o autor saiu do local retornando para o interior do shopping, visando evitar maior constrangimento e para reclamar junto á Administração.

Ocorre que ao tentar formalizar sua reclamação, foi orientado que nada era possível ser feito, pois, a administração do shopping funciona apenas em horário comercial, foi daí então que o autor se retirou do local furtivamente, com medo que novo embate se desfechasse.

Diante das circunstancias não resta ao autor outra solução, senão buscar a devida reparação moral perante o Poder Judiciário.

III. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Os fatos trazidos à baila prescindem de maiores explanações jurídicas diante de o irretocável saber jurídico de Vossa Excelência.

Mas, com a devida vênia e acatamento, a subsunção do fato ao direito pretendido se demonstra salutar na busca da solução mais equânime a ser adotada por este dd. juízo.

Há que se ressaltar que a demanda em tela não cuida de Dano Moral por meros eventos tais como inclusão indevida de nome no cadastro de inadimplentes, cartão de crédito autoenvio, dentre outras situações que causam repercussões emocionais de menor expressão, totalmente reparáveis através de condenações dentre 10 (dez) e 20 (vinte) salários mínimos.

Aqui, o que se pretende é mais do que nunca fazer justiça pelas vias legais, sob pena de ver desacreditada a justiça estatal, não obstante seu prestígio que ainda tanto nos honra.

O Dano sofrido pelo autor demonstra largamente a ocorrência do Dano Moral, pois, pelos fatos acima narrados é possível se imaginar a repercussão psicológica sofrida pelo autor, inclusive pelo fato de ser pai de família e ser humilhado na presença de seus familiares.

Do fatídico evento acima narrado já se vislumbra o tamanho do Dano Moral experimentado e sua enorme extensão, conduta DOLOSA e o nexo da causalidade, desfechados pela preposta do réu.

Neste contexto, os elementos clássicos da responsabilidade civil se encontram suficientemente apontados, malgrado a relação jurídica se tratar de relação de consumo, abarcada pela responsabilidade objetiva, em cotejo com a conduta dolosa da preposta.

Nesta esteira, adotando a teoria do risco da atividade, tornando a responsabilidade civil é de natureza objetiva, vejamos:

Código de Defesa do Consumidor:

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;(g.n)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Quando os serviços ofertados e realizados causarem prejuízo ao consumidor, mesmo que exclusivamente moral, a falha na prestação de serviços se verifica (art.14 do CDC), ademais o fornecedor deve agir com cautela quando oferece qualquer produto ou serviço, devendo exercer de maneira veemente o poder diretivo sobre seus propostos, visando evitar ao máximo a situação acima narrada, adotando muito mais as devidas cautelas quando se tratar de serviço intimamente ligado ao público consumidor.

Até meados de 1988, com a promulgação da nova ordem constitucional (CRFB/88), muito de discutia se no Brasil se admitia o Dano Moral ou não, até que por comando expresso, contido no rol dos direitos e garantias fundamentais a discussão jurídica há muito inócua teve fim, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Dispõe o artigo 186 do Código Civil, inspirado pela Constituição Federal de 1988 que o antecedeu que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(g.n)

E mais:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Senão a PERSONALIDADE e a INTEGRIDADE FÍSICA o que mais pode se dizer que fora violado ou não do autor? Vítima do fatídico evento.

Nesta toada, indiscutível o Dano Moral que de fato ocorreu e merece reparação a sua altura.

E porque falar em reparação e não indenização?! Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias é imprópria a utilização da palavra – indenização – quando se trata de dano extrapatrimonial, o correto é utilizar a palavra – reparação -, pois, indenizar, tornar indene, aduz a ideia de regresso ao status quo anterior o que em se tratando de abalo psicológico de tal natureza é impossível.

Explorando um pouco mais o conceito jurídico de Dano Moral, dentro do necessário, nas palavras de Yussef Said Cahali, dano moral consiste no seguinte:

“é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)”.

A ocorrência de dano moral neste caso é evidente, e se apresenta “in res ipsa”, ou seja, o dano moral é ínsito dos acontecimentos, os sentimentos experimentados pelo requerente ensejam manifestamente a condenação por dano moral; corrobora com esta tese o Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil o seguinte:

“Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.”

Na situação apresentada, deve o julgador também analisar a condenação em danos morais como verdadeira questão de direito TRANSINDIVIDUAL, porque saindo a requerida incólume deste processo o judiciário cria precedente de estimulo a este tipo de conduta, pois ficará na consciência cultural da proprietária da requerida e seus prepostos o sabor da impunidade.

O autor  não pretende enriquecer sem motivo legítimo, apenas quer ver seu patrimônio jurídico tanto material quanto imaterial reparado integralmente, pelo que a indenização por danos morais se faz absolutamente necessária, sem ela não se entregará a justiça que se clama.

Os direitos da personalidade não se esgotam apenas no rol exemplificativo da lei, a paz de espírito e a tranquilidade psicológica aqui abaladas integram sim os direitos da personalidade.

Não menos importante é a lembrança do artigo 186 do Código Civil, aplicável no caso em comento em conjunto com o artigo 14 do CDC, por corolário da teoria do diálogo das fontes introduzida na seara consumerista pela insigne expoente Cláudia Lima Marques, reforçando que os atos cometidos pela requerida são claramente ilícitos, pois perpetrado um absurdo sem tamanho, quando a conduta dolosa da funcionária do estacionamento, foi a fonte de ignição do dano e sua larga extensão.

Diante do contexto fático apresentado, apenas uma solução jurídica é cabível, sendo está a pretendida pelo autor, nos termos do artigo 927 do Código Civil cc. 932, III do mesmo diploma, devendo o ato ilícito noticiado ser exemplarmente reparado.

Neste contexto, para que a reparação seja integral (art.944 e ss. do Código Civil) e mais do que isso absolutamente justa, o patamar mínimo de 60 (sessenta) salários mínimos se demonstra suficiente e razoável.

IV. PEDIDOS

Diante do exposto requer a total procedência da ação, condenando a requerida por DANOS MORAIS, outrossim requer:

A citação da ré pela via postal, para querendo contestar o feito, sob pena de serem considerados incontroversos os fatos articulados na inicial (art.341 CPC);

A condenação da ré por DANOS MORAIS no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, equivalente a R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), por ser razoável, ou outro valor não abaixo deste parâmetro que entender cabível Vossa Excelência;

Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita;

Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pelo depoimento pessoal da autora e dos prepostos da ré, prova testemunhal e juntada de documentos.

 

Dá-se a causa o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais).

Termos em que pede deferimento.

________________________

Advogado

OAB/UF XXXX

Como citar e referenciar este artigo:
INVESTIDURA, Portal Jurídico. Modelo de petição inicial – indenização danos morais estacionamento de shopping center – De acordo com o novo CPC. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/inicial/modelo-de-peticao-inicial-indenizacao-danos-morais-estacionamento-de-shopping-center-de-acordo-com-o-novo-cpc/ Acesso em: 28 mar. 2024