Habeas Corpus

Modelo de Habeas Corpus contra decisão de Tribunal Regional Federal – decisão ilegal e arbitrária de juiz federal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

….., brasileiro (a), (estado civil), advogado, portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., bastante procurador(a) do paciente (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., a teor do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, contra decisão do colendo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA …ª REGIÃO, que lhe negou direito irrecusável a habeas corpus impetrado para invalidar decisão ilegal e arbitrária do MM. Juiz Federal da ……ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, tornando-se assim, aquele Tribunal, coadjuvante da mesma ilegalidade, adiante demonstrada.

DOS FATOS

O Paciente foi acusado como incurso nas penas dos arts. 317 e 333, § único, do Código Penal (doc. anexo 1, em sua 4ª página), sendo relevante salientar que a denúncia atinge seis outras pessoas, entre as quais:

a) – ………, apontado como “incurso nas penas do art. 317, § 1º e do art. 333, parágrafo único, ambos do Código Penal” (doc. anexo 1, em sua 4ª pág.);

b) – ………., a quem o Ministério Público Federal atribui a prática do delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal (doc. 1, pág. 5).

Embora o art. 317-CP trate de crime funcional próprio, a ilustrada Autoridade Coatora recebeu a denúncia, sem cogitar (cf. doc. anexo 2) da providência determinada pelo art. 514-CPP para os casos de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos:

“Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar”.

Citado para a ação penal, no dia ….. do corrente mês de ………, o ora Paciente foi logo intimado, naquela mesma data, para a audiência de interrogatório, designada para o dia …./…./…. (doc. anexo 3).

Então, tendo constituído advogado, requereu lhe fosse concedido o prazo de …. dias para responder por escrito, nos termos do art. 514-CPP (doc. anexo 4).

Tal pedido foi recusado pela Autoridade Coatora, sob a seguinte fundamentação:

“4. O art. 513 traz em seu bojo que sendo a denúncia ou a queixa instruída por documentos ou justificativas que façam presumir a existência do delito é que força o juiz a cumprir o art. 514 do CPP, assim mesmo se o agente do delito ainda detenha a qualidade de funcionário público.

5. Ora a denúncia está instruída do Inquérito Policial e este é instrumento hábil e suficiente para instruir um processo crime tipicamente funcional. Portanto inaplicável se torna o art. 514 do CPP para o acusado.

6. O próprio STF (RTJ-66/365 – 110/601) diz que a formalidade do referido artigo é dispensável quando instruído por IPL e também quando o crime funcional é apurado juntamente com outro de natureza diversa.

7. A própria doutrina em que se embasa a defesa, não acolhe essa prerrogativa, vez que a objetividade jurídica da resposta preliminar fica prejudicada porque o denunciado não mais exerce o cargo público” (doc. anexo …).”

Clara também, e largamente fundamentada, a exposição quanto ao direito. Veja-se, conforme f. …. do anexo:

Como se verifica pela singela apresentação do caso, que acaba de ser feita, na presente impetração não se discute senão questão de direito. Mera questão de direito. Exclusivamente de direito, e claramente posta.

Aferrado a conceitos restritivos e de todo superados, quer na doutrina, quer na jurisprudência, a Autoridade Coatora recusa ao Paciente um direito que, definido de forma expressa no art. 514-CPP, é protegido pelas garantias constitucionais ínsitas nos incisos LIV e LV da Carta Política de 1988.

DO DIREITO

Não procedem os argumentos alinhados no despacho impugnado, nem se ajustam à espécie, como a seguir se demonstrará, os julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal de que tenta valer-se, os quais são, além disso, anteriores à vigente Constituição, de límpido e lapidar enunciado quanto aos direitos processuais garantidores da segurança jurídica.

Comecemos por examinar a alegação de que o direito reclamado só prevalece quando “o agente do delito ainda detenha a qualidade de funcionário público” (item … do despacho), ou, dito de outro modo, “a objetividade jurídica da resposta preliminar fica prejudicada porque o denunciado não mais exerce o cargo público” (item … do despacho).

Desde logo, cabe observar que, tal como ocorre quanto ao foro especial por prerrogativa de função, o direito do funcionário acusado à resposta preliminar não pode ser tomado como privilégio do ocupante de função pública. Quem o fizesse, incorreria em evidente e lastimável equívoco.

Trata-se, nos dois casos, de direitos assegurados para resguardo das instituições político-administrativas e que são garantidos em proveito do seu prestígio e do seu bom funcionamento.

Pela mesma forma e pelas mesmas razões com que se reconhece ao ex-ocupante de alta função pública foro especial para ver-se processado por fato ocorrido ao tempo do efetivo exercício, há que assegurar-se, por igual, o direito de resposta ao ex-funcionário acusado por suposto crime cometido enquanto exercente da função.

Não se trata de privilégio, pois as instituições político-administrativas são o que se protege, como faz claro o acórdão proferido pelo egrégio STF no HC 65.494-MG, de que foi relator o eminente Min. CÉLIO BORJA (RTJ 126/607).

Nesse sentido, é legítimo invocar-se em favor do direito de resposta, analogicamente, a Súmula 394 da Colenda Suprema Corte:

“Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.”

Mas isso nem seria preciso, como se evidencia pelo teor do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua Seção Criminal, referente à Rev. 41.987-3, de que foi relator o Des. ÂNGELO GALLUCCI, no qual se lê:

“… Este Tribunal, amiúde, tem consagrado a indispensabilidade da providência estabelecida na legislação processual mesmo que o réu não mais exercesse qualquer função pública à época do recebimento da denúncia.

Neste sentido são, entre outros, os arestos publicados nas RJTJSP 80/333 (4ª C., rel. Geraldo Gomes), 82/425 (4ª C., rel. Dirceu de Mello), 84/391 (3ª C., rel. Diwaldo Sampaio) e 89/428 (1º Gr., rel. Marino Falcão).

Instada a decidir tese análoga, esta seção Criminal, em 16.10.84, com um único, ainda que respeitável, voto vencido, acolheu voto do esclarecido Des. Weiss de Andrade e decidiu que: “Poder-se-ia argumentar que, não havendo a matéria sido argüida tempestivamente, estaria convalescida a eventual nulidade. Mas, em se tratando de matéria que diz respeito à violação do direito de defesa assegurado pela Constituição, o descumprimento do preceito pode ser invocado a qualquer tempo” (RJTJSP 91/450).

Em época não muito distante, a 1ª Turma do STF, nos autos do HC 60.104-SP, já decidiu que: “Em verdade, o rito de processo crime não admite a omissão de formalidade que lei adjetiva prevê explicitamente, como a do art. 514, nem é possível transigir com tal omissão”, e que “o prejuízo é evidente e insanável e nada impede seja alegado agora, ou em qualquer oportunidade, pela defesa” (RTJ, STF 103/157, rel. Min. Oscar Corrêa)” – RT 611/323, 324, 325.

Esse expressivo julgado do colendo TJESP dilucida por completo a questão, já que refere e supera a única dúvida que se poderia, validamente, levantar a partir dos acórdãos citados no despacho impugnado.

Com efeito. Embora em ambos os precedentes citados na decisão contestada (RTJ 66/365 e 110/601) a denúncia tenha sido precedida de inquérito policial, a verdade é que não foi esse fato o fundamento básico para a dispensa da resposta prévia do acusado, mas a circunstância de não ter ele, o acusado, argüido tempestivamente uma nulidade que se reputou relativa e, portanto, sanável pelo silêncio da parte na adequada ocasião processual.

Esse é o tema que, após acesa discussão, foi decidido no acórdão publicado na RTJ 110/601, concernente ao HC 60.826-SP, de que foi relator o Min. NÉRI DA SILVEIRA, no qual é referido o outro pretenso paradigma (RTJ 66/365).

A toda evidência, são inteiramente diferentes do caso presente as espécies de que cuidaram os acórdãos mencionados no despacho impugnado. Enquanto aqui a prévia audiência do acusado foi reclamada de início, já antes mesmo do interrogatório, nos acórdãos referidos o processo “culminou em sentença condenatória”, sem que se reclamasse o direito à mesma preliminar (RTJ 66/365, 369), ou esse direito só foi pleiteado em recurso extraordinário (RTJ 110/601, 610).

Temos, pois, que o caso em exame no presente writ corresponde perfeitamente — isto, sim! — à situação decidida pelo egrégio STF no HC 62.635-1/RJ, de que foi relator o min. OSCAR CORRÊA, cuja ementa convém transcrever:

“Art. 514 do CPP. Formalidade da resposta por escrito em crime afiançável. Nulidade alegada oportunamente e, como tal, irrecusável, causando a recusa prejuízo à parte e ferindo o princípio fundamental da ampla defesa. Habeas corpus deferido” (RT 601/409).

Do despacho impugnado resta examinar apenas o argumento de que seria dispensável a audiência prévia do acusado quando, além do crime funcional, a ele se imputa outro, de natureza diversa.

Ora, como se viu nos itens 2.5 a 2.7, retro, a resposta prévia não é privilégio do acusado, pois tal providência, ainda que o beneficie, é concebida em proveito da administração.

Assim, como o que a lei tem em mira é a verificação preliminar de que a administração realmente possa ter sido atingida pela conduta atribuída ao acusado, tal verificação haverá de efetuar-se, em qualquer hipótese, pouco importando que, além do crime funcional, outra increpação se faça ao acusado, concomitantemente.

Todavia, no caso em foco, nem seria necessário recorrer-se a essa argumentação.

Para concluir que é de todo impreterível a audiência prévia determinada pelo art. 514-CPP, basta observar que a um dos co-réus, o Sr. ………….., é imputado única e exclusivamente um crime funcional, já que a ele o Ministério Público Federal atribui apenas “conduta que se subsume no tipo do art. 317, § 1º, do Código Penal (doc. anexo 1, pág. 6 da denúncia).

Nem que fosse apenas por essa razão, e não é, pois, como se demonstrou, o Paciente, por sua própria situação, tem direito impostergável à fase preliminar de defesa, não poderia a Autoridade Coatora negar-se a assegurar a todos os acusados o direito garantido no art. 514-CPP.

A todos os acusados, sim, porque é tranqüilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando a denúncia de crime funcional, abre-se o prazo do art. 514-CPP para resposta preliminar, tanto aos denunciados que sejam funcionários (ou eram à época dos fatos) quanto aos demais denunciados, não funcionários (STF – Ação Penal 307-3 (caso Collor), rel. Min. ILMAR GALVÃO).

No Tribunal Impetrado, o relator original, Juiz …….., não hesitou em conceder a liminar requerida para suspender-se o andamento da ação penal contra o Paciente, até o julgamento final do writ, o que fez mediante singelo despacho:

“1 – Concedo a medida liminar, nos termos requeridos.

2 – Solicitem-se informações à douta Autoridade Coatora, com o prazo de cinco dias.

3 – Publique-se” (f. …, anexo).

Prestadas as informações (f. … do anexo), os autos seguiram para a Procuradoria Regional da República, que os devolveu com parecer: “Pela concessão do habeas corpus” (fl. … do anexo).

Supreendentemente, contudo, sobreveio a decisão de que foi relator o ilustre Juiz …………, com a qual a egrégia …ª Turma do TRF – ….ª Região denegou a ordem (f. … do anexo).

O impetrante não pode conformar-se. Data venia, trata-se de decisão inaceitável, que repete o equívoco em que incorreu o MM. Juiz da …..ª Vara Federal, ao buscar amparo em precedentes inaplicáveis ao caso vertente, como se demonstrou às págs. …, retro.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, e invocando os doutos suprimentos dos eminentes Ministros dessa egrégia Corte, requer o Impetrante a favor do Paciente:

a) seja concedida a necessária e justificada medida liminar para suspender-se o andamento da ação penal contra o Paciente, até o julgamento final do presente writ;

b) seja notificado o Tribunal Impetrado, na pessoa do seu eminente Presidente, para as informações que tiver acerca do writ;

c) seja, em seguida, ouvida a douta Procuradoria da República sobre os termos da impetração;

d) que seja, finalmente, concedido o habeas corpus para o efeito de declarar-se a nulidade do processo a partir do recebimento da denúncia, inclusive, assegurando-se ao Paciente o disposto no art. 514-CPP.

Dá-se à causa o valor de R$ ……

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Habeas Corpus contra decisão de Tribunal Regional Federal – decisão ilegal e arbitrária de juiz federal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/habeas-corpus/modelo-de-habeas-corpus-contra-decisao-de-tribunal-regional-federal-decisao-ilegal-e-arbitraria-de-juiz-federal/ Acesso em: 16 abr. 2024