Habeas Corpus

Modelo – Habeas Corpus Preventivo

Habeas Corpus utilizado para prevenir uma ilegalidade iminente, mas ainda
não praticada.

Excelentíssimo Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de
Justiça de Minas Gerais

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, feirante, residente e domiciliado à
Rua XXXXXXXXX, nesta capital, vem impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos
do Art. 647 do CPP c/c Art. 5°, inc. LXIX c/c Art. 60, §4, inc. IV, todos da
Constituição Federal, em nome do paciente XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro,
casado comerciante, residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXXXX, também
nesta capital, tendo como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito do II
Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos a
seguir:

1 – Dos Fatos

Conforme consta da documentação inclusa, o paciente será julgado pelo
XXXXXXXXXXX da comarca de Belo Horizonte no dia XXXXXXXXXXXXXX pela suposta
prática do delito previsto no artigo 125 do Código Penal Brasileiro. Logo,
estará sujeito, em caso de eventual condenação, a penas que variam de 3 (três)
a 10 (dez) anos de reclusão.

Ainda, tem-se que o paciente respondeu a toda a instrução criminal em
liberdade, não tendo causado qualquer embaraço ao trâmite processual.

2 – Do Direito

O art. 5°, inc. LXVIII da Constituição Federal estabelece que será
concedido habeas corpus sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer coação
ilegal em seu direito de locomoção.

Portanto, pode-se dizer que a ordem de habeas corpus será expedida desde
que presentes dois requisitos: uma ameaça de coação ao direito de locomoção; a
ilegalidade dessa ameaça. Faz-se necessária uma análise separada de cada um
desses requisitos, como forma de demonstrar sua presença no caso do
concreto.

2.1 – Ameaça de coação ao direito de locomoção

A demonstração da ameaça de coação ao direito de locomoção do paciente
não encontra maiores dificuldades. Afinal, conforme pode se observar a partir
da decisão inclusa, o paciente será julgado pelo XXXXXXXXXXXX no dia
XXXXXXXXXXXXX pela suposta prática do delito previsto no artigo 125 do Código
Penal Brasileiro. Logo, existe a concreta possibilidade de que haja a prolação
de um decreto condenatório. Consequentemente, presente está a ameaça de coação
ao direito de locomoção do paciente.

A concessão de salvo conduto ao acusado que aguarda julgamento, inclusive
de recursos, além de encontrar vários precedentes nas cortes estaduais, também
já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Ordem concedida para possibilitar a permanência do paciente em
liberdade, até o julgamento dos embargos declaratórios tempestivamente
interpostos, determinando expedição de salvo conduto em seu favor”. (HC 33880 /
SP. 2004/0022550-0. Ministro Gilson Dipp. Data do Julgamento: 01/06/2004)
(grifo nosso).

2.2 – Ilegalidade da ameaça ao direito de locomoção

O artigo 594 do Código de Processo Penal dispõe que o acusado primário e
de bons antecedentes poderá apelar em liberdade. Inclusive, o Superior Tribunal
de Justiça já decidiu por diversas oportunidades que se trata de um direito
subjetivo do acusado, e não uma mera faculdade do juiz, senão vejamos:

“A regra contida no art. 594 do CPP traduz direito subjetivo do acusado
quando satisfaça seus requisitos, e não mera faculdade do juiz que tem a
obrigatoriedade de pronunciar-se detida e fundamentadamente sobre as
circunstâncias de primariedade e antecedentes”. (STJ. HC 32 / RJ. Rel. Min. Cid
Flaquer Scartezzini).

Assim, a possibilidade do acusado primário e de bons antecedentes
recorrer em liberdade se tornou a regra dentro do ordenamento jurídico
brasileiro após a consagração constitucional do princípio da presunção de
inocência (art. 5°, inc. LVII). Em outras palavras, apenas excepcionalmente é
que se permite a prisão do acusado que aguarda o julgamento de recurso.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, há quase 30 anos, já
consolidou o entendimento segundo o qual o direito do acusado de recorrer em
liberdade também se aplica aos feitos de competência do Tribunal do Júri:

“O benefício de apelar em liberdade, reconhecido a favor do réu primário
e de bons antecedentes pelo art. 594 do Código de Processo Penal (redação da
Lei n° 5.941/73) também se aplica às decisões proferidas pelo Tribunal do
Júri”. (STF. RHC 53992 / PB. Min. Rodrigues Alckmin. Julgamento:
12/12/1975)

Conjugando o art. 594 do CPP com o princípio constitucional da presunção
de inocência, o Superior Tribunal de Justiça passou a decidir, em crimes de
competência do júri, que o acusado possui o direito de aguardar em liberdade o
julgamento de todos os recursos da esfera ordinária, desde que tenha respondido
à instrução processual em liberdade, senão vejamos:

“O direito de recorrer em liberdade só vai até o término dos recursos
ordinários, restando inviável o reconhecimento por todo o transcurso da causa.
Ordem concedida em parte para que a Paciente possa responder em liberdade ao
recurso de apelação”. (HC 34352 / RJ ; HABEAS CORPUS. 2004/0036767-5. Relator
Ministro José Arnaldo da Fonseca) (grifo nosso)

A partir de tais argumentos e da análise da jurisprudência transcrita acima,
pode-se concluir seguramente que o acusado primário e de bons antecedentes
possui o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em
liberdade. É claro que tal direito não possui caráter absoluto.
Excepcionalmente, quando presentes as hipóteses do artigo 312 do Código de
Processo Penal, e desde que justificadamente, permite-se a prisão do acusado
que aguarda o julgamento de recurso de caráter ordinário.

Contudo, nenhum daqueles fundamentos se adequa ao presente caso.
Analisando tais fundamentos separadamente, tem-se, primeiro, que o acusado
possui residência e emprego fixos, tendo comparecido a todos os atos do
processo, o que afasta qualquer possibilidade de perigo de frustração da lei
penal.

Quanto à ausência de perigo à ordem econômica, essa é ainda mais latente,
por ser uma hipótese aplicável apenas aos crimes de caráter fiscal, o que não é
o caso.

Também a hipótese de garantia da ordem pública não se aplica ao presente
caso. A jurisprudência entende que a deve ser efetuada a prisão para garantia
da ordem pública quando o acusado realiza ameaças à vítima ou a testemunhas,
quando sua periculosidade ficou evidenciada nos autos, ou quando o delito teve
uma grande repercussão. Entretanto, nenhuma dessas situações se verifica no caso
concreto. Afinal, o paciente sempre se comportou de acordo com os ditames
legais, não havendo nos autos qualquer indício de coação a testemunhas ou à
vítima. Ainda, nada existe nos autos evidenciando ser o paciente periculoso
(conceito esse, inclusive, de caráter duvidoso e já afastado pela doutrina mais
abalizada). Pelo contrário, o que se depreende dos autos é que o paciente é um
cidadão primário e de bons antecedentes, com personalidade não voltada para o
crime, mas para o trabalho.

Também incabível a prisão por conveniência da instrução criminal, visto
que não houve qualquer ação do paciente nesse sentido, como o não
comparecimento a audiências, fuga ou aliciamento de jurados, por exemplo.

Logo, diante do exposto, conclui-se que o paciente XXXXXXXXXXXXXXXXXX,
primário e de bons antecedentes, possui o direito de aguardar o julgamento de
eventual recurso de apelação em liberdade. Dessa forma, o decreto imediato de
custódia do paciente em virtude de condenação no julgamento pelo Tribunal do
Júri estará eivado de patente ilegalidade. Portanto, nesta hipótese restará
presente o requisito coação ilegal, que justifica, nos termos da Constituição
Federal, a expedição de ordem de habeas corpus.

Despiciendo observar ainda que, supondo a superveniência de eventual
condenação, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, visto ser o paciente
primário e de bons antecedentes. Mesmo que reconhecida a agravante pleiteada na
denúncia, tal não teria o condão de aumentar a pena base, visto que se
compensaria com a atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal.

Diante disso, restaria plenamente viabilizada a substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou da suspensão condicional
da pena. Além disso, na pior das hipóteses, o acusado teria de se submeter ao
regime aberto ou semi-aberto, o que também lhe permitiria aguardar ao
julgamento em liberdade, no termos da jurisprudência desse Egrégio Tribunal de
Justiça:

“Habeas corpus – Lesões Corporais de natureza grave – condenação
para cumprimento de pena em regime semi-aberto – interposição de recurso –
pedido para aguardar o julgamento em liberdade – Ordem concedida”. (TJMG.
Número do processo: 1.0000.00.245690-3. Rel. Des. Edelberto Santiago. Data do
acordão: 04/09/2001)

3 – Da Concessão de Liminar

Por certo, a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui
medida de caráter excepcional dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Os
requisitos para a concessão de liminar são fornecidos pela doutrina: “como
medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in
mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da
impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”.
(Julio Fabbrini Mirabete. Código de Processo Penal Anotado. Editora Atlas. São
Paulo. 2001)

No presente caso, o periculum in mora se caracteriza pela proximidade da
audiência de julgamento pelo Tribunal de Júri, de forma que o atraso na
prestação jurisdicional pode culminar na inutilidade da prestação e na
conseqüente coação ilegal da liberdade de locomoção do paciente. A fumaça do
bom direito é comprovado pela decisão inclusa, que comprova a data marcada para
o referido julgamento.

4 – Do Pedido

Isso posto, requer-se:

– Seja concedida a ordem liminarmente, e, em sede de mérito, confirmada,
com a conseqüente expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da
ameaça ao direito de locomoção do paciente.

– Seja a Autoridade Coatora, indicada no preâmbulo deste, intimada para
apresentar suas informações.

– Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público para que
integre a presente lide.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo – Habeas Corpus Preventivo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/habeas-corpus/modelo-habeas-corpus-preventivo/ Acesso em: 28 mar. 2024