Agravo de Instrumento

Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão de Mandado de Segurança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO …….

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

em face de

decisão proferida pelo Juízo de Direito da …… Vara Cível da Comarca de ……, à fls. ……… e …….. dos autos de Mandado de Segurança nº ……, impetrado por …………. por seu procurador judicial, Dr. …….. com escritório profissional na rua …. nº …….. salas ……. e ……, na cidade de ……./……… CEP ………….., conforme consta na petição inicial do mandado de segurança contra ato da SENHORA CHEFE DO NÚCLEO REGIONAL DE ……., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os Agravados alegam, em síntese, que são professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e para manutenção do contrato de trabalho dependem da distribuição de aulas que ocorre no início do ano letivo.

Afirmam que aderiram ao programa instituído pela Resolução nº ….., de …./…../….. do Conselho Nacional de Educação (cópia anexa), de formação de docentes para as disciplinas do ensino fundamental e médio e da educação profissional em nível médio. Dessa forma, concluíram cursos ofertados pela ……………. e pelo ……………

Em virtude disso teriam auferido habilitação em matemática e outras matérias específicas, o que garantiu prioridade na distribuição de aulas, assim como ascensão funcional e melhoria salarial.

Aduzem que decorridos …. (…..) anos, sem qualquer advertência prévia, foram surpreendidas com o cancelamento da ascensão concedida anteriormente, restringindo o acesso às disciplinas de acordo com a habilitação obtida.

Alegam, ainda, que o Núcleo Regional de Educação justificou que as Instituições antes nominadas não teriam solicitado o reconhecimento dos respectivos cursos junto ao Conselho Nacional de Educação dentro do prazo legal de ….. (….) anos, na forma prevista no artigo 7º, § 2º da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de Educação. E que após a cientificação de tais fatos ambas Instituições encaminharam esclarecimentos à Secretaria de Estado da Educação.

Dessa forma, solicitaram fosse concedida medida liminar determinando que a autoridade apontada equivocadamente como coatora se abstivesse de praticar qualquer ato que desconsidere os certificados expedidos pela …………………………. e pelo …………………., amparados na Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de Educação, a fim de assegurar-lhes a participação na distribuição de aulas para o ano levito de ……, e para que fosse cancelada qualquer distribuição eventualmente já operada.

O MM. Juiz singular concedeu a media liminar pleiteada, proferindo a decisão agravada:

Autos nº …./…..

Narram os Agravados que são professores do ensino médio contratados pelo Estado do ………….. pelo regime CLT e que estariam sendo prejudicados no processo de seleção de aulas realizada pelo núcleo Regional de Educação de ………….. na medida em que não estaria sendo reconhecido a condição de professores licenciados, qualificação esta obtida através do Programa Especial de Formação Pedagógica criado pela Resolução n+ 02/97 do Conselho Nacional de Educação.

Os Agravados, todos portadores de diploma de nível superior, se submeteram ao programa especial de formação pedagógica ofertado pela ………… e pelo …….., obtendo ao final certificado de conclusão do curso.

Consoante o art. 10 da Resolução nº 02/97, o certificado equivaleria à licenciatura plena do curso objetivado.

Contudo, em razão de orientação emitida pelo chefe do GRH/SEED, os Agravados estão sujeitos ao não reconhecimento da licenciatura e ao conseqüente rebaixamento da classificação, pelo Núcleo Regional de Educação de ………….., o que importaria em prejuízo no processo de seleção de aulas realizada hoje pela manhã em ………….. e no período da tarde em …………..

A documentação que instrui o perdido, em especial a Resolução nº 02/97, permite extrair que os cursos do programa especial de formação pedagógicas ofertados pela …………….. e pelo ……………… não dependiam de autorização prévia e que o reconhecimento poderia ser requerido junto ao Conselho Nacional de Educação no prazo de ……. anos, sendo que o conselho teria prazo de ……… anos para proceder à avaliação (artigos 7 e 11).

Importa salientar que a Resolução não fixa um prazo inicial para a contagem do prazo e deixa dúvidas quanto à necessidade das instituições que não continuarem a oferecer os cursos de requerer o reconhecimento.

Estando demonstrado, em sede de cognição sumária, o risco de violação à direito líquido e certo dos Agravados, concedo a liminar pleiteada por ao fim de determinar ao Chefe do Núcleo Regional de Educação de …………… que reconheça, no processo de seleção de aulas a condição dos Agravados de licenciados, obtida na forma preconizada na Resolução 02/97, não operando qualquer rebaixamento na classificação que importa em perda de vantagens, inclusive de ordem salarial, ou caso a seleção já tenha ocorrido quando do cumprimento do mandado, que nova seja procedida.

Para os Agravados que lecionam em ………………………., determino que seja procedido novo processo de seleção de aulas nos moldes acima delineados, caso na seleção marcada para hoje de manhã tenha havido a desclassificação e o rebaixamento decorrente do não reconhecimento da licenciatura.

Cumprida a ordem, notifique-se a autoridade tida por coatora para prestar as informações necessárias no prazo de …….. dias.

Em seguida abra-se vista ao Ministério Público e venham conclusos para sentença.

A autoridade apontada como coatora prestou informações no prazo legal, afirmando não assistir razão das agravadas e solicitando a revogação da decisão liminar, cujo pedido não foi apreciado até a presente data.

DO DIREITO

Consoante restará demonstrado, o presente recurso merece ser provido.

No que tange aos professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho a atribuição de aulas deve realizar-se atendendo o disposto no artigo 18 da Resolução 168/2002 da Secretaria de Estado de Educação, in verbis:

“Art. 18. As aulas remanescentes serão distribuídas aos professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devidamente aprovados e classificados em processo seletivo.

§ 1º. Para a distribuição dos autos aos professores contratados pelo regime da CLT, poderá ser utilizada a classificação por estabelecimento de ensino ou por município. A escolha pela forma de distribuir as aulas, registrada em ata, será feita em reunião da Chefia do Núcleo Regional da Educação com os diretores dos estabelecimentos de ensino do município. A opção será válida para todo o ano levito.

§ 2º. Na área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio, as aulas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios”.

A) o professor deverá possuir habilitação específica para a disciplina e modalidade de ensino e deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:

I. Licenciatura plena, considerando-se a pós graduação na área de magistério;

II. Licenciatura plena;

III. Licenciatura curta, considerando a pós graduação na área do magistério;

IV. Licenciatura curta (g.n).

Os Agravados apresentaram certificados de conclusão do PROGRAMA ESPECIAL DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA com habilitação específica, equivalente à licenciatura plena, com fundamento na Resolução nº 02/97 – CNE e pleiteiam a equiparação com os professor com licenciatura plena, obtida por meio de cursos regulares, com habilitação específica, constantes dos incisos I e II da letra “a”, do § 2º do artigo 18, da Resolução nº 168/2002- SEED.

Todavia, os certificados dos Agravados não estão sendo aceitos pela Secretaria de Estado da Educação por ter sido verificado que nos documentos apresentados por eles não consta o reconhecimento dos programas pelo Conselho Nacional de Educação.

A Resolução nº 02/97 – CNE dispõe os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

Estes programas especiais, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 1º da mencionada Resolução, destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.

Ainda, o artigo 7º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de Educação, preconiza:

“Art. 7º. O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.

§ 1º. Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder a solicitação da autorização ao MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.

§ 2º. Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos. (G.n.).

Diante disso, entendeu a Secretaria de Estado da Educação que seria imprescindível a comprovação do reconhecimento dos programas na apresentação dos certificados de licenciatura plena.

Inobstante, no que se refere à alegação dos Agravados de que a Administração aceitou seus certificados por mais de dois anos, é preciso esclarecer que por meio do controle administrativo constatou-se que haviam sido acatados alguns certificados dos programas especiais sem a comprovação do seu reconhecimento pelo Conselho Nacional de Educação.

Se a Administração aceitou esses certificados cujos programas não estão reconhecidas por mais de dois anos, não significa que deva continuar errado. Ao contrário, a Administração pública tem o dever de rever seus próprios atos.

A partir do momento que se verificou a ausência de reconhecimento pelo CNE, a administração reviu seu ato em atendimento ao princípio da legalidade, e julgou necessário o reconhecimento dos cursos na comprovação das licenciaturas.

A justificativa da ……

A….. justificou por meio do ofício nº …. que a partir de …………. de ……….. deixou de oferecer o curso pelo programa especial, e a Resolução nº 02/97 – CNE prevê que o reconhecimento do programa é condição para continuidade da sua oferta pela Instituição (art. 7º, § 2º). Como o curso não está sendo ofertado atualmente, não haveria a necessidade do reconhecimento do programa para validar os certificados emitidos aos seus concluintes.

Tal entendimento está equivocado pois permitiria a absurda possibilidade duma Instituição ofertar cursos durante dois ou três anos e após decorrido esse prazo deixar de realiza-los para não ter a necessidade de submeter seu reconhecimento ao Conselho Nacional de Educação, validando automaticamente os certificados.

A alegação da ….. é pueril e demonstra como seria possível burlar a lei caso prevalecesse seu entendimento.

O § 2º do artigo 7º da Resolução nº 02/97 – CNE prevê a obrigatoriedade das Instituições de submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, de cujo resultado dependerá a sua continuidade.

Verifica-se, portanto, que se a Instituição obter resultado insatisfatório o curso não poderá ser ofertado, ou seja, a continuidade do curso depende do reconhecimento pelo órgão competente. Todavia, a Resolução não desonera as Instituições de providenciar o reconhecimento dos programas especiais nos cursos que já ofertaram, ainda que não mais ofereça turmas por tal programa.

O reconhecimento é obrigatório nos termos da mencionada resolução, e caso não ocorra só é possível concluir que o professor que freqüentou o curso não poderá usar o certificado para os fins previstos em lei, ou seja, nesse caso não terá licenciatura plena.

O art. 10 da Resolução 02/97 – CNE prevê que o concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.

Inobstante, tal dispositivo não afasta a regra esculpida no art. 7º, § 2º da mesma Resolução, e só pode ser interpretado da seguinte maneira: os professores que aderiram ao programa especial receberão o certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena, todavia, os cursos deverão ser submetidos ao reconhecimento do Conselho Nacional de Educação para que seja possível produzir os efeitos previstos na legislação pertinente.

2.42. Ainda, o Parecer nº 678/2001- CNE não trata a questão como pretendem os Agravados e a ……………..

Os agravados pedem a equiparação com os professores com licenciatura plena, obtida por meio de cursos regulares, com habilitação específica, constantes dos incisos I e II da letra “a”, do §º do artigo 18, da Resolução nº 168/2002 – SEED, e justificam seu pedido também no mencionado Parecer do Conselho Nacional de Educação, abaixo transcrito:

I – RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, Arthur Fonseca Filho, à qual foi apensada outra, subscrita por diversos professores, daquela unidade da federação, esta inicialmente encaminhada à Câmara de Educação Básica, que ainda não opinou sobre a matéria.

Ambas as consultas pretendem esclarecimentos sobre os direitos dos professores habilitados com base na Resolução CNE nº 02 de 1997, que resulta os programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica, previstos no inciso II do art. 63 da LDB, tendo em vista que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo não equipara os egressos desse programas aos professores licenciados, no que diz respeito a todos os direitos inerentes às relações de trabalho.

Os programas a que se refere a Resolução CNE nº 02/7, conforme consta de todo o seu articulado e explicita o art. 10, capacitam para o magistério, conferindo aos seus concluintes habilitação equivalente à obtida pelos egressos de cursos de licenciatura plena:

“Art. 10. O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena”.

Isso significa dizer que o graduação portador de certificado de conclusão de programa especial está apto para exercer o magistério, como se licenciado fosse, sem que possam ser feitas quaisquer restrições aos Sistemas de Ensino ou às instituições de educação básica que mantenham em seus quadros profissionais assim habilitados.

As demais questões inerentes às consultas tem a ver com as suas políticas administrativas e de ensino que venham a ser adotadas nas esferas de autonomia do Sistema de Ensino ou das instituições de Educação envolvendo, portanto, matérias sobre as quais o Conselho Nacional de Educação não tem competência legal para opinar.

Contudo, tratando-se questionamentos relativos a uma Resolução do Conselho Pleno, entendo que sobre eles também deva se manifestar a Câmara de Educação Básica. (Brasília, 09.05.01. Conselheiro Lauro Ribas Zimmer aprovado por unanimidade de votos pela Câmara de Educação Superior)

Comentários.

0001. O Parecer foi homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 4 de julho de 2001 (DOU de 09/07/01 – seção I – p. 50).

0002. O Conselho Estadual de Educação de São Paulo garante esse direito pela indicação 12, aprovada em 13/12/2000, verbis: “… Consideram-se aptos a lecionar …. IV – no ensino fundamental (ciclo I – 5ª a 8ª série), ensino médio, educação profissional de nível técnico e ensino normal médio: … 2. Os portadores de certificado de curso de Programa Especial de Formação Pedagógica, nos termos da Resolução CNE nº 02/97 ou Deliberação CEE nº 10/99 unicamente para a disciplina especifica no certificado” (g.n)

0003. Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado da Educação também garante o direito, pela Resolução 151, d e27/10/00, verbis:

“… Art. 18 – Os candidatos inscritos devem ser classificados, obedecida a seguinte ordem de prioridade: I portador de registro profissional (“F” – “L” – “LP”) ou de diploma do curso de Licenciatura Plena no conteúdo específico, ou de certificado de conclusão de Programas Especiais de Formação Pedagógica de Docentes em nível de Licenciatura Plena no conteúdo específico, ou de declaração de conclusão acompanhada de histórico escolar, de curso reconhecido de Licenciatura Plena no conteúdo específico “. (G.n.)

No que se refere ao parecer retro transcrito é preciso considerar que o Estado de São Paulo não equipara os egressos desses programas aos professores licenciados em cursos regulares, no que diz respeito aos direitos inerentes à relações de trabalho.

Frise-se que a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação manifestou-se por meio desse Parecer, citado pelos próprios Agravados nos autos de mandado de segurança no sentido de que cabe a cada Estado, com autonomia, adotar sua política de ensino.

Nota-se que o certificado garante o exercício do magistério e, neste quesito, o direito dos Agravados jamais foi ferido, pois não lhes foi negado o direito de dar aula.

Por outro lado, comparar estes professores ou não aos demais detentores de verdadeira licenciatura plena é direito da Administração, dentro da autonomia que lhe confere o sistema Federativo.

Dessa maneira, como consta no Parecer nº 678/2001 – CNE, cabe a cada Estado analisar e adotar sua política de ensino, através de seus sistemas com autonomia, porém, adstrito ao princípio da legalidade.

Não se pode esquecer que a Resolução nº 02/97 – CNE observa no parágrafo único do art. 1º que os programas especiais destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.

Dessa forma, é competência da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual do Estado do ……………, investigar a demanda de professores habilitados em cursos regulares de licenciatura e, na sua falta, organiza a distribuição de aulas entre os professores com certificados de programas especiais de formação pedagógica estabelecidos na Resolução nº 02/97 – CNE, na incumbência de ofertar o ensino com qualidade.

O ato apontado está em conformidade com a lei e observou, também, o contido no artigo 183 da Constituição do Estado do Paraná:

“Art. 183. Compete ao Poder Público estadual normatizar e garantir a aplicação das normas e dos conteúdos mínimos para o ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos e universais, nacionais e regionais. (g.n.).

A justificativa do ……..

O …. apresentou esclarecimentos no ofício nº …… constando a necessidade de solicitar o reconhecimento do curso por ele ofertado, e informou que encaminhará o pedido de reconhecimento de seus programas neste ano (………..), conforme informa no mencionado ofício, aduzindo que está dentro do prazo para encaminhar o pedido.

A Secretaria de Estado da Educação, lançado mão da autonomia conferida pelo sistema federativo, optou por uma política cautelosa quando aos professores certificados pelo Programa em …… de ……….. de ……., determinou que o reconhecimento dos respectivos cursos deveria ocorrer em, no máximo, 3 (três) anos (§ 2º do art. 7º), porém, passados quatro anos e meio da edição da resolução, ainda não houve reconhecimento.

Nesse contexto, é preciso observar que a Resolução nº 01/97- CNE, de 30 de setembro de 1999, no art. 16, estabeleceu que no prazo máximo de cinco anos, contados da data da publicação da presente resolução, serão avaliados os programas de formação pedagógica referidos no inciso IV do art. 1º.

Por sua vez o mencionado artigo 1º. Inciso IV, prevê:

“Art. 1º. Os institutos superiores de educação, de caráter profissional, visam à formação inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica podendo incluir os seguintes cursos e programas:

(…”omissis”…)

IV – programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio, em área de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolução CNE nº 02/97;

Dessa forma, com todo o respeito, entende o Estado do …………… que não pode prosperar a r. Decisão do Juízo singular que entendeu inexistir prazo inicial para contagem do lapso temporal.

Interpretando-se a resolução nº 01/97 e a 02/97, ambas do CNE, conclui-se que a contagem do prazo iniciou a partir da publicação da Resolução ou, na pior hipótese, deveria iniciar a partir da criação do curso, caso contrário os concluintes estariam demasiadamente prejudicados.

Entender de modo diverso significa sujeitar os alunos à espera durante três anos após a conclusão do curso, permanecendo em situação de insegurança, numa realidade ainda pior, haja vista que poderiam aguardar por mais cinco anos para o reconhecimento do programa pelo Conselho Nacional de Educação. Ou seja, os concluintes estariam sujeitos a uma espera de até oito anos, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade.

Data venia, parece estar incorreta a justificativa constante na decisão agravada.

Por outro lado, o artigo 2º da Resolução nº 02/97- CNE determina:

“Art. 2º. O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.

Parágrafo único. A instituição que oferecer o programa especial se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para o qual pretende habilitar-se.

Assim, a Secretaria de Estado da Educação optou por aguardar o reconhecimento dos programas especiais de formação pedagógica dos docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental e do ensino médio pelo Conselho Nacional de Educação, a fim de verificar sua regularidade e a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação, e posteriormente equipará-los, se for o caso, aos cursos regulares de licenciatura por ato administrativo em nível estadual.

A questão da equiparação à licenciatura plena dos programas especiais de formação pedagógica

Todos os Agravados têm formação de nível superior, cumprindo uma das exigências da LDB, porém, suas formações são de caráter técnico profissional de não de licenciatura. Isto significa que os cursos que fizeram são focados para a aptidão profissional, como o Direito, a Engenharia, a Medicina. Não são, portanto, voltados ao magistério, ao ofício de lecionar, como são os cursos de História, Letras, Geografia, Matemática, Filosofia, etc.

Diante desde quadro, é visível a distância, em termos de qualificação profissional na docência, entre o professor formado, por exemplo, em Licenciatura em Letras (verdadeira licenciatura plena), o qual ficou quatro anos estudando os aspectos da língua portuguesa e um professor formado em Direito, com curso de Formação Especial de Formação Pedagógica, que estudou cerca de um ano os aspectos da pedagogia e não da língua portuguesa (licenciatura plena por ficção).

Assim, a intenção do MEC foi a de permitir que o quadro de professores com nível superior pudesse ser dilatado, de forma a atender à LDB, especialmente em seu artigo 62, adiante citado:

“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação …

Mas, salienta-se, o Programa Especial de Formação Pedagógica visa suprir a falta de professores, em caráter especial, ou seja, não havendo carência, não haveria também a necessidade deste programa, pois a intenção da LDB é a qualidade no ensino, que só pode ser garantida pela licenciatura plena, ou seja, a verdadeira devoção à carreira de professor.

Ademais, o título de professor com licenciatura plena para os professores formados pelo Programa Especial trata-se de uma “ficção jurídica”, valendo-se de uma equiparação formal, pois, pedagogicamente, não há como sustentar que o professor do Programa Especial é tão habilitado quanto o de verdadeira licenciatura plena.

Diante deste quadro, os agentes administrativos estaduais consideraram salutar deixar de aceitar os certificados como critério de alteração de licenciatura e para fins de distribuição de aula, diante da insegurança quanto ao reconhecimento destes, pois este fato poderia afetar direito de terceiros, quais sejam, os professores devidamente licenciados, estes sim, com direito liquido e certo, que teriam classificados alteradas face a presença dos Agravados no processo de distribuição.

E se não há deficiência no atendimento a ser suprida por estes professores, não precisaria a Administração abrir mão da qualidade de contratar professores com verdadeira licenciatura plena, ou seja, que estudaram ao menos quatro anos para obter a habilitação específica na matéria.

É neste sentido o memorando da Chefe do GRHS/SEED para que os Chefes dos Núcleos Estaduais de Educação, juntado aos autos pelos próprios Agravados, por meio do qual informa que não apenas deixaram de ser aceitos os certificados do Programa Especial de Formação Pedagógica, mas também que os professores cujos certificados já haviam sido aceitos para fins de alteração de licenciatura seriam “rebaixados”, ou seja, seus níveis de atuação correspondente à licenciatura seriam revistos.

Note-se que esta revisão é um poder / dever da Administração o sentido de corrigir suas próprias falhas, independentemente da manifestação do Poder Judiciário, pois se o Estado do ………… entende que errou ao aceitar, num primeiro momento, os certificados do Programa Especial de Formação Pedagógica, pode, e deve, consertar o seu ato, a fim de evitar que uma situação injusta se convalide.

É este o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, sendo que tal matéria foi objeto de súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita:

“Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

E, assim sendo, entende-se que a Secretaria de Estado da Educação agiu dentro de sua competência, nos limites da lei e, acima de tudo, em atendimento ao seu dever maior de zelar pela qualidade do ensino público nosso estado.

Como se sabe, a estreita via do mandado de segurança visa tutelar os direitos dos cidadãos que se apresentam como líquidos e certos.

Estabelecer-se com firmeza o que seria um direito dotado de tais características foi por certo tempo objeto de intensa celeuma entre os juristas. Todavia, resta claro hodiernamente que direito liquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, através de documento inequívoco acostado à peça inicial, e de que não dependa da realização de exame técnico.

Ocorre que o mandamus exige, como é sabido, a demonstração da certeza e liquidez dos fatos questionados, haja vista que o direito, se existente, naturalmente é liquido e certo.

Sobre o tema, ensina o mestre Celso Agrícola Barbi:

O conceito de direito liquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certo, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.

Dessa maneira, só se pode falar em direito líquido e certo se os fatos puderem ser comprovados de plano, situação que ensejaria o exercício do direito respectivo.

Como a necessidade de dilação probatória não se coaduna com a ação mandamental, e indica, ainda, de forma patente, a ausência de direito líquido e certo, não como se dar guarida à pretensão dos Agravados.

A questão inafastável é que no momento da distribuição de aulas os Agravados não tinham como comprovar a sua regularidade curricular, de modo já merecer a situação privilegiada na distribuição de aulas.

Como é questão de prova, conclui-se que os Agravados não foram capazes de comprovar que são detentores de direito liquido e certo, pois, no mandamus, toda prova dever ser pré-constituída.

Na documentação apresentada pelos Agravados para comprovar sua licenciaturas plena nas disciplinas específicas, não consta o reconhecimento do Programa Especial de Formação Pedagógica pelo Conselho Nacional de Educação e, tampouco, a habilitação específica em determinadas disciplinas conforme dispõe a letra “a”, C 2º do artigo 18 da Resolução 168/2002- SEED.

Assim, conclui-se, que não há que se falar em direito líquido e certo, pois os Agravados somente acostaram aos autos os certificados de conclusão de curso, no entanto, sem possuir o devido reconhecimento pelo MEC – Conselho Nacional de Educação.

Ainda, o próprio direito que alegam ter é duvidoso, e se a existência do direito líquido e certo deixar dúvidas, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminadas, que ainda não aconteceram, não rende ensejo ao remédio constitucional pleiteado.

Nesse aspecto, assevera Hely Lopes Meirelles:

“Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança”. (G.n.)

A evidência do direito do Agravante restou demonstrada nos itens anteriores, e para evitar a repetição, pede-se sejam considerados os argumentos já expendidos no presente recurso para que este Egrégio Tribunal reconheça a existência do “fumus boni juris”.

No que se refere à presença do “periculum in mora” é preciso fazer as seguintes ponderações.

A chamada “distribuição de aulas” é o procedimento pelo qual a Secretária de Estado da Educação, por meio de seus Núcleos Regionais de Educação, determina a forma de atendimento à demanda de aulas no ano letivo, indicando quais professores ficaram com quais aulas e em quais colégios.

O quadro próprio do magistério é composto exclusivamente por professores efetivos, de regime estatutário, admitidos por concurso público.

Desta forma, para atender a demanda, o Estado lança mão da contratação eventual e temporária de professores, regidos pela CLT, conforme a lei autoriza.

É esta a situação dos Agravados. São todos professores contratados pelo regime da CLT, sem concurso, escolhidos por meio da realização de teste seletivo, e sem estabilidade, pois a sua função é de suprir necessidade momentânea.

Portanto, é preciso estar claro que não se trata de carreira pública e que sua relação com o Estado é bem mais frágil do que a daqueles professores efetivos que sempre são priorizados no momento da distribuição de aulas, os quais devem preencher a sua cara horária.

Assim, a distribuição de aulas para o ano letivo de ….., que se encontra regulada pela Resolução nº …… da Secretaria de Estado da Educação, determinou o critério para os professores efetivos, os primeiros a ser atendidos, e também para os professores contratados pela CLT, que disputam as aulas remanescentes.

Deste modo, para as aulas remanescentes, a prioridade para a contratação foi estipulada conforme demonstrado anteriormente.

Pela redação do artigo 18 da Resolução nº ………- SEED, anteriormente transcrito (item 3.1), pode-se facilmente vislumbrar que a Administração estabelece um critério de melhor qualificação – como se fosse uma prova de títulos – para determinar quais são os professores mais habilitados, dentre os “não efetivos”, para suprir a deficiência no atendimento.

Este critério visa atingir dois objetivos: o primeiro é garantir a qualidade do ensino, de forma que o professor substituto detenha habilitação similar ao do professor efetivo do Quadro Próprio do Magistério; e o segundo é fixar critérios justos para a seleção, baseados no princípio da isonomia e da impessoalidade.

A medida liminar concedida pelo douto Juízo singular causa enorme prejuízo ao Agravante, pois se ao final o Poder Judiciário negar a segurança – que certamente ocorrerá em virtude de inexistir direito líquido e certo no caso – a Pasta competente terá que remanejar toda a grade horária entre os professores em dezenas de escolas.

Não se pode deixar de considerar que são 37 (trinta e sete) Agravadas que teriam aulas distribuídas em cerca de 27 (vinte e sete) escolas, além dos professores do quadro efetivo. Caso se efetue a distribuição em conformidade com a ordem emanada e posteriormente for negada a segurança, nova grade horária deverá ser feita.

Isso prejudicará a continuidade das aulas haja vista que os demais professores devidamente habilitados poderão estar comprometidos com outras turmas, além de desestruturar a organização de todas as escolas, causando enorme transtorno na administração.

Tal medida provocaria a obrigatória reorganização dos horários de diversos professores, com a provável necessidade de providenciar reposição de aulas aos sábados, o que implica em remanejar todos os funcionários e, veja-se, não se trata de dois ou três professores envolvidos mas centenas de pessoas.

Ainda, a medida gera a insegurança dos alunos e de seus pais e coloca a educação em situação de instabilidade.

É preciso reconhecer que há um programa ser cumprido pela Secretaria de Estado da Educação e no caso em questão, centenas de pessoas estão envolvidas no processo educacional.

Portanto, em caso de não ser concedido o efeito suspensivo ora pleiteado – o que não se espera -, estará consolidada uma situação caótica no ensino público desse Estado.

Por todo o exposto, pede-se a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da execução da decisão agravada, e devido à urgência que o caso requer, pugna pela imediata comunicação do douto Juízo singular por meio de “fac-símile”.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer o Estado do ………………. seja recebido o presente recurso, e concedido o efeito suspensivo requerido, conforme dispõe o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, e ao final seja conhecido e provido a fim de cassar a decisão impugnada.

Outrossim, requer-se a intimação dos Agravados para responder o presente recurso, na forma do artigo 527, inciso III, do mesmo diploma legal.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão de Mandado de Segurança. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/agravo-de-instrumento/modelo-de-agravo-de-instrumento-contra-decisao-de-mandado-de-seguranca/ Acesso em: 29 mar. 2024