Direito do Consumidor

Modelo de réplica à contestação – Instituição Financeira – contrato de seguro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___________.

________________ vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, apresentar RÉPLICA à contestação ofertada pela requerida, pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – SÍNTESE DA DEFESA

A peça defesa veio aos autos de maneira pouco organizada, ao inverter a ordem preestabelecida CPC/1973 em seu artigo 301, além de prejudicar a dialética processual, a requerida desobedeceu a lei de ritos, procedendo de maneira inadequada, o que pode acarretar em sérias dificuldades para o I.Magistrado formar sua convicção ao sentenciar o feito.

Daí o sentido da norma citada acima, às partes ao virem ao processo são livres para alegar oportunamente tudo o que couber e entender favorável para os seus objetivos no processo, desde que se atente à legislação processual, evidentemente assim não procedeu à requerida, como se percebe ab initio, fls.38-40.

Além da ampla matéria ventilada, alega em especial falta de interesse de agir.

No mérito alega ausência de documentação, inexistência de provas, e configuração de omissão relativa às informações essenciais constantes da declaração pessoal de saúde, gravita a controvérsia jurídica principalmente nesta partícula da tese de defesa.

Em que pese todo o esforço empreendido no respeitável trabalho do nobre causídico, a pretensão merece ser julgada totalmente procedente, pois a matéria de defesa ventilada não merece acolhimento.

II – DA PRELIMINAR DE ILETIGIMIDADE ATIVA

No tópico 3.1 da contestação, em sede de preliminares, aduz a requerida que o pólo ativo da demanda é inadequado, ressaltando a necessidade de figurar como autor da demanda o espólio do segurado e não seu genitor, ora, mesmo admitindo como correta tal técnica processual, não existem motivos para levar o feito a extinção sem resolução do mérito, tendo em vista a quantidade de atos processuais válidos já praticados por ambos os litigantes.

Inclusive, cumpre ressaltar que por medida de economia e celeridade processual caso acolhida tal alegação, a parte autora poderá regularizar o pólo ativo do processo sem qualquer prejuízo às partes como corolário da instrumentalidade das formas previsto no artigo 154 do CPC/73 –  pas de nullité sans grief.

Nesta esteira, se admitiria então a teoria eclética desenvolvida por Enrico Túlio Liebman, entendendo que houve ação antecedente ao aperfeiçoamento integral dos pressupostos processuais, logo, antecipando a ocorrência do fenômeno denominado de estabilização processual, formador da relação triangular, Estado-juiz e partes.

Diante disso, requer desde já caso Vossa Excelência entenda a parte ativa como ilegítima, seja deferido prazo razoável para retificação, convalidando todos os atos processuais pretéritos já cometidos, por não se vislumbrar qualquer espécie de prejuízo ao sagrado direito do contraditório e da ampla defesa.

III- DA PRELIMINAR ALEGADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

No caso em tela trata-se de verdadeira relação de consumo, de um lado o fornecedor – Instituição Financeira, e de outro o consumidor ora requerente.

Não restam dúvidas que, a relação jurídica entre requerentee requerida, se amolda no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, isto porque de um lado temos uma pessoa jurídica que oferece e presta serviços de seguro e de outra se encontra o consumidor, destinatário final desta atividade.

Ocorre então certa mitigação das clássicas condições da ação, tais como a guerreada legitimidade passiva, como é sabido os contratos de seguro são comercializados dentro dos estabelecimentos bancários, e a distinção entre as pessoas jurídicas ocorre apenas para que a seguradora possa operar seguindo as regras da SUSEP, mais especificamente o artigo 73 do Decreto-Lei nº 73 de 21 de novembro de 1966, recepcionado em parte pela nova ordem constitucional, que veda a instituição financeira de operar no mercado de seguros através da pessoa jurídica principal.

Então daí se vê de maneira evidente a ocorrência voluntária de verdadeiro grupo econômico, pelo que o consumidor não está obrigado a saber precisar exatamente quem lhe é seu fornecedor, bastando indicar qualquer um, tanto quem comercializa o serviço quanto quem os executa, sendo então aplicável neste caso o artigo 13, II do CDC, pelo que deve ser aceita a integração à lide da ______ SEGUROS S.A e mantida no pólo passivo a pessoa jurídica central do grupo -______ UNIBANCO S.A.

IV-DA TEORIA DA APARENCIA APLICÁVEL AO DIREITO DO CONSUMIDOR

Aqui se vislumbra um verdadeiro caso de aplicação da teoria da aparência o certificado de seguro juntado aos autosdemonstram de maneira inequívoca que figuram como parte do negócio jurídico as como estipulante a empresa ________ e como seguradora __________.

Não obstante, deve se atentar também para o fato de que os serviços de seguro eram ofertados dentro da agência bancária e pelos funcionários do Banco ______, sendo então inadmissível qualquer alegação de ilegitimidade passiva por força das normas de natureza cogente presentes no CDC que visam à defesa do consumidor em juízo, neste caso hipossuficiente técnico, daí inexigível que o consumidor identifique quem é ou não parte passiva legítima.

Ademais, afirma a requerida na peça de defesa, fls.04, último parágrafo, que a defesa está sendo apresentada em nome das duas pessoas jurídicas acima citadas, por óbvio tornando inócua qualquer discussão a cerca do tema, assim sendo, requer o afastamento da presente matéria ventilada.

V- DA ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO

Não há que se falar em carência de ação no caso em exame, porque a demanda proposta tem objetivo certo e determinado pela legitimidade das partes, como exaustivamente exposto acima, e pelo cristalino interesse de acionamento da jurisdição para obtenção do direito pugnado.

A alegação de carência de ação é falaciosa e tem o claro objetivo de tumultuar a análise do magistrado, se valendo de alto grau de prolixidade das razões aduzidas em defesa.

Se tais alegações estivessem baseadas na verdade desnecessário seria requerer em juízo a exibição do contrato, por meio de ação cautelar exibitória, devidamente recebida e processada, pois desde o início a verossimilhança das alegações do autor se apresentaram a todos.

Não só pela lógica racional, mas também por obviedade, se não houvesse resistência à controvérsia presente na ação sequer existiria, pois, pelas vias normais o autor conseguiria a indenização securitária a ele devida, beirando a irracionalidade a infundada alegação de falta de interesse de agir, ora Excelência, é possível alguém querer receber algo que poderia há muito tempo ter recebido por mero capricho de o fazer pelas vias judiciais???? E ainda arcar com os custos do processo, demora na solução da lide conhecida por toda a população brasileira, e ainda pagamento de honorários advocatícios………..

Exatamente! Beira à irracionalidade! Razão pela qual tais razões não merecem (nem por devaneio) qualquer guarida.

I – NO MÉRITO

II – DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO PEDIDO

A requerida em sua contestação traz alegações genéricas, em toda defesa declinada o que mais se questiona é a ocorrência de sonegação de informações ao questionário de declaração pessoal (doc.anexo), sendo o que o objeto principal da ação não está negado por argumento lógico-jurídico, restando a matéria incontroversa, ou seja, não resistida.

Assim sendo, o Código de Processo Civil/1973 em seu artigo 302 traz a penalidade confissão ficta, quando não impugnados especificamente os fatos narrados na inicial.

É bem verdade que, a referida presunção é relativa, porém, todo o contexto fático nos faz acreditar que se trata de uma ação sem defesa, assim meras alegações genéricas se demonstram extremamente frágeis e inatas para negar o direito do autor.

Neste cenário processual, o feito comporta até mesmo julgamento antecipado nos moldes do artigo 330, I do CPC/1973.

III- NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

As alegações feitas pela requerida, fls.44, nos dois primeiros parágrafos, revelam tentativa de levar o feito à improcedência, contudo com fundamentação frágil, pois, o documento juntado pela própria requerida (fls.101-103) esclarecem quais informações deveriam e de fato foram prestadas pelo falecido contratante do seguro.

A negativa em pagar o prêmio não pode se basear exclusivamente na falsa premissa de que o declarante/ contratante do seguro sonegou informações fundamentais, violando a boa-fé esperada na formação do negócio jurídico firmado entre as partes, pois como se vê no atestado do óbito anexo à petição inicial nenhuma das doenças relacionadas tiveram relação direta com o falecimento do segurado, e mesmo assim, caso entendesse como fundamental reunir tais informações, periodicamente deveria a seguradora interpelar seus segurados reperguntando se todos são ou não portadores das patologias descritas no formulário de avaliação de risco.

De forma alguma pode a seguradora, ora requerida, se escusar de pagar o prêmio, baseada em conjecturas inverossímeis, tanto que até a presente data não há razão objetiva capaz de negar a existência do direito pactuado.

Portanto, as razões de procedência se esgotam de maneira simples, pois, não houve por parte da ré qualquer prova de extinção, modificação ou impedimento do direito pugnado, a única prova feita ao resistir por todas as vezes que foi acionada administrativamente e judicialmente demonstram de maneira insofismável a tamanha ABUSIVIDADE das condutas perpetradas pela ré.

A requerida tenta se furtar de cumprir obrigação assumida por ela própria, através de comportamento contraditório, incompreensível e no mínimo ilógico, sob a alegação genérica mais uma vez bate-se pela inexistência de relação jurídica-contratual entre ela e o seguro, tudo porque conforme dito acima houve sonegação de informações essências que macularam a eficácia do negócio jurídico pactuado.

Então se dá margem até para imaginar, se o consumidor foi vítima de publicidade enganosa, pois, a ré ao oferecer e prestar um serviço que, pasme está provado através de documentos e a própria insiste em asseverar que não assumiu o risco de indenizar através do contrato de seguro pactuado entre as partes com a única, mesmo que pífia, alegação cabível no caso.

Neste contexto, o contrato firmado entre as parte é da espécie, contrato nominado, ou seja, aquele que encontra sua disciplina mínima no Código Civil. Por contrato de seguro entende-se então, in verbis:

“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

Não há qualquer dificuldade em se compreender o dispositivo legal acima, mas a seguradora, visando exclusivamente o lucro, assumiu o risco com relação a este segurado, risco este coberto conforme a apólice anexa aos autos e infelizmente o evento coberto pela apólice ocorreu.

Cumpre ressaltar ainda que, em sua defesa com relação a este assunto a requerida mistura argumentos de matéria preliminar e de mérito, restando então embaraçosas suas teses de defesa.

IV – TÓPICO 4.2 DA CONTESTAÇÃO

O abuso da ré é tamanho que no tópico 4.2 da pela de defesa, visa judicializar o pagamento do prêmio, certamente com o fito de promover a ocorrência de coisa julgada e nela se escudar, tirando proveito da própria torpeza e manipulando o direito com o objetivo vil de privilegiar a injustiça, e com isso nas entrelinhas propondo colaboração do Poder Judiciário!!!

A alegação de não atendimento ao sinalágma é incabível, porque a colaboração inicial deveria existir por parte da requerida que em momento algum solicitou documentos ou instruiu a autor como proceder na busca de seu direito, apenas negando por negar, de maneira vazia e sem qualquer explicação.

Por oportuno, importante salientar que a requerida pretende utilizar o Poder Judiciário como órgão investigativo, requerendo expedição de ofícios para obtenção de documentos que lhe interessam, documentos estes que se obtidos serão analisados e o que é pior, concedida a oportunidade de manifestação virão aos autos violar o princípio da preclusão, visto que qualquer manifestação terá o condão de inovar nas razões de defesa, diga-se JÁ CONSUMADAS!

Na remota hipótese de ser atendido o pleito de expedição de ofício, tem como justa a atitude de apenas aceitar a sua juntada aos autos para que seja realizada perícia indireta, em benefício da verdade real.

CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, reiterando os pedidos elencados na inicial, condenando a empresa ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios admitidos na forma da lei.

Termos em que,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
SILVA, Iraé de Almeida. Modelo de réplica à contestação – Instituição Financeira – contrato de seguro. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-do-consumidor-modelos/modelo-de-replica-a-contestacao-instituicao-financeira-contrato-de-seguro/ Acesso em: 18 abr. 2024