EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. CÍVEL DA COMARCA DE ….
…., devidamente qualificado nos autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, por seu advogado “in fine” assinado, vem, respeitosamente, apresentar
RÉPLICA à contestação oferecida por …., também qualificado nos autos, o que faz nos seguintes termos:
I. Alega a requerida, preliminarmente, a ilegitimidade passiva “ad causam” por ser mera representante do grupo de consórcio e pede a extinção do processo com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil.
II. No entanto, o argumento da requerida é improcedente, contrariando ampla e recente Jurisprudência. Dentre as múltiplas decisões dos Tribunais que atestam a legitimidade passiva da administradora, pode-se destacar as seguintes:
“I – A administradora de grupos de consórcio, que não possuem personalidade jurídica, é parte legítima para ser demandada em nome deles” (1ª Cível – Ac. 11080 Juiz MUNIR KARAM Segunda Câmara Cível. Revisor: Des. ALTAIR PATITUCCI. Unânime – julg: 29/03/95).
“EMENDA: 1. Consórcio Legitimidade passiva “ad causam” da administradora. Preliminar
“EMENDA: 1. Consórcio. Legitimidade passiva “ad causam” da administradora. Preliminar repelida. A empresa administradora de consórcios é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual nas ações que objetivam a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído” (Apelação cível 0038024100 – Palotina – Ac. 10993. Des. MARANHÃO DE LOYOLA – Primeira Câmara Cível. Revisor: Des. PACHECO ROCHA. Unânime – julg: 21/03/95).
III. Quanto ao mérito, alega a requerida que a devolução deve ser sem juros e correção monetária. A Jurisprudência recente, no entanto, é unânime no sentido de que incide correção sobre as parcelas pagas, sendo leonina qualquer cláusula contratual em contrário:
“4. Cláusula contratual que prevê a restituição dos valores pagos, sem juros ou correção monetária, dentro de trinta dias do encerramento do grupo, é leonina e portanto sem validade. Não pode outrossim ser caracterizada como cláusula penal.
5. Tem o consorciado desistente ou excluído o direito à devolução das prestações pagas com correção monetária (Súmula 35 do STJ)” (Apelação cível 0039796600 – Campo Largo – Ac. 11. Des. CARLOS HOFFMANN – Quinta Câmara Cível. Revisor: Des. ANTONIO CARLOS SCHIEBE. Unânime – Julg: 11/04/95).
IV. Ressalte-se, outrossim, que o grupo de consórcio ao qual pertenceu o requerente extinguiu-se em julho de 1991, portanto, em plena vigência do Código de Defesa do Consumidor, não podendo pairar dúvidas sobre a aplicação da Súmula 35 do STJ:
“3. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) incide nos contratos em execução, por força do principio do efeito imediato. 5. Tem o consorciado desistente ou excluído o direito à devolução das prestações pagas com correção monetária (Súmula nº 35 do STJ).
7. É admissível a atualização do débito com emprego do IPC no mês de janeiro de 1989″ (Apelação Cível 0039796600 – Campo Largo – Ac. 11. Des CARLOS HOFFMANN – Quinta Câmara Cível. Revisor: Des. ANTONIO CARLOS SCHIEBE. Unânime – Julg. 11/04/95).
V. O advogado da requerida não apresentou procuração, conforme requer o art. 37 do Código de Processo Civil, não estando, portanto, habilitado para representá-la em Juízo.
Diante do exposto, requer-se de Vossa Excelência:
a. Seja declarada a revelia da requerida por falta de mandato ao advogado junto à contestação;
b. A procedência da inicial em todos os seus termos e a improcedência da contestação.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]