Direito do Consumidor

Modelo de devolução em dobro de cobrança indevida

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..

….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA, INDENIZAÇÃO E LIMINAR

em face de

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., PELOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO A SEGUIR ADUZIDOS.

DOS FATOS

A autora adquiriu, seu imóvel no residencial ……….., situado na rua …………………….., (bairro), (cidade/uf), da empresa Ré, nas seguintes condições:

Requerente: ………………………………………….

Preço total: R$ ………..

Sinal: R$ ………..

Poupança (menos sinal): R$ ………..

Parcelamento poupança: R$ ……….

Financiamento R$…………….

Parcelamento do financiamento R$……….

Data de assinatura R$ ………

Taxa de juros aplicada R$ ………

Este contrato (doc. incluso), elaborado única e exclusivamente pela Construtora ………………… (unilaterais) e, portanto, contratos por adesão, revestidos de aparente legalidade e, até poderia se dizer: – aparentemente muito favorável a consumidora que a ele aderiu; na verdade esconde cláusulas abusivas, ilegais, nulas e com obrigações excessivamente onerosa para a consumidora.

Conforme dissemos, o negócio celebrado é um contrato de compra e venda, em que se encontra como ofertaste uma empresa que exerce esta prática com habitualidade, portanto estamos diante de uma relação de consumo, em que a autora é consumidora hipossuficiente nos termos da presunção absoluta da Lei 8.078/90.

A questão envolve basicamente a seguinte situação:

I – A Autora adquiriu seu imóvel através de prestações diminutas e mediante comprovação de renda compatível com aquela prestação;

II – O. contrato além de prever uma correção anual das prestações acresce estas de juros remuneratórios mensais sobre as prestações, que são frações do valor total cujos juros já foram aglutinados;

III – Atualmente a prestação devido aos juros abusivos aplicados, chega a ser 03 (três) vezes superior a prestação inicial, enquanto a renda da Autora continua estacionada, quando não decaiu.

DO DIREITO

1. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A morosidade do processo é a principal causa da ineficiência, em muitos casos do procedimento ordinário na obtenção da satisfação do direito material da parte.

Conforme aqui demonstrado, a autora acredita estar sendo vítima de excessos de cobranças propositais praticados pela ré, em detrimento de suas economias que já são escassas causando um desequilíbrio perigoso no cumprimento financeiro do contrato, pelo que está presente seu bom direito de vir a juízo reclamar.

A reforma do CPC foi sensível a essa problemática, acolhendo a tutela antecipatória como forma de distribuição do ônus do processo, eliminando a vantagem da ré contra a autora que não pode suportar sem grave prejuízo, o decorrer do tempo exigido pelo processo.

Dispõe, portanto o artigo 273 do CPC, com a nova redação da Lei 8.952/94, que “o juiz poderá a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação: …”,

Portanto, é possível a concessão da tutela antecipatória quando a temor iminente de que o dano se produza.

Percebendo que o litígio é fator de perturbação da paz social, e quanto mais rapidamente se decida a composição da lide e se dê a extinção dos conflitos, mais eficientemente afasta-se da sociedade a vis inquetativa gerada pela demora do processo, o legislador resolveu admitir a tutela antecipada de direitos.

O entendimento tem sido pacífico, conforme decisões que transcrevemos:

Ação Cautelar n.º 96.0012537-6

“Tenho negado seguimento às cautelares antecipatórias de direito, porque hoje vigente instrumento legal expresso para tal fim a tutela antecipatória do art. 273 do CPC. O uso das cautelares como forma de antecipação do mérito da ação principal, era aceito como forma de garantia ao acesso jurisdicional (não havia meio expresso em lei para essa função); com a adoção da tutela antecipatória, porém, não pode mais a cautelar cumprir as funções diversas da típica garantia processual (e não de mérito). Ocorre que ainda se trata de questão nova e sujeita a razoável dúvida, de forma que não entendo justo sobrelevar questão de forma (pedido por via duvidosamente incorreta) ao ponto de impossibilidade a defesa do direito de fundo (finalidade maior da atividade jurisdicional); assim, ficando impossibilitada a adoção tempestiva do instrumento processual correto, como é o caso presente (o leilão discutido ocorrerá ainda esta tarde) deve ser aceita a duvidosa via em beneficio da defesa do direito de seu efetivo titular – um leigo. Pelo exposto, excepcionalmente e por ora, aceito a via cautelar para a tutela de direitos de fundo (mérito).” (Néfi Cordeiro, Juiz Federal da 8º Vara federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná).

“Ocorre que, considerando-se as alterações trazidas ao procedimento comum ordinário, mais especificamente no art. 273, do Código de Processo Civil, pela Lei n.° 8.952/94, no qual o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida, ou seja, tutela de mérito, não há razão para que não lhe seja possível deferir provimento que tão somente acautele o direito da parte.

No caso, o depósito judicial das quantias discutidas, já vencidas e vincendas. A medida tem como única finalidade salvaguardar o direito dos Autores, até o provimento definitivo.

Em face do exposto, defiro, o pedido formulado pela parte no item n.° 4, do Requerimento, para permitir o depósito das parcelas vencidas e vincendas, devendo as prestações vincendas ser depositadas até a data do respectivo vencimento.” (Autos do processo n.° 96.6012412-1, Vara Federal de Cascavel, Ação Ordinária, autores: Mario Koga e outro, réu: BANESTADO S/A Crédito Imobiliário e outros)

2. DO DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

O injusto encargo imposto deve ser suspenso, portanto, até que se deslinde na cabal providência jurisdicional requerida.

O dano de difícil reparação traduz a possibilidade de serem os devedores obrigados a pagar um valor cobrado de maneira abusiva, causando desfalque nos seus patrimônios, vez que inviável seu pagamento. Da maneira abusiva como está sendo cobrado, foge ao orçamento preestabelecido pela Autora, que não possui outra fonte de renda senão a do seu parco salário. Seria, portanto, obrigada a se desfazer do bem que tentam adquirir em virtude de infundada alteração na forma de pagamento com que havia concordado.

Aliás, o que se tens no presente caso, nada mais é que hipótese de locupletamento, pois cobrando valores maiores do que mandam os dispositivos legais, recebe pecúnia indevida, restando demonstradas a verossimilhança do que se alega, através dos documentos acostados aos autos.

O perigo de execução estende-se à vexatória e injusta imposição de acarretar a requerente às mazelas ao tratamento despendido pela sociedade às pessoas sujeitas a cobranças judiciais, que como devedora não estaria apta sequer, a apresentar caução, cumprir, portanto, em espécie, aquilo que assumiu, o encargo a ser cumprido não se satisfaz na obrigação pela exata forma em que avençado no contrato.

Sendo este, o teor da decisão que abaixo transcrevemos:

“Procede medida cautelar inominada para impedir que, antes do final, do julgamento dos embargos à execução opostos pelo devedor, seja seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, como mau pagador. (RT 643/124)”, Citado por THEOTONIO NEGRÃO, em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor”. 26ª Edição – Saraiva

E ainda, tudo em consonância com a tendência manifesta na recente decisão:

DEFESA DO CONSUMIDOR – INADIMPLÊNCIA – PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL – NOMES DO DEVEDOR E FIADOR NO SPC – CONSTRANGIMENTO ILEGAL “CONSUMIDOR” – Serviço de Proteção ao Crédito SPC – Consumidor inadimplente por saldo de dívida pendente de discussão judicial – Anotação do nome do fiador no SPC – Vedação à exposição do devedor e também de seu garante a constrangimentos ilegais ou ridículo. – Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – Análise da doutrina e jurisprudência – Sentença procedente – Decisão mantida ” . (Ac. un da 6ª C do TAC SP – AC 595.641-8 – Rel. Juiz Jorge Farah – j 14.03.95 – Apte.: Remaza Sociedade de Empreendimentos e Administração Ltda., Apdo.: Ernesto Augusto Antunes – DJ SP I .17.05.95, p 76 – ementa oficial)

Assim, de forma não escorreita, a exigibilidade da obrigação seria mecanismo às manobras dos que agem com deslealdade.

3. DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA TUTELA

O art. 273, ora tratado afirma que o juiz poderá antecipar a tutela “desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.

Conforme esclarece LUIZ GUILHERME MARINONI, a tutela fundada em cognição sumária é uma tutela baseada em prova não suficiente para o juiz declarar a existência do direito. Se, por exemplo, uma vez ouvido o réu, a prova é suficiente para o juiz declarar a existência do direito, o caso é de julgamento antecipado do mérito. A não ser que haja receio de dano, hipótese tem que a tutela antecipatória poderá ser prestada com base em cognição exauriente.

Portanto, a denominada “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz da “verossimilhança da alegação”, somente pode ser entendida como “prova suficiente” para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para não declaração da existência ou inexistência do direito.

A autora, ao requerer, na petição inicial a tutela antecipatória, pode se valer de prova documental, de prova testemunhal ou pericial antecipadamente realizada e de laudos ou pareceres de especialistas, que poderão substituir, em vista da situação de urgência, a prova pericial. (A Antecipação da Tutela na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores LTDA. São Paulo, 1995, p. 67/68).

Em atenção ao que se expõe, a Autora apresenta em anexo documentos capazes de comprovar a verossimilhança do direito alegado, viabilizando assim, a antecipação da tutela pretendida, para que desde já venha a saldar as prestações em seu valor correto, sendo medida de inteira justiça.

A prova fundamental para o requerimento na antecipação de tutela baseia-se no próprio contrato originário da relação jurídica, que depende do amparo do Judiciário.

Como não pode ser declarado de pronto pelo juiz o direito da autora por ter acesso única e exclusivamente ás suas alegações, o direito ao qual se admite a tutela antecipatória e o direito provável – justamente o demonstrado pela Requerente, ou melhor dizendo, a probabilidade da existência do direito material mostrado pela Autora.

Essa probabilidade é o que legitima o que os doutrinadores chamam de sacrifício do direito menos provável em prol da antecipação do exercício de outro que pareça provável.

Seguindo esse raciocínio, é relevante afirmar que seria mais grave permitir que um ato jurídico viciado na sua origem produzisse efeitos causando prejuízo patrimonial ao detentor da “probabilidade da existência do direito material” do que suspender por certo tempo – até que se julgue a existência ou não do direito afirmado – a eficácia de um ato talvez válido.

LUIZ GUILHERME MARINONI ainda acrescenta:

“quando estamos no plano do processo. em particular, no juízo sumário, está em jogo a probabilidade da existência do direito afirmado e, portanto, a do “direito provável”, que é unta categoria, assim como a do “direito líquido e certo”, pertencente ao processo. Em outra palavras, quando nos referimos ao “direito provável”, estamos nos valendo de uma categoria de direito processual. A razão que impediria alguém de falar em sacrifício de direito improvável também estaria banindo, para sempre, a já consagrada locução fumus boni iuris . Melhor explicando: se é impossível sustentar que um direito improvável pode ser prejudicado porque o direito pode existir, é também impossível falar em tutela de um direito, com base em fumus boni iuris, porque o direito pode inexistir.” (A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 78/79)

Pode-se dizer, ainda, que nesse caso a negação da liminar pode causar prejuízo de dificílima reparação.

“admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível, ao direito do autor é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a acolher o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais favorável. A tutela sumária funde-se no princípio da probabilidade . Não só a lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exige a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em beneficio de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem a maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado”. (LUIZ GUILHERME MARINONI, A Tutela Antecipatória na Reforma do Processo Civil, Malheiros Editores Ltda., São Paulo, 1995, p. 79/80).

Levando-se em consideração, rio caso em tela, o valor do bem jurídico envolvido, claro está que a concessão da medida dificilmente causará qualquer prejuízo a Requerida, não existindo risco, uma vez que não compromete de forma alguma a decisão da causa.

A tutela antecipatória do direito subjetivo material deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem o direito de obter (CHIOVENDA), o processo há de fornecer-lhe meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual – tutela antecipatória – tornará possível a pronta realização do direito que a Autora afirma possuir.

Sabiamente exarou em seu despacho, o Meritíssimo Senhor Doutor Juiz Federal, nos autos n.º 960007295-1, em trâmite na 4º Vara Federal de Curitiba, a respeito da Antecipação da Tutela:

“A antecipação da tutela, instituto recentemente introduzido no ordenamento pátrio, constitui-se em poderoso instrumento, conferido ao magistrado para que possa, quando necessário, atribuir ao processo a eficácia capaz de conduzir à efetiva aplicação do direito, ou seja, oferece uma alternativa que tem o fim de evitar que a demora inerente ao procedimento termine, por si só, em esvaziar de tal forma o conteúdo da futura sentença de procedência do pedido, que o direito do autor ver-se-á, em concreto, irremediavelmente perdido ou reduzido.

Os requisitos estabelecidos no caput para ser concedida a liminar antecipatória da tutela, são os previstos nos incisos I ou II do art.273 do Código de Processo Civil, quais seja:

a – prova inequívoca e verossimilhança da alegação; b- fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou manifesto propósito protelatório do réu;”

4. DAS PLANILHAS ACOSTADAS AOS AUTOS

As planilhas em anexo foram elaboradas considerando-se a data da assinatura dos contratos, o vencimento da primeira prestação, até o último mês em que ocorreu o “aniversário” do contrato, ensejados do reajuste das prestações conforme a lei que instituiu o Plano Real.

Para a realização do cálculo foi utilizado como fator de reajuste correto das prestações, a variação anual cumulada do IGP-M, conforme contrato, sendo, neste caso, utilizado como data base a da assinatura do contrato, nos termos da lei que instituiu o plano real, antecedida pelas medidas provisórias competentes.

Outro fator que merece ser ressaltado é que para o cálculo não foram computados os juros cobrados pela Ré no decorrer do contrato, os quais são abusivos e nulos, mas apenas os pré-fixados.

Mais a frente, no item reservado aos juros expomos detalhadamente os motivos que tornam abusivos os juros cobrados pela Ré, e porque não os incluímos na planilha anexa.

Note-se é que foram elaborados dois tipos diferentes de cálculos, um simplificado e outro detalhado. O Simplificado leva em consideração a lei para determinar o valor correto das prestações em cada período de 12 (doze) meses, desde a assinatura do contrato. O Detalhado tem como base o simplificado para obtenção do valor correto das prestações, relacionando-os com os valores cobrados pela Ré, para determinar as diferenças pagas a maior pela consumidora mês a mês.

Fica demonstrado pela leitura das planilhas que, ao invés do valor exigido, pela Construtora, deveriam ser cobrados da consumidora somente os seguintes valores:

Requerente: R$ ……………(……….).

O que se pleiteia perante este Douto juízo é, ad cautelam, seja concedido que a autora deposite os valores que seguem os reajustes inflacionários corretos.

E outro não foi á decisão liminar da Excelentíssima e Douta Juíza da 5ª da Comarca de Curitiba-Pr, nos autos n.° 1123/00 em que Figura no pólo passivo a Sociedade Construtora ………………… S.A., tendo-se deferido a antecipação de tutela para depósito das prestações questionas, nos seguintes termos:

“Autos n. ° 1.123.

1. A Autora pretende discutir as cláusulas contratuais, considerando sua alegação de cobrança de juros abusivos. Com isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de autorizá-la a proceder o deposito judicial das parcelas vencidas (o valor que entender devido), no prazo de cinco dias e continuar efetuando o deposito quanto às parcelas vincendas. Intime-se.

2. Procedido o depósito das parcelas vencidas, cite-se a Ré para contestar no prazo de 15 dias e, ademais, para abster-se de inscrever o nome da Autora, nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já inscrito, proceder a baixa no prazo de 15 dias, comprovando nos autos.

Intime-se.

Em 13/11/2000

Elizabeth M. F. Rocha

5. DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SEM A OUVIDA DA REQUERIDA

Da exposição do direito ameaçado é que se infere a existência do interesse processual da parte, que uma vez demonstrado na espécie vertente, evidencia a postulante a razoabilidade do direito, a conceder-lhe como atributo fundamental da função jurisdicional a tutela de urgência.

Assim, outro remédio não se busca se não a TUTELA ANTECIPADA na forma preconizada no artigo 273, inciso I do CPC.

A propósito pede vênia para transcrever a melhor doutrina sobre a recente alteração do CPC:

“Muitas vezes, a subsistência do direito subjetivo material depende da antecipação da tutela, não comportando a hipótese um juízo muito rígido de probabilidade, porquanto a sua denegação pode tornar sem objetivo o próprio processo ou, no mínimo, imprestável a sentença que vier a ser nele proferida. Sempre que houver uma carga de probabilidade suficiente para convencer o julgador da verossimilhança da alegação, tem cabimento a antecipação da tutela, na mesma medida em que não tem, se o juiz se convencer do contrário. (In J.E. CARREIRA ALVIM – Código de Processo Civil Reformado – ed. Del Rey)

6. DA NULIDADE DA PRÁTICA ABUSIVAS DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE O CAPITAL JÁ REMUNERADO

A preocupação básica do Código de Defesa do Consumidor é o equilíbrio que deve ser mantido entre as partes de uma relação jurídica.

Devido à evolução empresarial tornou-se imprescindível proteger o consumidor contra abusos e lesões ao seu patrimônio, em virtude do poder cada vez maior das empresas. O poder econômico passou a constituir a regra e deve ser exercido segundo uma função social, de serviço à coletividade.

Os direitos básicos do consumidor são declinados no art. 4° da Lei:

1. Proteção à vida e à saúde;

2. Educação e divulgação sobre o consumo;

3. Informação adequada e clara sobre produtos e serviços;

4. Especificação do bem;

5. Proteção contra publicidade enganosa;

6. Modificações de cláusulas onerosas;

7. Prevenção e reparação do dano;

8. Acesso aos órgãos judiciários e administrativos;

9. Facilitação da defesa de direito.

Arnaldo Bulgarefi nos dá a noção exata desta proteção ao consumidor:

“A partir de certa época da evolução do sistema empresarial moderno, tornou-se perenemente proteger o consumidor contra abusos e lesões decorrentes do poder cada ver¡ maior das empresas e em consequência responsabilizá-las devidamente, buscando assim um equilíbrio tias relações de consumo”.

No que tange aos contratos de adesão o Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao especificar que todos os contratos .devem ser revistos quando tornarem-se excessivamente onerosos, e ainda, que as cláusulas abusivas ‘devem ser desconsideradas pelo consumidor.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

1) devolução dobrada de valores cobrados indevidamente;

2) nulidade das cláusulas abusivas;

3) pedido de indenização ;

4) Concessão de liminar

5) citação do réu, para querendo contestar a ação;

6)produção de todos os meios de prova em direito admitidas;

Dá-se à causa o valor de R$ …..

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de devolução em dobro de cobrança indevida. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-do-consumidor-modelos/modelo-de-devolucao-em-dobro-de-cobranca-indevida/ Acesso em: 28 mar. 2024