Direito Constitucional

Modelo de mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar – Fundo de Participação dos Municípios

EXMO. SR. DR. JUIZ DA …. VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE …..- SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO……

….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG nº ….. e do CPF n.º ….., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

em face de

ato do Sr. Diretor do Departamento do Tesouro Nacional, com endereço em Brasília-DF, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como contra ato do Sr. Superintendente da Região Fiscal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em …., com endereço em …., na Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO PREVENTIVA

Para Caio Tacito, o Mandado de Segurança Preventivo tem como pressuposto necessário, a existência de ameaça a direito líquido e certo, que importe justo receio de que venha a ter intensidade bastante para que o elemento subjetivo (justo receio), um e outro sintomático da ilegalidade ou abuso de poder virtual ou potencial. in Comentários à Lei do Mandado de Segurança, José Gretella Jr. – 4ª Edição – Atualizada pela Constituição de 1988 – pag. 97.

“In casu”, o justo receio está plenamente configurado. As autoridades coatoras do presente “Writ” já se manifestaram objetivamente, por meio de atos preparatórios, com o evidente intuito de reter o FPM, conforme texto da Portaria Interministerial nº 428 (doc. ….) e Circular do Banco do Brasil S/A de 29 de maio de 1992 (doc. ….) anexados ao presente, bem como farta divulgação da imprensa nacional.

Ora, já Othon Sidou se manifestou a respeito dos atos preparatórios da lesão ao direito líquido e certo, esclarecendo que:

“Para caracterização da ameaça, deve haver um ato que constitua, ato injusto, e um risco possível de dano dele decorrente. “in “Do Mandado de Segurança” – 3ª Edição 1989 – pag 250/1.

A impetração é cabível, na forma como foi proposta, isto é, preventivamente, haja vista farta jurisprudência a respeito, senão vejamos:

“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – ICMS – EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS – LEI EM TESE – NÃO CONFIGURAÇÃO.”

“(….) o que a impetrante deseja é levar a cabo as várias operações de exportação de produtos siderúrgicos sem o recolhimento do ICMS. E assim o faz, por entender, aqui, inexigível o tributo, seja pela inconstitucionalidade dos mandamentos legais em que se lastreia a pretensão do Fisco, seja pela inexistência de alíquota incidente em cada transação. Olhando sob essa ótica, o requerimento não tem o caráter normativo que lhe emprestou a decisão censurada, o que leva ao atendimento do recurso.” Ac. 1529442 – 17ª CC do TJSP in Ementa IOB – 1991 – 1 Tributário.

“PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEI EM TESE – AUTORIDADE COATORA.

1- A Lei em tese, de efeito concreto, pode ser atacada via ação de segurança preventiva, diante da iminência de lesão;

2- As contribuições sociais são arrecadadas e fiscalizadas pelos delegados do INSS, nos diversos Estados da Federação por delegação do Ministério da Previdência;

3- Legitimidade passiva do Superintendente Regional; Apelo Provido.” Ac. Unânime – 4ª T – TRF 1ª Região – AMS 90.01.13142-5 PA – DJU 20.05.91 – p.11084.

2. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

“Nos atos administrativos complexos, que atingiram seu tempo final de aperfeiçoamento pela interferência sucessiva ou simultânea de vários órgãos, não é admissível que qualquer deles, por si só possa contribuir para o desfazimento daquela situação criada pela ação conjunta”. in “Direito Administrativo do Brasil” – vol. III – pág. 257 – José Gretella Jr.

E MAIS:

“São atos administrativos complexos , aqueles em que várias vontades se somam e se manifestam numa declaração única”. (In “Controles dos Atos Administrativos” – 3ª Ed. pág. 58 – Seabra Fagundes).

E, para finalizar a jurisprudência:

“No ato complexo é importante frisar, há o concurso de vontades para um determinado fim, a configuração de vontades que se completam, e que não subsistem isoladamente. O ato só se aperfeiçoa pelas manifestações convergentes de várias autoridades.” (in RDA 12/422 – Victor Nunes Leal).

“O ato complexo não pode ser impugnado sem que ambas as autoridades que nele participaram sejam chamadas a defendê-lo”. (in RT 342/189).

DO MÉRITO

DOS FATOS

É fato notório a dificuldade por que passa a grande maioria dos municípios brasileiros e a drástica diminuição das transferências previstas na Constituição Federal a estas entidades, mais especificamente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, produto da arrecadação do IPI e do imposto de Renda, em decorrência da política recessiva utilizada pelo Governo Federal.

Como se não bastasse este acúmulo de dificuldades, o Governo Federal, através de seus agentes (Diretor do Departamento do Tesouro Nacional e Superintendente do INSS), vem a público ameaçar a retenção do Fundo de Participação dos Municípios que não estiverem devidamente regularizados em suas contribuições para com o INSS.

Essas ameaças estão manifestadas objetivamente no corpo da Portaria Interministerial nº 428 de 22.05.92, de emissão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e do Ministério da Previdência Social (doc. ….), que informa, em seu artigo 10, que:

“…. O Departamento do Tesouro nacional condicionará a entrega dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, Distrito Federal, e dos Municípios, à regularidade dos benefícios quanto ao pagamento de suas contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS”.

Para tanto, o artigo 2º da referida portaria esclarece que

“A liberação do valor retido na forma deste artigo efetuar-se-á após o pagamento do respectivo débito, cuja comprovação se efetivará, pelo interessado, junto à unidade local ou Região Fiscal do INSS respeitado o prazo necessário ao processamento da informação pelo INSS, o DIN, e o Banco do Brasil S/A”.

Ainda o Banco do Brasil S/A, através de Circulares (doc. ….), enviadas ao Sr. Prefeito Municipal, comunicou que, a pedido do Departamento do Tesouro Nacional, vem informar que:

“O Fundo de Participação não será repassado pelo Tesouro Nacional a Estados e Municípios devedores da Previdência Social.”

Em assim agindo, não resta ao Impetrante outra alternativa, em face à arbitrariedade do ato, senão impetrar o presente Mandado d e Segurança, visando resguardar o seu direito líquido e certo de assegurar as transferências constitucionais do FPM, outorgadas pelo constituinte originário.

As ameaças de retenção da quotas do FPM, com base no permissivo constitucional, previsto no parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, conforme vem sendo anunciado pelas autoridades coatoras, mais especificamente consubstanciadas pela Portaria Interministerial nº 428, de 22 de maio do corrente ano (doc. ….) de emissão dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, em conjunto com o Ministério da Previdência Social, e ainda pelas Circulares do Banco do Brasil S/A que, em nome do Departamento do Tesouro Nacional, informou ao Impetrante que, caso o mesmo não regularizasse os seus débitos havidos perante a Previdência Social, teria retida a quota referente à parcela do dia …. de …. do corrente ano, e demais subsequentes, até total quitação do débito correspondente, são insubsistentes.

A União Federal não pode, ao arrepio da Lei, como é forma pretendida, reter o FPM, privando o Impetrante dos meios indispensáveis ao cumprimento e suas funções constitucionais, principalmente neste momento, em que a União e os Estados primam pela completa ausência nos assuntos de sua competência funcional. Momento em que o Município vem suportando toda a carga social acarretada pela brutal crise econômica que abala a Nação.

DO DIREITO

O permissivo constitucional do artigo 160 explicita:

“Artigo 160 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega ou emprego dos recursos atribuídos nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a imposto.

Parágrafo Único: Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega dos recursos ao pagamento dos seus créditos.”

Ora, não resta dúvida que o dispositivo se aplica aos créditos irrefutáveis, que naturalmente já ultrapassaram a fase do devido processo legal, sem possibilidade de recurso, até mesmo porque o Município, como entidade da Federação, tem tratamento específico no que tange a débitos oriundos de condenação judicial (Constituição Federal – art. 100 § § 1º e 2º).

Assim, o desentendimento da requisições ou alterações da ordem dos pagamentos ensejaria o seqüestro da garantia do credor preterido em favor de outro, além de incidir o responsável pelo ato, em crime de responsabilidade funcional.

A intenção do INSS em receber esses “pretensos” créditos, ainda não apurados definitivamente em processo judicial, com sentença irrecorrível, atropelando o preceito constitucional da ordem dos precatórios, é absolutamente inconsistente.

Os alegados créditos que o INSS está a exigir só poderiam ser apurados após o devido processo legal, princípio constitucional consubstanciado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Para exigir a prestação jurisdicional do Estado, a que a doutrina denomina de “Direito de Ação”, o sujeito ativo há que se subordinar ao princípio da ampla defesa e do contraditório. O instrumento legal de que dispõe é a ação, a qual, uma vez ajuizada e recebida, gera, em contrapartida para o demandado, o direito de defesa.

Como se não bastasse esse desrespeito às normas constitucionais, fruto das melhores aspirações do constituinte originário, não é cabível a retenção proposta pela União Federal, de débitos de suas autarquias, no caso o INSS, por tratar-se de órgão da administração indireta. O dispositivo constitucional apenas menciona as pessoas jurídicas integrantes da Administração Direta, quais sejam: a Presidência da República e seus Ministérios, não cabendo às autoridades coatoras a interpretação extensiva do Texto Maior.

A retenção do Fundo de Participação dos Municípios do Impetrante, na forma pretendida, fatalmente virá a privá-lo dos meios indispensáveis ao cumprimento de suas funções constitucionais, principalmente neste momento angustiante por que passa a Nação, em que primam pela ausência absoluta as demais entidades do Governo, nos assuntos de sua competência funcional.

O Município vem arcando com toda a demanda social acarretada pela brutal crise econômica, inclusive absorvendo as funções do próprio INSS, no que tange à assistência social e médica da população despendendo nessas atividades grande parte dos seus parcos recursos.

Ora, o Impetrante não se recusa a acertar o seu débito com o INSS, ao contrário, até já requereu medidas neste sentido, conforme comprova cópia da declaração firmada por preposto do INSS (doc. ….). Este, porém, não é motivo para que os repasses do FPM, que constituem a maior receita dos municípios (C.F., artigo 159 – I, “b”), e cuja aplicação ocorre pelo ordenamento orçamentário, sejam retidos arbitrariamente, em total desrespeito aos princípios constitucionais.

A retenção pretendida, além de paralisar os serviços públicos municipais, oferecidos gratuitamente à comunidade, virá fatalmente a suspender o atendimento a nível da saúde municipal, que hoje está sendo prestado pelo Município, em razão da completa falência dos serviços anteriormente prestados pelo INSS.

Esta medida arbitrária, caso não coibida de imediato pelo Judiciário, resultará inclusive em sério abalo ao Sistema Federativo, com a completa falência das funções constitucionais desta entidade de governo.

DOS PEDIDOS

Do acima exposto, requer-se:

1 – Seja deferida liminarmente ordem judicial para que não se processa à retenção do Fundo de Participação dos Municípios na forma pretendida pelas autoridades coatoras;

2 – Sejam citadas as autoridades coatoras, para que prestem informações;

3 – Seja ouvido o representante do Ministério Público;

4 – Ao final, examinado o mérito, seja concedida definitivamente a segurança pretendida, por ser o futuro ato coator manifestamente contrário ao ordenamento constitucional;

5. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito

Dá-se à causa o valor de R$ ……

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de mandado de segurança preventivo com pedido de medida liminar – Fundo de Participação dos Municípios. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2017. Disponível em: https://investidura.com.br/modelos/direito-constitucional-modelos/modelo-de-mandado-de-seguranca-preventivo-com-pedido-de-medida-liminar-fundo-de-participacao-dos-municipios/ Acesso em: 28 mar. 2024