Constituição Estadual do Acre – Arts. 1º – 101
A ASSEMBLÉIA ESTADUAL CONSTITUINTE, usando dos poderes que lhe foram outorgados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, obedecendo ao ideário democrático, com o pensamento voltado para o POVO, inspirada nos HERÓIS DA REVOLUÇÃO ACREANA e SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE.
TÍTULO I
O Estado do Acre e seu Território
Art. 1º O Estado do Acre, com seus municípios, é parte integrante da República Federativa do Brasil, exercendo em seu território os poderes decorrentes de sua autonomia e regulando-se por esta Constituição e leis que vier a adotar.
Art. 2º São limites do Estado do Acre os definidos no Tratado de Petrópolis de 1903, no Tratado do Rio de Janeiro de 1909 e os reconhecidos e homologados pelo art. 12, parágrafo 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 3º O Estado do Acre no limite de sua competência e no âmbito de seu território, assegura a brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais individuais, coletivas, sociais, de nacionalidade e político-partidárias, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4º Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido nos limites conferidos a seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Da Organização do Estado
Art. 5º A organização político-administrativa do Estado do Acre é a estabelecida nesta Constituição e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 6º São Poderes do Estado, independentes harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§ 2º Quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
Art. 7º A cidade de Rio Branco é a capital do Estado do Acre, podendo o Governador decretar sua transferência, temporariamente, para outra cidade do território estadual, nas seguintes condições:
I – de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;
II – simbolicamente, em datas festivas e como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.
Art. 8º São símbolos do Estado, a bandeira, o hino e as armas que foram adotados pelo Estado Independente do Acre, com as modificações contidas no parágrafo único deste artigo, a1ém de outros que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Nas armas serão introduzidas as seguintes modificações:
I – no círculo branco, a expressão NEC LUCEO PLURIBUS IMPAR;
II – na faixa em forma de laço, nas laterais, as datas de início e término da Revolução Acreana e, na faixa central, a data da elevação do Acre à categoria de Estado.
Art. 9º Incluem-se entre os bens do Estado:
I – as terras devolutas não pertencentes à União;
II – os rios que tenham nascentes e foz em terras estaduais.
§ 1º Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado não poderão ser doados, permutados, cedidos, aforados ou alienados, senão em virtude de lei específica.
§ 2º Dependerá também de lei especial a aquisição de bens imóveis, salvo as doações não onerosas e a dação em pagamento.
CAPÍTULO II
Da Competência do Estado
Art. 10 Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:
I – decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;
II – prover as necessidades do seu governo e da sua administração;
III – exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, sejam-lhe atribuídos pela Constituição Federal.
Art. 11. Compete ao Estado, juntamente com a União, legislar sobre todas as matérias previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. Inexistindo lei federal sobre tais matérias, o Estado poderá exercer a competência legislativa para atender as suas peculiaridades.
Art. 12. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
CAPÍTULO III
Dos Municípios
Art. 13. Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, por esta Constituição e pelas respectivas Leis Orgânicas.
Art. 14. A criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios obedecerão aos requisitos previstos em lei complementar, dependerão sempre de consulta prévia, mediante plebiscito junto à populações interessadas, e se efetivarão por lei.
Art. 15. A sede dos Municípios terá a categoria de cidade e as demais aglomerações urbanas, nos seus limites territoriais, de vilas e distritos.
Art. 16. A Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, observados os seguintes preceitos:
I – eleição de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado o disposto no art. 72;
II – é assegurada a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato, na circunscrição do Município;
III – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
IV – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
V – cooperação das associações representativas da população com o planejamento municipal.
Art. 17. 0 número de Vereadores de cada Município será no mínimo de nove e, no máximo, de vinte e um, ressalvados os limites contidos na Constituição Federal e respeitados os de proporcionalidade com o número de eleitores.
Art. 18. 0 Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro, anos e tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 19. 0 Prefeito não poderá, desde a posse:
I – exercer outro mandato eletivo;
II – patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
III – residir fora da sede do Município;
IV – firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços e obras municipais.
Art. 20. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Art. 21. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para a Legislatura subseqüente.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo não poderá exceder, a qualquer título, para Prefeito Municipal, a dois terços do que receber o Governador e, para Vice-Prefeito, a dois terços do que receber o Vice-Governador.
Art. 22. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – legislar, supletivamente, no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, aplicar suas rendas, prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX – zelar pelo patrimônio histórico-cultural local;
X – fazer publicar as leis, decretos e editar em jornal oficial.
Art. 23. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º 0 controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Câmara, Municipal enviadas, conjuntamente, até 31 de março do exercício seguinte.
§ 2º Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara. Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, assegurado o contraditório.
§ 3º As contas do Município, com todos os seus documentos ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, poderão qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.
§ 4º O Tribunal de Contas do Estado, se não receber as contas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, para as providências cabíveis.
§ 5º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Art. 24. Os serviços públicos ou encargos de responsabilidade do Estado, transferidos aos Municípios, compreenderão, igualmente, a incorporação ao patrimônio do Município dos bens e instalações respectivas, que se fará no prazo máximo de cinco anos, período no qual o Estado não os poderá alienar nem dar-lhes outra destinação.
Parágrafo único. Durante o prazo em que ocorrer a incorporação de que trata o caput deste artigo, cabe ao Estado a manutenção destes serviços.
CAPÍTULO IV
Da Intervenção
Art. 25. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
II – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – se verificar, sem justo motivo, impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado;
V – forem praticados, na administração municipal, atos de corrupção devidamente comprovados;
VI – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação do Procurador-Geral da Justiça, para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
Art. 26. A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:
I – nas hipóteses dos incisos I a V do artigo anterior, a denúncia será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado por autoridade pública ou por qualquer cidadão, para a comprovação da ilegalidade;
II – comprovada a denúncia, o Tribunal de Contas do Estado comunicará o fato ao Governador que, em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a em igual prazo à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciar o ato;
III – na hipótese do inciso VI, do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, o Governador, se não puder determinar a execução da lei, da ordem ou da decisão judicial, expedirá, em quarenta e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia Legislativa, no prazo e condições do inciso anterior.
§ 1º O decreto de intervenção nomeará o interventor, e especificará o prazo de vigência, não superior a cento e vinte dias, e as condições de execução dos objetos da medida extrema.
§ 2º O interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara. Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 3º Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, autoridade afastada reassumirá as suas funções, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente dos seus atos.
CAPÍTULO V
Da Administração Pública
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. A administração pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes do Estado e de seus Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e mais aos seguintes:
I – os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, como de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – a convocação a que se refere o inciso anterior será feita pela ordem de classificação;
VI – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VII – é garantido ao servidor público civil estadual e municipal o direito à livre associação sindical;
VIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na Legislação Federal;
IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas carentes de cuidados especiais e definirá os critérios de sua admissão.
X – Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação de pessoal, por tempo limitado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Emenda Constitucional nº 3/91.)
XI – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices;
XII – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito, dos respectivos Poderes, os valores percebidos como, remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores, Secretários de Estado e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração pelo Prefeito;
XIII – os vencimentos dos cargos iguais ou assemelhados do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV – é vedada a vinculação de vencimentos ou vantagens de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público, nos três Poderes, com os servidores da União ou outras unidades da Federação, ressalvado o disposto no inciso anterior;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeitos aos impostos gerais, incluído o de renda e os extraordinários, ressalvado o que preceitua o art. 17, das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos que se seguem:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII – a proibição de acumular estende-se a emprego e função e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;
XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, excetuando-se os casos de estado de emergência ou calamidade pública, os quais somente permitirão as exigências de qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI – ficam obrigados a prestar, anualmente, declaração pública de bens, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, os Diretores de Departamentos, os Chefes de Serviços, os Presidentes, Superintendentes e Diretores de Autarquias, além dos servidores com atribuições fiscais;
XXII – os concursos públicos realizar-se-ão exclusivamente no período de domingo a sexta-feira, das oito às dezoito horas; (Emenda Constitucional n.º 6/92.)
XXIII – é assegurado ao servidor público estadual e municipal repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos sábados, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa. (Emenda Constitucional n.º 6/92.)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II, Ill, IV e V deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 5º Os vencimentos dos servidores estaduais e municipais deverão ser pagos até o décimo dia do mês seguinte ao vencimento, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.
§ 6º Os cargos, funções e chefias na administração pública estadual, direta ou indireta, inerente às áreas de recursos humanos, organização e métodos, orçamento, administração de material, financeira, mercadológica, produção industrial e relações públicas e outras em que essas se desdobrem, serão exercidos, preferencialmente, por bacharéis em administração, devidamente inscritos no Conselho Regional de Administração.
§ 7º Os cargos, funções e chefias na administração pública estadual, direta ou indireta, inerentes à área de comunicação social e outras em que essa se desdobre, senão exercidos, preferencialmente, por jornalistas devidamente registrados no Ministério do Trabalho.
§ 8º Os cargos, funções e chefias da administração pública estadual, direta ou indireta, na área de economia, senão exercidos, preferencialmente, por economistas.
Art. 28. 0 funcionário público dos três Poderes do Estado, chamado a exercer cargo de confiança em qualquer um deles, poderá fazer opção pelos vencimentos ou função de origem, devendo o órgão solicitante complementar a diferença entre os vencimentos do cargo ou função, se houver.
Art. 29. Aos servidores públicos, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 30. 0 Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegurará aos servidores do Estado e dos Municípios, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Aplica-se aos servidores do Estado, no que couber, o disposto no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
§ 3º O Estado responsabilizará seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, afastando-os de imediato das funções e apurando-lhes a responsabilidade através de inquérito administrativo, será prejuízo da ação penal correspondente.
§ 4º É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa.
§ 5º Ao servidor público será assegurado o direito de remoção para o lugar de residência do cônjuge, se este for servidor, para igual cargo, se houver vaga e atendidas as condições que a lei determinar.
§ 6º É assegurado aos servidores da administração indireta do Estado o direito de participação nos órgãos colegiados, bem como na eleição destes.
Art. 31. Aos bacharéis em direito que exerçam cargos de Assistentes ou Assessor Jurídico dos diversos órgãos públicos estaduais, admitidos através de concurso público, fica assegurada a mesma remuneração mensal atribuída aos Defensores Públicos do Estado, a cujos impedimentos ficam sujeitos.
Art. 32. 0 servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativo. (Emenda Constitucional n.º 7/92.)
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a apuração do tempo de serviço far-se-á a partir da data do emprego inicial, em qualquer órgão público municipal, estadual ou federal.
Art. 33. Fica assegurada aos servidores estaduais c municipais, detentores de cargos em comissão, para efeito de aposentadoria ou pensão, a remuneração percebida sob quaisquer títulos relativa a esses cargos.
Art. 34. O servidor público estadual e municipal ser aposentado:
I – por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na ocorrência das hipóteses previstas no inciso I, deste artigo.
§ 3º 0 tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no inciso IV, do art. 29.
§ 4º 0 tempo de serviço prestado à iniciativa privada será computado única e exclusivamente para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
§ 5º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 6º 0 beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º A proibição de acumular cargos ou funções públicas não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, aos de um cargo em comissão e à prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 8º 0 funcionário, após dois anos de efetivo serviço público, poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, por prazo não superior a dois anos, para tratar de assuntos particulares.
Art. 35. São estáveis, após dois anos de efetivo, exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º 0 servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se funcionário, será reconduzido ao cargo de origem e, se estranho ao quadro, exonerado, sem direito à indenização.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu. Adequado aproveitamento em outro, recebendo integralmente os vencimentos do respectivo cargo.
Art. 36. A cada cinco anos de efetivo exercício no serviço Público estadual, na condição de titular do cargo de provimento efetivo ou que esteja no exercício de cargo em comissão, o servidor terá direito a licença prêmio de três meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, nos termos fixados em lei.
§ 1º 0 período aquisitivo de direito de licença será contado a partir da data de admissão em qualquer órgão da administração pública.
§ 2º A requerimento do servidor, observadas as necessidades do serviço, a licença especial poderá ser concedida integralmente, de uma só vez, ou em duas ou três parcelas.
§ 3º A licença especial será contada em dobro, para efeito de aposentadoria, caso o servidor não a goze.
§ 4º Ao servidor público estadual e municipal será concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.
§ 5º Se a repartição pública, por qualquer razão, deixar de efetuar, no tempo hábil, o pagamento da gratificação a que se refere o parágrafo anterior, o servidor a requererá formalmente, e terá direito a receber, integralmente, toda a importância em atraso, com as devidas correções.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 37. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
§ 1º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes são asseguradas, em sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, uniforme militares e postos até coronel, cujo soldo não será inferior o dos servidores militares federais.
§ 2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º 0 servidor público militar ou bombeiro militar em atividade, que aceitar cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva.
§ 4º os servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 5º 0 servidor público militar, enquanto em efetivo exercício, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 6º A lei disporá sobre:
a) direitos e garantias, promoções, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar;
b) a estabilidade, os limites de permanência no serviço ativo e as condições de transferência do servidor militar para a inatividade, assegurando-se-lhe proventos não inferiores aos da atividade aos trinta anos de serviço, e ao reformado por invalidez permanente.
§ 7º Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XLX, da Constituição Federal.
§ 8º Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas, o disposto no art. 27, incisos XXII e XXIII, art. 34, §§ 5º e 6º e art. 36, §§ 1º, 2º, 3º e 4º desta Constituição. (Emenda Constitucional nº 6/92.)
§ 9º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre terão por comandantes oficiais de carreira destas corporações, que gozarão das prerrogativas de Secretário de Estado.
TÍTULO III
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Das Garantias e Composições
Art. 38. 0 Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com independência, respeitando as tradições do povo acreano e tendo como limite as disposições desta Constituição e da Constituição da República.
§ 1º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correntes do Estado, a ser fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Legislativo será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
§ 3º Integrará o orçamento do Poder Legislativo, o do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 39. 0 número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais, acima de doze.
§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura para a seguinte, pela Assembléia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 3º Ao início do mandato e ao término de cada ano, deverá o Deputado Estadual apresentar declaração pública de bens.
Art. 40. Os Deputados Estaduais são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados Estaduais não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2º 0 indeferimento do pedido de licença ou a ausência da deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados Estaduais serão submetidos a processo e julgamento nos crimes comuns pelo Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º Os Deputados Estaduais não serão obrigados a testemunhar sobre informações, recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º Nos demais casos, as prerrogativas processuais dos Deputados Estaduais arrolados como testemunhas não subsistirão, se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, o convite judicial.
§ 7º A incorporação de Deputados Estaduais às Forças Armadas, em tempo de guerra, ainda que militares, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa, que deliberará em votação secreta e pela maioria absoluta de seus membros.
§ 8º As imunidades dos Deputados Estaduais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas quando o forem as dos Deputados Federais e Senadores, conforme o previsto na Constituição Federal.
Art. 41. 0 Deputado Estadual não poderá:
I – desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a, deste artigo;
c) patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades referidas no inciso I, alínea a, deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 42. Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir quaisquer das proibições do artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV – que abusar das prerrogativas asseguradas ao parlamentar, ou auferir, no desempenho do mandato, vantagens ilícitas ou imorais, além de outros casos definidos no Regimento Interno;
V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será decidida pelo Plenário, por voto nominal e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Emenda Constitucional nº 10/95.)
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, V e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer deputado ou partido político com representante na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 43. Não perderá o mandato o Deputado:
I – investido no cargo de Secretário de Estado, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática ou cultural temporária;
II – licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias e de licença para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias. (Emenda Constitucional n.º 14/96.)
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 44. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I – eleger a sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões;
II – elaborar e votar o seu Regimento Interno, dispor sobre sua organização, política, criação, extinção e provimento de cargos, fixando-lhes os respectivos vencimentos e vantagens;
III – originariamente, legislar sobre matéria previdenciária em relação aos Deputados e aos servidores do Poder Legislativo, seguindo a determinação do art. 24, da Constituição Federal;
IV – julgar as contas do Poder Legislativo, apresentadas, obrigatoriamente, pela Mesa Diretora, até sessenta dias após o início de cada ano legislativo;
V – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar os seus pedidos de licença;
VI – julgar as contas do Governador do Estado e promover-lhe a responsabilidade, quando for necessário;
VII – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
VIII – declarar a procedência da acusação, o impedimento e a perda dos cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado e demais autoridades, nas hipóteses previstas nesta Constituição;
IX – fixar remuneração de seus membros, de uma legislatura para a subseqüente, observado o disposto na Constituição Federal e o limite de noventa por cento do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais;
X – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado;
Xl – apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo do Estado;
XII – conhecer o veto e sobre ele deliberar;
XIII – criar comissões de inquérito;
XIV – suspender a execução, no todo ou em parte, de regulamento que considerar ilegal e sustar os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação legislativa;
XV – convocar, inclusive por intermédio de suas Comissões, qualquer Secretário de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Justiça e dirigentes de autarquias, empresas públicas estaduais ou assemelhadas, a fim de prestarem informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade;
XVI – designar, inclusive por suas Comissões, dia e hora para ouvir qualquer autoridade mencionada no inciso anterior, que lhe queira solicitar providências ou informações;
XVII – aprovar os limites do território estadual, bem assim os convênios intermunicipais para suas modificações;
XVIII – solicitar a intervenção federal, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XIX – aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;
XX – proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;
XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XXII – zelar pela preservação de sua competência legislativa;
XXIII – mudar, temporariamente, a sua sede, por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XXIV – escolher cinco dos membros do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o art.63, parágrafo único, inciso II;
XXV – fixar a representação de gabinete dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, para vigorar na legislatura seguinte;
XXVI – aprovar, previamente, por voto nominal, após argüição em sessão pública, a escolha de dois membros, que comporão o Conselho do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; (Emenda Constitucional nº 10/95.)
XXVII – autorizar, previamente, a alienação ou cessão de uso de bens móveis e imóveis do Estado;
XXVIII – aprovar, previamente, por voto nominal, a indicação de candidatos, nos casos previstos nesta Constituição; (Emenda Constitucional nº 10/95.)
XXIX – autorizar, previamente, a compra de bens imóveis pelo Estado;
XXX – autorizar consulta plebiscitária;
XXXI – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do Pais, nos termos do art. 74, desta Constituição;
XXXII – propor, em conjunto comas Assembléias Legislativas, emendas à Constituição Federal;
XXXIII – apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 45. Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, legislar sobre:
I – matérias de competência do Estado;
II – pedido de autorização para o Estado garantir ou contrair empréstimos;
III – proposta de concessão de auxílio aos Municípios e autorização para o Estado garantir-lhes empréstimos;
IV – criação de cargos públicos e a fixação dos vencimentos respectivos;
V – impostos, taxas e contribuições;
VI – arrecadação e distribuição de rendas públicas;
VII – dívida pública;
VIII – concessão de anistia fiscal;
IX – concessão de incentivos fiscais;
X – o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e operações de crédito;
XI – fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
XII – planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
XIII – transferência temporária da sede do Governo;
XIV – bens do domínio do Estado;
XV – organização municipal e administrativa do Estado, Judiciária, do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado;
XVI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual;
XVII – convênios, acordos ou contratos firmados com os Governos Federal, Estadual e Municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na Lei Orçamentária Estadual;
XVIII – ratificação de convênios que, por motivo de urgência ou interesse público relevante, forem efetivados sem a prévia autorização, desde que encaminhados à Assembléia Legislativa nos dez dias subseqüentes à sua celebração.
Art. 46. A convocação de que trata o art. 44, incisos XV e XVI, deverá ser encaminhada, por escrito, através da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. Importa em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento da convocação no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção III
Das Reuniões
Art. 48. A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na sede do Poder Legislativo, Palácio Senador José Guiomard dos Santos, Praça Eurico Dutra – Centro, na Capital do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em quanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º 0 Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores à eleição para a composição de sua Mesa Diretora.
§ 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – receber o compromisso de posse do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos.
§ 5º A AssembIéia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a primeiro de fevereiro, para posse de seus membros e, a cada dois anos, para eleição de sua Mesa Diretora, senão permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. (Emenda Constitucional nº 15/97.)
§ 6º A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, observadas as seguintes condições:
I – não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, podendo, entretanto, ser realizadas tantas quantas sessões extraordinárias forem necessárias para a aprovação das matérias em pauta;
II – não será autorizada publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas a instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza;
III – não poderão funcionar, concomitantemente, mais de cinco Comissões Parlamentares de Inquérito, salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa;
IV – não será subvencionada viagem de Deputado ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter diplomático ou cultural, mediante licença da Assembléia Legislativa e prévia designação do Poder Executivo.
§ 7º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I – pelo Presidente da Assembléia Legislativa:
a) em caso de decretação de intervenção estadual em Município;
b) para conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Govemador;
c) em caso de urgência ou interesse público relevante.
II – pela maioria de seus membros;
III – pelo Governador do Estado.
§ 8º Nas convocações extraordinárias, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre as matérias para a qual foi convocada.
Seção IV
Das Comissões
Art. 49. A Assembléia Legislativa terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares nelas representados. (Emenda Constitucional n2 4/9I.)
§ 2º As Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar parecer sobre Projeto de Lei;
II – realizar audiências públicas com entidades associativas;
III – convocar Secretários de Estado e outras autoridades previstas nesta Constituição, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – acompanhar, junto ao, Poder Executivo, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;
V – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII – apreciar programas de obras, plano estadual, regional e setorial de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Poder Legislativo, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, senão suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.
§ 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, com atribuições definidas no Regimento Interno, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária.
Seção V
Da Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa
Art. 50. A representação judicial e extrajudicial, assim como a consultoria jurídica do Poder Legislativo e a supervisão dos Serviços de assessoramento jurídico, são exercidos pelos advogados da Assembléia Legislativa, integrantes da Advocacia-Geral da Assembléia, vinculada à Mesa Diretora.
§1º Os advogados da Assembléia Legislativa oficiarão nos atos e procedimentos administrativos, no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo, e promoverão a defesa de interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.
§ 2º A carreira de advogado da Assembléia Legislativa, sua organização e funcionamento, serão disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional dos que exercem, até a promulgação desta Constituição, a função de Assessor Jurídico deste Poder.
§ 3º 0 ingresso na carreira de advogado da Assembléia Legislativa fica condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Advocacia-Geral da Assembléia, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Acre, respeitando-se o previsto no parágrafo anterior.
§ 4º 0 Advogado-Geral da Assembléia, chefe da instituição, será nomeado pelo Presidente da Casa, dentre os integrantes da Advocacia-Geral da Assembléia Legislativa.
Art. 51. As carreiras disciplinadas nesta Seção aplicam-se os
princípios do art. 27, inciso XII, e do art. 30, § 1º, desta Constituição.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 52. 0 Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Constituição;
II – Leis Complementares à Constituição;
III – Leis Ordinárias;
IV – Leis Delegadas;
V – Medidas Provisórias;
VI – Decretos Legislativos;
VII – Resoluções.
Parágrafo único. Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação da técnica legislativa a ser observada no processo legislativo.
Art. 53. A Constituição do Estado poderá ser emendada mediante proposta:
I – da terça parte dos membros da Assembléia Legislativa;
II – do Governador do Estado;
III – de iniciativa popular, na forma desta Constituição;
IV – de mais de metade das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros. (Emenda Constitucional nº 8/93)
§ 1º A Constituição Estadual não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou estado de sitio que abranja seu território.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, dentro de sessenta dias, a contar do seu recebimento, considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º A emenda à Constituição do Estado será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, com respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa, de Emenda Constitucional e Projeto de Lei, subscrito por entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo número será definido por lei complementar.
Art. 54. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, no âmbito de sua competência, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autarquia do Poder Executivo, ou aumento de vencimento e da despesa pública;
II – fixação ou modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
IV – Serviços públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar do Estado para a inatividade;
V – organização do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado;
VI – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
§ 2º Não será admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a) nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado;
b) naqueles relativos à organização dos Serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado e do Ministério Público.
§ 3º O Governador do Estado poderá enviar à Assembléia Legislativa Projetos de Lei sobre qualquer matéria que, se assim o solicitar, serão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento, salvo matéria estatutária, de leis complementares e orgânicas.
§ 4º A solicitação do prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser feita depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento.
§ 5º Na falta de deliberação, dentro do prazo previsto, o Projeto de Lei deverá ser incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias, para que se realize a votação.
§ 6º 0 prazo estipulado no § 3º não correrá no período de recesso da Assembléia Legislativa.
Art. 55. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Assembléia Legislativa, de Projeto de Lei, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em, pelo menos, cinco Municípios, com três por cento de eleitores de cada um dos Municípios subscritores.
Art. 56. As Leis Complementares à Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
Parágrafo único. Consideram-se Leis Complementares:
I – a Lei de Estrutura Básica da Administração do Poder Executivo;
II – a Lei de Organização Judiciária;
III – a Lei Orgânica do Ministério Público;
IV – a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
V – a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
VI – a Lei da Administração Financeira e Orçamentária do Estado;
VII – a Lei do Sistema Tributário Estadual;
VIII – a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
IX – a Lei Orgânica do Magistério Público;
X – a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;
XI – a Lei Orgânica da Polícia Civil;
XII – a Lei Orgânica da Polícia Militar;
XIII – o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
XIV – outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 57. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado ou por Comissão da Assembléia Legislativa.
§ 1º Não poderão ser objeto de delegação as matérias de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, nem as leis que dependam da iniciativa do Poder Judiciário.
§ 2º No caso de delegação à Comissão Especial, que será constituída nos termos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, urna vez aprovado, em Plenário, pela maioria dos Deputados, será o projeto remetido A sanção governamental.
§ 3º A delegação ao Governador, que dependerá de solicitação deste, terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará o seu conteúdo e os termos para o seu exercício.
§ 4º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, far-se-á em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 58. Concluída a votação do Projeto de Lei, a Assembléia Legislativa o enviará ao Poder Executivo, para sanção governamental.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2º 0 veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.
§ 4º As razões do veto serão apreciadas, dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, e somente serão rejeitadas pelo, voto da maioria absoluta dos Deputados Estaduais, em votação nominal. (Emenda Constitucional nº 10/95.)
§ 5º Havendo rejeição do veto, será o projeto enviado ao Governador do Estado, para promulgação.
§ 6º Se a sanção for negada, quando estiver finda a sessão legislativa, o Governador do Estado publicará o veto.
§ 7º Esgotado, será deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-Io e, na omissão deste, a qualquer membro da Mesa Diretora.
Art. 59. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 60. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das converções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo único. Prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 61. 0 controle externo, sob a responsabilidade da Assembléia Legislativa, será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II – fiscalizar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de admissão de pessoal, a qualquer titulo, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargos de natureza especial e provimento em comissão;
IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Assembléia Legislativa e por iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidade referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado aos Municípios, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos;
VI – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, após aprovação pelo Plenário da Casa;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII – estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao, exato cumprimento da lei, se constatadas as ilegalidades sanáveis;
IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XI – emitir parecer prévio, no prazo de cento e vinte dias do seu recebimento, sobre as contas que os Prefeitos e Câmaras Municipais devem apresentar anualmente;
XII – fiscalizar os cálculos das cotas dos ICMS devidas aos Municípios.
§ 1º No caso de contratos, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas do Estado que resultem em débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º 0 Tribunal de Contas do Estado encaminhará à AssernbIéia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades e a esta prestará contas na forma da lei.
Art. 62. A Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes por deliberações da maioria simples dos membros da Assembléia Legislativa, esta solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º 0 Tribunal de Contas do Estado, considerando irregular a despesa e que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão á economia pública, proporá à Assembléia Legislativa a sustação da despesa.
Art. 63. 0 Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio e jurisdição em território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, obedecidas as seguintes condições:
I – dois, pelo Governador do Estado, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia Legislativa;
II – cinco, pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 64. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, das garantias, dos direitos e obrigações do Estado;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de quaisquer irregularidades ou abusos de que tiverem conhecimento.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos ao Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 65. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado e auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 66. 0 Governador e o Vice-Governador do Estado será eleitos, simultaneamente, dentre brasileiros natos, maiores de trinta anos e no exercício de seus direitos políticos, por eleição e sufrágio universal e secreto, em todo o Estado, noventa dias antes do término do mandato governamental.
Art. 67. Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição, em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º Se, antes de realizada a segunda votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito de concorrer, vier a falecer, desistir de sua candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação.
§ 3º Se, na hipótese do parágrafo anterior, houver dentre os remanescentes mais votados, mais de um candidato com, a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 68. 0 Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em Sessão Solene na Assembléia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender, cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo acreano.
Parágrafo único. Se, decorridos os dez dias da data fixada para posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 69. Substituirá o Governador do Estado, imediatamente, no caso de impedimento, licença, ausência e suceder-Ihe-á, no de vaga, o Vice-Governador do Estado.
Parágrafo único. 0 Vice-Governador do Estado, aIém de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para missões especiais. (Emenda Constitucional nº 12/96.)
§ 3º 0 Vice-Governador do Estado, aIém de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 70. 0 Governador e o Vice-Governador, no ato da posse e no término do mandato, deverão fazer declaração pública de bens e nas mesmas condições exigidas para os Deputados Estaduais.
Art. 71. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado ou vacância dos respectivos cargos, serão, sucessivamente, chamados ao, exercício da Governadoria, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 72. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, serão chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente.
Art. 73. 0 mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá inicio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 74. 0 Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão ausentar-se do País, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sem licença da Assembléia Legislativa.
Art. 75. Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Parágrafo único. Se o Governador for servidor público, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar por sua remuneração.
Art. 76. A renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.
Art. 77. Cessada a investidura no cargo de Governador, em decorrência de morte ou invalidez permanente do titular, quem o tiver exercido, em caráter efetivo, fará jus a um subsídio mensal e vitalício correspondente ao vencimento e representação do cargo.
§ 1º 0 subsídio de que trata o caput deste artigo só será concedido quando comprovado que a família não possui recursos financeiros suficientes para sua subsistência.
§ 2º A comprovação da real necessidade de que dispõe o parágrafo anterior será feita através de requerimento ao Gabinete Civil do Governador, a ser submetido à aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º Na primeira hipótese de vacância de que dispõe o caput deste artigo, o subsídio será revertido em benefício do cônjuge supérstite e dos filhos, enquanto menores, senão reversível entre os beneficiários em caso de morte de qualquer um deles.
§ 4º A segunda hipótese de vacância, ou seja, invalidez permanente para função, configurar-se-á ocorrendo esta no exercício do mandato. Cessada a mesma, cessará o benefício. (Emenda Constitucional nº 13/96.)
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 78. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas que a lei não atribuir a outras autoridades;
II – nomear e exonerar os Secretários de Estado, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar Projeto de Lei parcial ou totalmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
VII – remeter mensagem e plano, de governo, à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura de Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – nomear o Procurador Geral da Justiça e o Procurador Geral do Estado;
IX – nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituição;
X – decretar e fazer executar a intervenção nos Municípios, na forma desta Constituição;
XI – celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas;
XII – nomear e exonerar dirigentes de autarquias e empresas públicas, obedecidos os estatutos e leis específicas;
XIII – nomear os Magistrados nos casos previstos nesta Constituição;
XIV – conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;
XV – prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias;
XVI – enviar à Assembléia Legislativa o Plano Plurianual de Investimentos, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta de Orçamento, previstos nesta Constituição;
XVII – prestar à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
XVIII – colocar as contas do Estado, a partir de primeiro de maio, durante sessenta dias, anualmente, na sede do Tribunal de Contas do Estado, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-Ihes a legitimidade;
XIX – encaminhar, obrigatoriamente, junto às contas anuais do Estado, um levantamento geral de veículos, tratores e equipamentos rodoviários e agrícolas, pertencentes ao seu patrimônio, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles, estado de conservação e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração;
XX – prover e extinguir os cargos públicos estaduais com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
XXI – decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXII – delegar, na forma da lei, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da Justiça e ao Procurador-Geral do Estado atribuições de sua competência previstas nos incisos VI e XIX deste artigo.
Art. 79. Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 1º As medidas provisórias perderão a eficácia desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar, obrigatoriamente, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 2º As medidas provisórias não apreciadas pela Assembléia Legislativa nem convertidas em lei não podem ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
Das Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 80. São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem. contra a Constituição Federal ou Estadual e, especialmente, contra a existência do Estado, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério público, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do Estado, a probidade na administração, a Lei Orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. 0 processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerá a normas definidas em Lei Federal específica.
Art. 81. Admitida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços da Assembléia Legislativa, é ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
Art. 82. 0 Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II – nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia Legislativa.
§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e vinte dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, será prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
Art. 83. 0 Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 84. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 85. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Art. 86. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Governador do Estado relatório anual circunstanciado dos serviços realizados nas respectivas Secretarias de Estado;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
§ 1º Os Secretários de Estado são obrigados a atender a convocação da Assembléia Legislativa ou de suas Comissões.
§ 2º São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os mesmos atribuídos ao Governador do Estado.
Art. 87. Os Secretários de Estado, independentemente de convocação, poderão comparecer à Assembléia Legislativa para expor assunto de relevância de sua Pasta.
Art. 88. Os Secretários de Estado terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
Seção V
Do Conselho do Estado
Art. 89. Fica criado o Conselho do Estado, órgão superior de consulta do Governador, sob sua presidência e dele participam:
I – o Vice-Governador do Estado;
II – o Presidente da Assembléia Legislativa;
Ill – os lideres da maioria e da minoria na Assembléia Legislativa;
IV – o Procurador-Geral do Estado;
V – quatro cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, senão um nomeado pelo Governador do Estado, um eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado e dois eleitos pela Assembléia Legislativa.
Art. 90. Compete ao Conselho do Estado pronunciar-se, dentre outras matérias que a lei estabelecer, sobre:
I – intervenção em Municípios;
II – estabilidade das instituições do Estado;
III – problemas de complexidade e implicações sociais.
§ 1º 0 Governador do Estado poderá convocar Secretários de Estado para participarem da reunido do Conselho do Estado, quando constarem da pauta questões relacionadas com a respectiva Secretaria.
§ 2º A lei regulamentará a competência, a organização e o funcionamento do Conselho do Estado.
CAPITULO III
Do Poder Judiciário
Seção
Das Disposições Gerais
Art. 91. 0 Poder Judiciário é exercido, pelos seguintes órgãos:
I – Tribunal de Justiça;
II – Juízos de Direito;
III – Tribunais do Júri;
IV – outros juízos instituídos por Lei;
V – Auditoria e Conselhos de Justiça Militar.
Art. 92. 0 Tribunal de Justiça, com jurisdição no território estadual e sede na sua Capital, compõe-se de nove Desembargadores.
Art. 93. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado a iniciativa da Lei de Organização Judiciária do Estado, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, por meio de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade ou merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção de Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento, desde que conte com dois anos de efetivo exercício e integre a quinta parte da lista de antigüidade da entrância;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite a vaga;
c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça do Estado somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III – para a determinação das entrâncias de que trata o inciso anterior, deverão ser observados os fatores de dificuldade para que sejam adotados critérios justos de promoção;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V – os vencimentos dos Magistrados será fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI – a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos setentas anos de idade e será facultativa aos trinta anos de Serviços, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII – o Juiz Titular residirá na respectiva Comarca;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do Magistrado, por interesse, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça do Estado, assegurada ampla defesa;
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário será públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
X – as decisões administrativas dos tribunais será motivadas, senão que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI – o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado perceberão a verba de representação em decorrência da função somente enquanto perdurarem em seus respectivos mandatos.
Art. 94. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça do Estado:
I – eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas do processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II – organizar sua secretaria e Serviços auxiliares e os dos Juízos que lhe forem subordinados, zelando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos Juízes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
IV – propor a criação de novas Comarcas e Varas Judiciárias;
V – prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VI – prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juízes de carreira da respectiva jurisdição;
VII – propor ao Poder Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação e a extinção de cargos, a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes e dos serviços auxiliares;
c) a criação de Tribunais Inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.
Art. 95. Em matéria judiciária, compete ao Tribunal de Justiça do Estado, funcionando em plenário:
I – processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral da Justiça, os Prefeitos e os Juízes Titulares e Substitutos, em crimes comuns e de responsabilidade;
b) os Deputados Estaduais e o Prefeito da Capital, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;
c) os habeas-corpus e os habeas-data, nos termos da Constituição Federal;
d) os mandados de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa Estadual, dos membros de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
e) os mandados de injunção, nos termos da Constituição Federal;
f) as ações de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição;
g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;
h) as execuções de sentença, nas causas de suas competências originárias;
II – solicitar intervenção:
a) federal, nos termos da Constituição Federal;
b) estadual, no caso previsto nesta Constituição, art. 26, inciso Ill;
III – julgar em grau de recurso:
a) as causas decididas em primeira instância, na forma das Leis Processuais e de Organização Judiciária;
b) as questões de sua competência estabelecidas por lei.
Art. 96. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça do Estado será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira e de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, após eleição direta por seus membros.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça do Estado formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.
Art. 97. 0 Tribunal de Justiça do Estado poderá convocar Juízes de Direito de segunda entrância, em caráter provisório, como substitutos dos Desembargadores, segundo dispuser a Lei de Organização Judiciária, para funcionarem em seus impedimentos ou eventuais afastamentos, sendo-Ihes vedado o exercício de atividade administrativo-judiciária.
Art. 98. Os Magistrados do Estado gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, devidamente comprovado;
III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1º Na primeira entrância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal de Justiça do Estado, assegurada ampla defesa.
§ 2º Aos Magistrados é vedado:
I – receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo;
II – dedicar-se à atividade politico-partidária;
III – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada a autonomia administrativa e financeira.
§ 1º 0 Poder Judiciário elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados com os demais Poderes, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º 0 encaminhamento da proposta orçamentária, aprovada pelo Tribunal de Justiça do Estado, compete ao seu Presidente.
§ 3º No decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente ao Poder Judiciário será repassado em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.
Art. 100. Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronoIógica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias dos créditos abertos serão consignadas ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 101. A Lei de Organização Judiciária fixará, também, a estrutura, competência e funcionamento dos Juizados de Direito e de seu pessoal administrativo, e criará:
I – os Juizados Especiais, providos por Juízes togados e leigos, para o julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos orais e sumaríssimos, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau;
II – a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional além de outras previstas na legislação;
III – a Justiça Militar Estadual, com a sua organização, funcionamento e competência, será constituída, em primeiro grau, pela Auditoria e Conselhos da Justiça Militar e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça;
IV – o Juiz-Auditor Militar terá todos os direitos, garantias e impedimentos dos Magistrados;
V – a Auditoria Militar, que disporá de um Promotor de Justiça, de um Advogado de Ofício e de auxiliares de justiça.