Constituições

Constituição do Tocantins – Arts. 146 – 162 e Disposições Transitórias

CAPÍTULO III

Da Saúde e da Assistência Social

SEÇÃO I

Da Saúde

Art. 146. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de:

I               condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com as peculiaridades e necessidades específicas de todos os cidadãos: moradia, alimentação, educação, transporte, lazer;

II         acesso universal e igualitário a todas as informações, ações e serviços voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde;

III –        respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

IV –            segurança individual e coletiva;

V              participação de entidades especializadas, na forma da lei, na elaboração de política, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde;

VI –            dignidade e qualidade no atendimento.

Art. 147. As ações e serviços de saúde são de relevância pública e terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado especializadas em saúde.

Art. 148. As ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde do Estado do Tocantins, segundo Plano Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I               descentralização com direção única ao nível estadual e municipal;

II              atendimento integral na prestação das ações de saúde, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, adequados à realidade epidemiológica, levando-se em consideração as características sócio-econômicas da população e de cada região.

§ 1º. As instituições privadas poderão participar do Sistema Estadual de Saúde, mediante convênio, com preferência às entidades filantrópicas.

§ 2º. Para fins de unificação do serviço municipal de saúde, os Municípios poderão estabelecer consórcios entre si, na forma da lei.

§ 3º. É garantido à mulher o atendimento, nos casos legais de interrupção da gravidez, nos órgãos do Sistema Estadual de Saúde.

Art. 149. O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orçamento da União, da Seguridade Social, do Estado, dos Municípios, além de outras fontes, obedecendo aos seguintes preceitos:

I          a distribuição de recursos aos Municípios será definida pelo Plano Estadual de Saúde;

II         todos os recursos terão aplicação exclusivamente na área de saúde;

III –        é vedada a destinação de recursos públicos, a título de auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 150. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, exclusivamente à de capital nacional.

Art. 151. A lei instituirá Fundo Estadual de Saúde.

Art. 152. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I          elaborar e atualizar, periodicamente, o Plano Estadual de Saúde, em termos de prioridade e estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional de Saúde e de acordo com as diretrizes ditadas pelo Conselho Estadual de Saúde;

II              executar as ações de saúde que extrapolem a órbita de competência dos Municípios, mediante a implantação e manutenção de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;

III –            promover a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias primas, insumos, imunológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais;

IV              controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, compreendendo o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas, água para consumo humano e outras de interesse à saúde;

V              participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos,  tóxicos e radioativos;

VI –            executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica bem como as de saúde do trabalhador;

VII –            colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico;

VIII –            desenvolver, na forma da lei, um sistema estadual público, regionalizado, de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;

IX –            assegurar a assistência, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, do direito à gestação, ao parto e ao aleitamento;

X         prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema;

XI –            implementar em conjunto com a União e com os Municípios, o sistema de informação em saúde;

XII –            providenciar a divulgação de dados de interesse epidemiológico e de desempenho dos mesmos, principalmente, àqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes;

XIII –            promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas e de pesquisas técnico-científicas de terapia alternativa natural e regenerativa, aplicadas à hanseníase e às deficiências físicas;

XIV –            atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida compreendendo, inclusive, assistência pré-natal e pós-parto, prevenção do câncer de mama e do colo do útero, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a participação das entidades representativas de mulheres;

XV –            proporcionar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o exercício do planejamento familiar pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais;

XVI –     oferecer ao homem e à mulher o acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;

XVII –    garantir à mulher vítima de estupro assistência médica e psicológica nos órgãos do Sistema Único de Saúde;

XVIII –            implantar, nas escolas oficiais, programa especial de controle de acuidade visual aos alunos do ensino fundamental, fornecendo óculos aos que deles necessitarem;

XIX –            implantar nas escolas oficiais programa de educação sexual aos alunos dos cursos de primeiro e segundo graus;

XX –      dispor sobre a fiscalização e normatização à remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplante, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização;

XXI –      gerir o Fundo Estadual de Saúde, efetuando os repasses para os Municípios, de acordo com o Plano Estadual de Saúde;

XXII –            participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

XXIII –            participar na ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;

XXIV –            providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e fiscalização dos serviços de saúde, públicos ou privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, para assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de sua atividade e aos usuários desses serviços;

XXV –            estabelecer atendimento especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial.

 

SEÇÃO II

Da Previdência Social

Art. 153. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

I               (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998;)

II              (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998;)

III –            (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1º.  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2º.  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 3º.  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 4º.  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 5º.  Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 6º.  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 7º.  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 8º.  (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

TÍTULO XV

Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 154. O Governador e o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Prefeitos e os Vereadores, tanto no ato das respectivas posses, quanto no término de seus mandatos, farão declaração pública de seus bens perante a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, conforme for o mandato estadual ou municipal.

Parágrafo único. A exigência a que se refere este artigo estende-se aos Secretários de Estado, dirigentes de empresas ou de órgãos da administração pública direta ou indireta.

Art. 155. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

* Art. 156. O transporte coletivo urbano será gratuito para os menores de sete e maiores de sessenta e cinco anos de idade e para os aposentados carentes.

* Art. 156 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 157. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o disposto no art. 241, da Constituição Federal.

* Art. 158. O Estado poderá celebrar convênios com os Municípios para fins de arrecadação de impostos.

* Art. 158 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 159. Cabe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações públicas.

Art. 160. O provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 161. Respeitado o disposto no art. 3º, desta Constituição, Miracema do Tocantins será considerada Capital do Estado no dia 7 de dezembro de cada ano.

Art. 162. Nos dez primeiros anos de criação do Estado, as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento da receita do Estado.

TÍTULO XVI

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 1º. Fica mantida, no prazo estipulado pelo art. 235, da Constituição Federal, a composição com três membros para o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias da data da promulgação desta Constituição, projeto da lei orgânica da Segurança Pública.

Parágrafo único. Só poderão ser agentes de polícia, cidadãos que comprovem ilibada conduta, possuam o segundo grau completo, venham a habilitar-se através de concurso público de provas e que sejam aprovados em cursos de preparação e aperfeiçoamento ministrados pela Academia de Polícia Civil.

* Art. 3º. No dia 1º de janeiro de 1990 a sede do Governo do Estado do Tocantins será transferida para a cidade de Palmas sede do Município do mesmo nome, que tem como Distritos: Taquaralto, Taquarussu e Canela.

* Caput do art. 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.

* § 1º. A instalação da Capital definitiva dar-se-á em sessão solene na Assembléia Legislativa, a ser convocada extraordinariamente pelo Poder Executivo, com a participação dos demais Poderes Estadual e Municipal.

* § 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.

* § 2º. A área declarada de utilidade pública pela Lei nº 9, de 23/1/89, situada na margem esquerda do rio Tocantins, no município de Porto Nacional, destinar-se-á à expansão urbana da Capital, para posterior integração ao território desta.

* § 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.

Art. 4º. As medidas provisórias que tiverem sido editadas e publicadas até 5 de setembro de 1989, serão apreciadas no prazo e sob as condições estipuladas no § 4º, do art. 27, desta Constituição.

Parágrafo único. As medidas provisórias editadas a partir de 5 de setembro de 1989, até a data da promulgação desta Constituição, serão transformadas em projeto de lei, submetido à tramitação prevista no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Art. 5º. Os Poderes do Estado e a administração direta ou indireta promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.

Art. 6º. A Assembléia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, uma Comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos relativos às matérias, objeto da legislação complementar.

Art. 7º. No prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, a lei disporá sobre o incentivo aos Municípios, em função da implantação de culturas permanentes e da localização de unidades de conservação da natureza em seus territórios

Art. 8º. Fica o Estado do Tocantins obrigado a aprovar e regulamentar lei sobre o uso de agrotóxicos até 30 de junho de 1990.

Art. 9º. Fica proibida a exportação de madeira de lei in natura do Estado.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei que disporá sobre a regulamentação da exploração da madeira no Estado, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da promulgação desta Constituição.

Art. 10. Ficam criadas as Academias Estaduais de Polícia Civil e Militar.

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá sua competência e atribuições.

Art. 11. O Poder Executivo no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei regulamentando a matéria sobre a inclusão no currículo escolar do estudo dos vultos históricos do Estado.

Art. 12. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.)

Art. 13. O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 14. O Estado editará, no prazo máximo de um ano, as leis complementares e necessárias à aplicação desta Constituição.

Art. 15. A lei instituirá o Parque Ecológico do Encontro das Águas dos Rios Araguaia e Tocantins, definindo seus limites, confrontações e mecanismos de proteção e preservação.

Art. 16. Os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado terminarão a 1º de janeiro de 1991.

Art. 17. É assegurado aos ministros de cultos religiosos prestar assistência religiosa e espiritual a doentes, reclusos ou detentos.

* Art. 18. Fica autorizada a consulta prévia, mediante plebiscito, para fins de emancipação dos seguintes Distritos e Povoados:

* Art. 18 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.

I               Sandolândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaçú;

II              Esperantina, com área a ser desmembrada dos municípios de São Sebastião e Araguatins;

III –            Riachinho, com área a ser desmembrada do município de Ananás;

IV –       Pau D’Arco, com área a ser desmembrada do município de Arapoema;

V         Piraquê, com área a ser desmembrada do município de Xambioá;

VI –       Lagoa da Confusão, com área a ser desmembrada do município de Cristalândia;

VII –      Lagoa do Tocantins, com área a ser desmembrada dos municípios de Santa Tereza e Novo Acordo;

VIII –            Mateiros, com área a ser desmembrada do município de Ponte Alta do Tocantins;

IX        Novo Jardim, com área a ser desmembrada do município de Ponte Alta do Bom Jesus;

X         Taipas do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Conceição do Tocantins;

XI –            Sucupira, com área a ser desmembrada dos municípios de Figueirópolis e Peixe;

XII –       Cariri do Tocantins, com área a ser desmembrada dos municípios de Gurupi e Dueré;

XIII –      Jaú do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Peixe;

XIV              Itapiratins, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;

XV              Abreulândia, com área a ser desmembrada do município de Araguacema;

XVI –     Campos Lindos, com área a ser desmembrada do município de Goiatins;

XVII –            Brasilândia do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Presidente Kennedy;

XVIII –            Palmeirante, com área a ser desmembrada do município de Filadélfia;

XIX –            Tupiratins, com área a ser desmembrada do município de Presidente Kennedy;

XX –      Novo Alegre, com área a ser desmembrada do município de Arraias;

XXI –            Cachoeirinha, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXII –            Darcinópolis, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXIII –            Araguanã, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXIV –            Carmolândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXV –            Muricilândia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXVI –   Santa Fé do Araguaia, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXVII –            Aragominas, com área a ser desmembrada do município de Araguaína;

XXVIII –  São Bento do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Araguatins;

XXIX –            Fortaleza do Tabocão, com área a ser desmembrada do município de Guaraí;

XXX –            Recursolândia, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;

XXXI –    São Miguel do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Itaguatins;

XXXII –   Angico, com área a ser desmembrada do município de Nazaré;

XXXIII –  São Félix do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Novo Acordo;

XXXIV –  Santa Maria do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Pedro Afonso;

XXXV –  Bom Jesus do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Pedro Afonso;

XXXVI –            Mosquito, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXXVII –            Maurilândia do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Tocantinópolis;

XXXVIII –            São Salvador do Tocantins, com área a ser desmembrada do município de Palmeirópolis;

XXXIX –            Centenário, com área a ser desmembrada do município de Itacajá;

XL –      Juarina, com área a ser desmembrada do município de Couto Magalhães.

* Parágrafo único. Realizada a consulta plebiscitária, o Poder Executivo adotará todas as providências para efetivar a criação e emancipação dos Municípios relacionados neste artigo, obedecidos os critérios estabelecidos em lei complementar.

* Parágrafo único com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 01, de 19/12/1989.

Art. 19. (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 03, de 25/01/1991).

* Parágrafo único. (Suprimido pela Emenda Constitucional nº 03, de 25/01/1991).

* Art. 20. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores cujo estágio probatório tenha se iniciado até a data de 4 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art. 41, § 4º, da Constituição Federal.

* Art. 20 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.

* Art. 21. Os subsídios, vencimentos, remunerações, pensões, proventos de aposentadoria e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão aos limites decorrentes das Constituições Federal e Estadual, não se admitindo a percepção de excesso de qualquer natureza e a qualquer título.

* Parágrafo único. É vedado o acréscimo ou a concessão de parcela remuneratória, a título de representação, aos subsídios dos Chefes e dos Membros dos Poderes do Estado e dos Municípios, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado e seus membros, ao Procurador-Geral de Justiça e aos membros do Ministério Público Estadual, ajustando-se as atuais situações aos termos do caput deste artigo.

* Art. 21 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.

* Art. 22. O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

* Art. 22 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.

* Art. 23. É mantida a periodicidade mensal às prestações de contas dos Chefes dos Poderes do Estado e dos Municípios ao Tribunal de Contas do Estado, tornando-se anual, a partir de 1º de janeiro de 1999, para o Estado, e de 1º de janeiro de 2000, para os Municípios.

* Art. 23 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.

* Art. 24. Respeitadas as disposições do art. 73, § 1º, incisos I, II e III e do seu § 2º, inciso I, bem como o art. 75, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, até que se complete a primeira composição integral do Tribunal de Contas do Estado, seus Conselheiros serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, submetidos à aprovação da Assembléia.

* Art. 24 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.

* Art. 25. Enquanto não regulada em lei própria, a aplicação de mútua compensação, entre sistemas de previdência social, exigir-se-á, no mínimo, dez anos de contribuição ao sistema estadual de previdência, para aposentadoria no serviço público estadual.

* Art. 25 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 08, de 19/5/1999.

*Art. 26. O Chefe do Poder Executivo anistia administrativamente, por meio de Decreto, os policiais militares excluídos em razão do movimento reivindicatório de maio de 2001, reintegrando-os aos quadros da Polícia Militar nas suas respectivas graduações.

* Art. 26  acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 22/10/2006.

Miracema do Tocantins, 5 de outubro de 1989. Raimundo Nonato Pires dos Santos, Presidente Raul de Jesus Lustosa Filho, 1º Vice-Presidente Paschoal Baylon das Graças Pedreira, 2º Vice-Presidente Lindolfo Campelo da Luz, 1º Secretário Gerival Aires Negre, 2º Secretário João Mascarenhas de Moraes, 3º Secretário Pedro Braga da Luz, 4º Secretário Antônio Jorge Godinho Arlindo Silvério de Almeida Carlos Arcy Gama de Barcellos Francisco de Assis Sales Iron Marques da Silva Izidório Correia de Oliveira João Renildo de Queiroz Joaquim de Sena Balduíno Joaquim Machado Filho José Everaldo Lopes Barros Jurandi Oliveira Sousa Luiz Tolentino Manoel Alencar Neto Manoel de Jesus Torres Merval Pimenta Amorim Paulino Bertoldo Martins Uiatan Ribeiro Cavalcante Vicente Ferreira Confessor.

 

Emenda Constitucional n.º 2, de 25 de janeiro de 1991, foi declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 445-0/600-DF.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TOCANTINS,. Constituição do Tocantins – Arts. 146 – 162 e Disposições Transitórias. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 1988. Disponível em: https://investidura.com.br/legislacao/constituicoes/constituicao-do-tocantins-arts-146-162-e-disposicoes-transitorias/ Acesso em: 04 dez. 2024