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00117 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005438-7/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GABRIEL LOPES
ADVOGADO : Otto Feucht e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLANDIA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS.
Restando comprovado nos autos o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade
mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.