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00101 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032105-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE : NAURO CÍRIO PEREIRA
ADVOGADO : Gustavo Galetto Mottin e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORAL. ATESTADOS MÉDICOS CONCLUSIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA . ART. 273 DO
CPC. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais
sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
2. Hipótese em que os atestados médicos trazidos pelo agravante, emitidos por médicos especialistas, comprovam, pelo menos até
que seja procedida a perícia judicial, a moléstia de que sofre, sendo tativos quanto à sua incapacidade laboral, autorizando o
restabelecimento, neste momento, do benefício de auxílio-doença anteriormente cessado.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.