TRF4

TRF4, 00096 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.14.000882-4/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

—————————————————————-

00096 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.14.000882-4/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : GELSIR DOMINGOS GIANISELLA

ADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE

ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os

quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.

2. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito ao benefício postulado, pois no meio

rural, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, via de regra, são formalizados em nome do

pater familiae, que é o representante perante terceiros.

3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação proporcional e integral, anterior e posteriormente à vigência da EC 20/98,

aplica-se, respectivamente, a regra da Lei 8.213/91 e a permanente prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio

tempus regit actum.

4. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda .

5. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

6. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

7. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, sendo devidos a partir da citação.

8. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo tão-somente as

parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

9. O INSS está isento de custas quando litiga na Justiça Federal.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00096 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.14.000882-4/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00096-apelacao-civel-no-2005-71-14-000882-4-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 12 nov. 2024