TRF4

TRF4, 00093 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.004765-0/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008

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00093 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.004765-0/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : BALTAZAR AMADEO GONGORA

ADVOGADO : Renata Silva Cassiano e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EX-CELETISTA. CONVERSÃO. ART. 57, §5º

DA LEI 8.213/91. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. CERTIDÃO DE

TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE.

Se em determinado período da atividade produtiva, o trabalhador sujeitou-se a labor prestado em condições especiais, cujo tempo de

serviço poderia ser computado de forma qualificada, conforme a lei e o vínculo mantido com o empregador à época, a sua posterior

migração para outro regime profissional não é causa suficiente para, com base nas regras desse último, tolher aquilo que, àquela

altura, já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico, é dizer, o direito adquirido à conversão, muito embora fosse eventual

o direito à aposentadoria.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00093 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.01.004765-0/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 01/25/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00093-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-70-01-004765-0-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-01-25-2008/ Acesso em: 20 mai. 2025