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00088 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.12.003345-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO ALBERI DE LIMA RIBAS
ADVOGADO : Zila Rodrigues de Souza
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL.REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, e mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as
hipóteses em que cabível o reeme necessário.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
3. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. Em sendo o caso de ação declaratória, o INSS, vencido na demanda, deve ser condenado em honorários advocatícios, fios em
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme a Lei 11.498, de 28-6-2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material apontado, não conhecer da remessa oficial negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.