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00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.041769-3/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ANTENOR FORTUNATO
ADVOGADO : Osvaldo Rau Junior e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
APOSENTADORIA RURAL E URBANA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO
OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXAME DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL EM SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 515, §3° DO CPC. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
SÚMULA N° 38/TRF4ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Havendo concessão administrativa do benefício no curso da ação, dá-se o reconhecimento do pedido (art. 269, inciso II, do
Código de Processo Civil), respondendo o réu – causador da lide – pelas verbas sucumbenciais, nos termos do entendimento
consolidado na Súmula n° 38 desta Corte.
2. A ausência de interesse processual, de acordo com a Teoria da Asserção, deve ser analisada quando do ajuizamento da demanda,
de forma que, se a priori se mostrarem presentes as condições da ação em decorrência do direito afirmado pelo autor, as análises
posteriores, no curso do processo, já se referirão ao mérito.
3. O § 3º do art. 515 do CPC, incluído pela Lei 10.352/2001, passou a permitir que o Tribunal, nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito, possa julgar desde logo a lide, em se tratando de questão elusivamente de direito ou quando
devidamente instruído o feito (“causa madura”).
4. Quanto aos honorários advocatícios, restam fios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão,
consoante a Súmula nº 76 deste TRF, na forma da Súmula n.º 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção
Previdenciária deste Tribunal (Embargos infringentes em AC n.º 2000.70.08.000414-5, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU
de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220).
5. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS, nos
termos da Lei Complementar/SC nº 161, de 23 de dezembro de 1997, que alterou os dispositivos da Lei Complementar/SC nº 156,
de 15 de maio de 1997
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.