TRF4

TRF4, 00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004228-2/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

—————————————————————-

00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004228-2/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GUIOMAR GRIPPA FERRARI sucessão

ADVOGADO : Claudio Sidiney de Lima

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUJEIÇÃO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL DO

BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do

CPC, se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal edente a 60 salários mínimos. 2.

Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o

ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. O marco inicial

do benefício deve ser fio à data de entrada do requerimento administrativo, consoante o disposto no art. 49, II, da Lei de

Benefícios. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o

valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula n.º 76 desta Corte. 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do

CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela

concedida na sentença.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004228-2/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00059-apelacao-civel-no-2007-70-99-004228-2-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 08 set. 2024
Sair da versão mobile