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00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004228-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GUIOMAR GRIPPA FERRARI sucessão
ADVOGADO : Claudio Sidiney de Lima
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIDADE GAUCHA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUJEIÇÃO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal edente a 60 salários mínimos. 2.
Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. O marco inicial
do benefício deve ser fio à data de entrada do requerimento administrativo, consoante o disposto no art. 49, II, da Lei de
Benefícios. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula n.º 76 desta Corte. 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do
CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela
concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, manter a antecipação de tutela e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.