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00056 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.01.002126-8/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CIRINEU LAURINDO FERNANDES
ADVOGADO : Alcides Delamure Hess
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jorge Luis Schmitz e outros
EMENTA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POUPANÇA. EXTRATOS.
– A determinação de que a CEF forneça os extratos das cadernetas de poupança aos autores é procedimento que visa garantir a
segurança da decisão, sendo flagrantes a razoabilidade e a confiabilidade do procedimento. Aplicação do Princípio da Aptidão para a
Prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.