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00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.006491-0/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : MARIA JOSE DE MEDEIROS PORTO
ADVOGADO : Moacir Jose de Medeiros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E BRESSER. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA.
1. Não se confundem as demandas de FGTS com as ações que visam à correção de saldos das poupanças, sendo que nas últimas a
responsabilidade pela movimentação é do próprio titular. Dessa forma, inexistindo comprovação nos autos acerca da negativa de
apresentação dos extratos pela CEF, inviável a determinação judicial nesse sentido.
2. A apresentação de cálculos e critério legal para a auferição do valor da causa é ônus do demandante, sendo de fundamental
importância para a definição da competência, que é absoluta nos Juizados Especiais Federais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.