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00051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.009401-5/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 7A REGIAO/SC
ADVOGADO : Barbara Beatriz Lima
APELADO : GERONIMO WANDERLEI MACHADO
ADVOGADO : Roney Prazeres
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE.
As anuidades dos Conselhos são tributos com suporte no art. 149, “caput” da CF. Têm, assim, que observar as normas gerais de
direito tributário, nos termos do art. 146, III, da CF, particularmente no que diz respeito à constituição do crédito.
Suprimido o direito de defesa na esfera administrativa, há vício formal no crédito tributário, sendo nulas as CDAs que instruem a
eução
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.