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00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.052290-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ANA MARIA RETAMAR e outros
ADVOGADO : Alendre Dornelles Barrios e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PARCELA DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES TRIBUTADAS. LEIS 7.718/88 E 9.250/95. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
Por ocasião do saque de até 10% das reservas matemáticas relativas a fundo de previdência, na vigência da Lei 9.250/95, em razão
da migração entre planos de previdência privada, não deve incidir imposto de renda sobre os valores que correspondam às
contribuições recolhidas pelo participante durante a vigência da Lei nº 7.713/88, sob pena de configurar-se bis in idem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.
