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00033 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.08.000353-2/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AUTOR : ROSIVALDA MARTINS DA COSTA
ADVOGADO : Gisele Mara Freitas
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RECÁLCULO DE RMI. ART. 144 DA LEI 8.213/91.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Se o benefício foi concedido durante o chamado “buraco negro”, ou seja, entre 05-10-88 (data da promulgação da CF/88) e
05-04-91 (data de retroação dos efeitos da Lei 8.213/91), deve ser reajustada a RMI do seu amparo previdenciário de acordo com as
regras dispostas no art. 144 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.