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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.05.001026-0/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS SERRANA LTDA/
ADVOGADO : Roberto Hahn e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE SANTO ÂNGELO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA. LC N.º 07/70. LEI N.º 9.718/95. MP N.º 1.858/99.
1. A instituição da COFINS deu-se pela Lei Complementar n.º 70, de 1991. Conforme já atestou o Supremo Tribunal Federal, na
ADC n.º 1 (RTJ 156/721), tal diploma reveste-se de caráter materialmente ordinário, por não se incluir na previsão abstrata do art.
195, § 4º, da Constituição. Já é pacífico que somente a lei que institua outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da seguridade social deve ostentar caráter complementar, podendo aquela que discipline as contribuições já previstas pelo caput e
incisos do mesmo artigo ser meramente ordinária. No que se refere às cooperativas, a Lei Complementar n.º 70, de 1991 instituiu
isenção da COFINS àquelas “que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas
finalidades”.
2. A Lei n.º 9.718/95 modificou sensivelmente o conceito de “faturamento”, na medida em que o entendeu por receita bruta, isto é, a
totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente de sua atividade ou de sua classificação contábil.
3. O Plenário do STF entendeu inconstitucional a alteração na base de cálculo do PIS e da COFINS, levada a efeito pela Lei n.º
9.718/98.
4. Não há previsão legal de isenção do PIS e da COFINS em favor das sociedades cooperativas. A Lei 5.764/71, que trata da Política
Nacional do Cooperativismo e do regime jurídico das cooperativas, não foi recepcionada pela Constituição de 1988 como lei
complementar, por força do art. 146, III, “c”. Ela, em seus artigos 79, 87 e 111, não deu “adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo”. Não criou uma isenção tributária ampla para tais atos. O art. 79 dessa lei apenas define o que é ato cooperativo, sem
nada referir quanto ao seu regime de tributação. E os seus artigos 87 e 111 tratam dos atos não cooperativos.
correspondem a diferentes ramos da atividade econômica, com características distintas.
12. O art. 4º da Lei 5.764/71 classifica as cooperativas como sociedade de pessoas, tendo personalidade jurídica distinta dos
associados. Tais entidades praticam atos internos e externos, e somente aqueles gozam de isenção ou imunidade. Na prática destes a
cooperativa aufere lucro e faturamento, sobre os quais incide CSSL, COFINS e PIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.
5. Não há falar em impossibilidade material de sua incidência à causa de que faturamento ou receita não seriam características dos
atos cooperativos; auferindo receita a entidade, isso é suficiente à incidência da eção.
6. As cooperativas, embora não tenham fim lucrativo e destinem seus resultados, em regra, aos cooperados, mesmo assim realizam a
hipótese de incidência do PIS e da COFINS. É da própria essência das cooperativas o “ercício de uma atividade econômica ” (Lei
5.764/71, art. 3º), podendo “adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade ” (art. 5º). E é da essência da
atividade econômica a prática de atos jurídicos (operações de compra, de venda, de financiamento, de serviços) que geram receitas
(e, também, despesas). Quem não tem receita não pode ter despesa , nem resultado a ser distribuído entre os cooperados ou
destinado a constituir fundos (Lei 5.764/71, art. 28). Quem não tem receita não pode operar. E as cooperativas operam fartamente,
segundo um “Sistema Operacional ” disciplinado em lei (Lei 5.764/71, Capítulo XII), que inclusive descreve a variada gama de
operações por elas praticadas (Seção III). Tais operações são obrigatoriamente lançadas em livros fiscais e contábeis (art. 22, V), que
registram as suas receitas e as suas despesas e com base nas quais são apurados, em cada ercício, seus resultados, positivos ou
negativos.
7. A MP 1.858-6/99 e reedições seguintes (atualmente, MP n.º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001) alterou de forma substancial a
tributação para as sociedades cooperativas. No rastro das mudanças trazidas pela Lei n.º 9.718/98, determinou a expressa incidência
sobre a receita decorrente de atos cooperativos.
8. O adequado tratamento tributário do ato cooperativo, previsto no art. 146, III, “c”, como matéria de normas gerais, ainda não foi
estabelecido. Tanto o STF como os TRF´s têm destacado que tal dispositivo constitucional não estabeleceu nenhuma imunidade às
cooperativas e não depende de regulamentação por lei complementar, devendo ser aplicado normalmente o tratamento dado pelas
leis ordinárias que instituem cada tributo.
9. Segundo a Corte Especial deste Tribunal, no incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de
Segurança n.º 1999.70.05.003502-0/PR (DJU 23/01/02), a única conclusão invencível é que os atos cooperativos não tipificam certas
hipóteses de tributos, como aqueles que incidem sobre o lucro. Todavia, não estão protegidos por norma constitucional que impeça
sua tributação, sob o benefício da imunidade ou isenção. Por tal maneira, enquanto não sobrevier a lei complementar incumbida de
dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, o sistema normativo pátrio autoriza que se crie isenção favorecendo o ato
cooperativo, e que se revogue tal isenção por critério de conveniência do poder tributante. Ou seja, não há vedação, na Carta Magna,
a que se tribute o ato cooperativo.
10. A Medida Provisória n.º 1.858/99 apenas reduziu o favor legal dado às cooperativas pelas LC ns.º 07/70 e 70/91. Não há nela,
portanto, eiva de inconstitucionalidade.
11. O artigo 15 da Medida Provisória n.º 1.858/99 não viola o princípio da isonomia quando estabelece diferentes regimes que