—————————————————————-
00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025783-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : LABORATORIO DE APRENDIZAGEM INFANTIL MEU CANTINHO S/C e outros
ADVOGADO : Arno Jung e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência, acompanhada pela melhor doutrina, tendem a sublinhar o caráter relativo de que se reveste a presunção de
fraude à eução, bem como a necessidade, para sua delineação, da demonstração de que a alienação ou oneração de bens restou
levada a efeito posteriormente à citação do eutado e de que dela tenha resultado situação de insolvência do devedor. A
configuração da fraude à eução independe da comprovação de qualquer elemento volitivo (consilium fraudis ou má-fé por parte
do adquirente).
2. No caso, contudo, em que pese a dação em pagamento tenha ocorrido após a citação, não se pode reconhecer a fraude à eução,
considerando que, ao tempo da transferência do imóvel, sequer existia registro de penhora sobre esse, bem como pendia causa
suspensiva da exigibilidade dos débitos, em razão da adesão do eutado a programa de parcelamento, afastando, assim, a
presunção de insolvência. Assim, não há, na presente hipótese, presumir a insolvência do devedor, requisito necessário à
configuração da fraude.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.