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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005584-7/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : IGUACU CELULOSE PAPEL S/A
ADVOGADO : Walter Toffoli e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL. DL 1.025/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. REFORMA. SENTENÇA.
1. O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito eqüendo e é sempre devido nas euções
fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69).
2. Reformada a r. sentença quanto à condenação do embargante em honorários advocatícios, pois já inclusos no eutivo, por força
do Decreto-Lei nº 1.025/69.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.