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00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006470-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TRANSPORTADORA RODOLIT LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQÜENTE PARA A CONTINUIDADE DO
FEITO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS DISPOSITIVOS DO CPC COM OUTROS PREVISTOS EM OUTROS
DIPLOMAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, DO STJ.
1. A existência de dispositivo em Consolidação Normativa Judicial determinando a bai do processo quando arquivados processos
de eução por título extrajudicial por mais de três anos deve ser harmonizado com o CPC, que determina, expressamente, que a
extinção do processo por abandono de causa somente pode ocorrer após a intimação para o suprimento da falta.
2. No caso, não houve intimação do eqüente. Logo, incorreta a determinação do fim do processo, com bai.
3. Aplicável, ainda, a Súmula nº 240, do STJ – “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu.” -, ainda mais porque houve a citação da eutada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.