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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.035904-8/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ATTILA DE AQUINO OCHOA FALLEIRO e outros
ADVOGADO : Carlos Edmundo Lima
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GENERAL CAMARA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. FILHO MENOR. PRESCRIÇÃO
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Tendo o óbito ocorrido antes de expirar o período de graça, faz jus a parte autora à percepeção do benefício de pensão por morte.
Sendo os autores menores incapazes à data do óbito, contra estes não corre a prescrição, nos termos do art. 169, I, do Código Civil
de 1916, vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material apontado e dar parcial provimento à apelação e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.