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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038714-0/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : IBS IND/ DE BALANCAS E SERVICOS LTDA/
ADVOGADO : Fernando Luis Coelho Silva e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Embora o art. 2º da Lei nº 9.964/2000 disponha que todos os débitos da pessoa jurídica existentes ao tempo da adesão ao REFIS
serão incluídos no programa, estejam eles com a exigibilidade suspensa ou não, o que se verifica é que o débito em cobrança não foi
incluído no referido parcelamento. 2. Considerando que a Devedora havia sido citada e que a penhora estava perfectibilizada, não se
aplica o disposto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. 3. A inércia do Eqüente está caracterizada, pois uma vez que deixou de incluir
no REFIS o débito em cobrança, embora preexistente à adesão da Eutada, deveria ter prosseguido na cobrança. 4. Restando o
processo paralisado por mais de cinco anos, cabível a decretação da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.