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00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017829-4/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
EMBARGANTE : CESAR MAURO TEIXEIRA CESAR
ADVOGADO : Newton Luis Ramos da Veiga e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inetidão material, erro de cálculo,
omissão, contradição ou obscuridade.
2. Rejeitam-se os embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, contradição ou obscuridade, buscam apenas a
rediscussão do mérito e consequentemente o prequestionamento da matéria. (Súmulas 356 do STF e 98 do STJ).
3. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste, expressamente, a respeito de
todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o eme da matéria pertinente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.