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00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017726-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO : Fabio Medina Osorio e outros
AGRAVADO : SIDNEY LUIS SAUT e outro
ADVOGADO : Jorge Luiz de Borba e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PÓLO PASSIVO. BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CEF.
ADMISSIBILIDADE. PRIVATIZAÇÃO. CRÉDITOS. CESSÃO. CONTRATO. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO
EXPRESSA. PRECEDENTE EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Conferida pela maioria absoluta dos julgadores integrantes da 2ª Seção deste Regional, no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência no AI nº 2006.04.00.0316512-0/RS, a interpretação do direito no sentido da pertinência subjetiva da CEF na condição
de denunciada à lide, qualidade ostentada nas ações em que os ex-procuradores do Banco Santander Meridional S/A buscam o
pagamento em face desse da verba honorária relacionada aos serviços prestados para a recuperação dos créditos cedidos para aquela
no processo de privatização do Banco Meridional do Brasil S/A.
2. O contrato de aquisição de ativos firmado entre a CEF e o Banco Meridional do Brasil S/A, a teor de sua cláusula sétima, autoriza
a conclusão no sentido de que esse tem direito ao ressarcimento das despesas que houver realizado com a administração dos créditos
cedidos àquela.
3. Denunciação da lide viabilizada à luz do comando inscrito no inciso III do artigo 70 do CPC e representativa de solução tendente
à economia e à celeridade processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.