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00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.01.002823-4/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : CELSO DE GODOI BUENO
ADVOGADO : Sonia Aparecida Yadomi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outro
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO. TEMPO DE SERVIÇO REALIZADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
Não comprovada a especialidade das atividades ercidas, nos períodos postulados, não assiste ao impetrante direito líquido e certo
à obtenção de certidão de tempo de serviço com a inclusão do acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em
comum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.