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00026 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.018275-5/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ
ADVOGADO : Sergio Mello Araujo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
Em caso de mandado de segurança, o impetrante possui o dever de demonstrar, mediante prova pré-constituída, além da existência de direito líquido e certo, o ataque abusivo e ilegal, por parte de autoridade pública a esse direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.