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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.001393-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : LUIZ CARLOS PEREIRA DO AMARAL e outro
ADVOGADO : Daiton Carlos Martins Fonseca e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
NÃO-INCIDÊNCIA.
A Constituição Federal consagra a natureza indenizatória da desapropriação, reconhecendo tratar-se de verba destinada à
recomposição, e não ao acréscimo, do patrimônio do expropriado (art. 5º, XXIV).
Referida indenização, por não representar acréscimo patrimonial, tampouco produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, refoge ao conceito de renda ou proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43, I e II).
Os juros moratórios e compensatórios estão abrangidos pela indenização, integrando-a para todos os efeitos, de acordo com o
princípio geral de direito segundo o qual “o acessório segue o principal”. Incabível, portanto, a incidência de imposto de renda sobre
tais valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.