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00025 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.036621-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : JANETE TEREZINHA ZAIKOSKI DE SOUZA
ADVOGADO : Lilian Cristiane Wisniewski Almeida
: Marta Bazacas Velho
PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Extinto o processo sem resolução do mérito, é competente para julgar o pedido que o renova o mesmo juízo, ao qual a nova causa é
distribuída por dependência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.