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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003431-9/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : HUSCHER E BAKI LTDA/
ADVOGADO : Antonio Henrique Baki Huscher e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBORIU/SC
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.HONORÁRIOS
1. Nos casos em que há declaração do contribuinte (GFIP/DCTF, etc.), considera-se constituído o crédito tributário na data da
entrega da declaração, quando tem início o prazo de prescrição do art. 174 do CTN.
2. Não havendo prova da data da entrega de declaração, a prescrição flui a partir da data de inscrição em dívida ativa.
3.No caso, ainda que fosse considerado o prazo de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, §3º da LEF, em função da inscrição
em dívida ativa, ainda assim restaria caracterizada a prescrição.
4. Fluído prazo superior a cinco anos entre a data da inscrição em dívida ativa e o despacho do juiz que ordenou a citação, deve ser
reconhecida prescrição.
5. É inaplicável o artigo 26, da Lei nº 6.830/80, pois a extinção da eução decorreu de eção de pré-eutividade oferecida
pelo devedor, devendo a Fazenda Pública suportar os ônus da sucumbência.
6. A União, salvo lei estadual em contrário, não é isenta do pagamento de custas nas euções fiscais promovidas na Justiça
Estadual.
7. É de 5 anos o prazo prescricional das contribuições previdenciárias, pois declaradas inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº
8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.