TRF4

TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003431-9/SC, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 11/21/2007

—————————————————————-

00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003431-9/SC

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

APELADO : HUSCHER E BAKI LTDA/

ADVOGADO : Antonio Henrique Baki Huscher e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMBORIU/SC

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.HONORÁRIOS

1. Nos casos em que há declaração do contribuinte (GFIP/DCTF, etc.), considera-se constituído o crédito tributário na data da

entrega da declaração, quando tem início o prazo de prescrição do art. 174 do CTN.

2. Não havendo prova da data da entrega de declaração, a prescrição flui a partir da data de inscrição em dívida ativa.

3.No caso, ainda que fosse considerado o prazo de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, §3º da LEF, em função da inscrição

em dívida ativa, ainda assim restaria caracterizada a prescrição.

4. Fluído prazo superior a cinco anos entre a data da inscrição em dívida ativa e o despacho do juiz que ordenou a citação, deve ser

reconhecida prescrição.

5. É inaplicável o artigo 26, da Lei nº 6.830/80, pois a extinção da eução decorreu de eção de pré-eutividade oferecida

pelo devedor, devendo a Fazenda Pública suportar os ônus da sucumbência.

6. A União, salvo lei estadual em contrário, não é isenta do pagamento de custas nas euções fiscais promovidas na Justiça

Estadual.

7. É de 5 anos o prazo prescricional das contribuições previdenciárias, pois declaradas inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº

8.212/91.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003431-9/SC, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 11/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-apelacao-civel-no-2007-72-99-003431-9-sc-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-s-avila-julgado-em-11-21-2007/ Acesso em: 13 nov. 2024